Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: WUAND CARLA OLIVAR DA LUZ GOMES I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000334-76.2019.8.11.0096 -
Trata-se de ação e execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre admissão de Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte MT em face de Wuand Carla Olivar da Luz Gomes, todos qualificados. Pretensão recepcionada pela decisão de id. 22135920 Foi realizada a composição amigável (id. 202932550). É o relatório. Decido. II – Fundamentação De início, cumpre elucidar que o acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. PROPOSTA DE ACORDO. ACEITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. A transação é um contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, as partes previnem ou terminam um litígio (artigo 840, Código Civil). Recaindo sobre direitos contestados em juízo, a transação ou o acordo deve ser formalizado por petição ou tomado por termo nos autos, devidamente assinado pelos transigentes, autor e réu, e para constituir título executivo deve ser homologado por sentença. (TJMG; APCV 1.0702.13.073561-7/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 07/02/2018; DJEMG 19/02/2018). Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a homologação por ato judicial é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. 202891045, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do CPC. Quanto às custas originárias em si, condeno as partes a pagá-las, pro rata, a teor do artigo 90, § 2.°, do CPC, uma vez que o acordo nada mencionou. Ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que defiro o benefício ao executado, a exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fica suspensa por 5 anos, quando prescreverá, se até lá não restar demonstrado ter superado a hipossuficiência econômico-financeira reconhecida das partes, a teor do artigo 98, § 3.º do CPC. Não havendo disposição no acordo, cada parte arcará com honorários do respectivo advogado. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício. Renunciado expressamente ao prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito