Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001610-76.2019.8.11.0021..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IVAIR JOSE WERLANG ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ILOI JACO FELDKIRCHER, PEDRO EDEMAR FELDKIRCHER, LUIS ANTONIO FELDKIRCHER, ADAO LUIZ GOMES, ALICE MARIA GOMES, ANITA IDA FELDKIRCHER, NOEMIA LUCIA KOCH, MILTON KOCH, ROSA BENIGNA FELDKIRCHER, MARLETE BIGATON FELDKIRCHER, ELIO CESAR FELDKIRCHER, VERA TERESINHA FELDKIRCHER, LUCIMAR FELDKIRCHER PROCURADOR: EDEMAR JOSE SCHNEIDER
VISTOS. IVAIR JOSÉ WELANG ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face do ILOI JACÓ FELDKIRCHER E OUTROS, qualificados nos autos. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida (Id. 107940701). Realizada audiência de conciliação em 23.02.2023, os requeridos, por meio de seu procurador, manifestaram concordância com a adjudicação do imóvel objeto dos autos (Id. 110649339). É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito prescinde da realização de prova em audiência. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do mérito. - Do Mérito Segundo verifico da documentação acostada aos autos, o autor pretende com a presente demanda ver o imóvel descrito na exordial adjudicado em seu favor. Observa-se a existência de obrigação de natureza real entre o autor e o réu Ilói Jacó Feldkircher, evidenciado pelo Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel juntado à exordial (Id. 22366162). Trago a súmula 239 do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Portanto, não havendo discussão a respeito da legalidade do contrato firmado pelas partes e de suas quitações, o reconhecimento da validade jurídica do negócio havido é medida que se impõe. Consequentemente, uma vez adimplido o valor firmado em contrato, constitui dever dos requeridos a outorga da respectiva escritura definitiva. Não sendo diligenciada tal providência, como no caso em tela, deve o Poder Judiciário suprir a manifestação de vontade não emitida. Destarte, a adjudicação do imóvel em favor do autor é medida de justiça, nesse sentido dispõe o entendimento jurisprudencial, vejam: "EMENTA.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADJUDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. ÚNICO HERDEIRO E VIÚVA MEEIRA DO PRETENSO TITULAR DO DIREITO AFIRMADO. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE COM O ESPÓLIO PARA A PROPOSITURA DE MEDIDAS JUDICIAIS NA DEFESA DA MEAÇÃO E DA HERANÇA ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Omissis. 3. A ação de adjudicação compulsória, disciplinada pelo Decreto-lei nº 58/1937, é remédio jurídico que visa a transmissão de propriedade de bem negociado através de promessa de compra e venda que não foi levada a registro, tendo cabimento nas hipóteses em que o comprador, após a quitação do valor ajustado, fica impossibilitado de realizar a escritura pública definitiva. Logo, para fazer jus a esta espécie de tutela jurisdicional, o promissário-comprador tem o ônus de comprovar, além da existência da promessa de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de ver julgada improcedente sua pretensão. 4. Omissis. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 34766-55.2011.8.09.0006, Rel. DR (A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 24/07/2014, DJe 1598 de 04/08/2014). Ademais, todos os requeridos reconheceram a procedência do pedido da parte autora (Id. 115525474). Observo ainda, que o senhor Pedro Edemar Feldkircher, pessoa que consta como proprietário, reconhece o direito do autor acerca do imóvel discutido nos autos (ID 22366745), bem como verifico anuência de todos os herdeiros de Selia Emilia Feldkircher, de maneira não existir dúvida acerca do negócio jurídico e a propriedade pertencente ao autor. Assim, a procedência é medida que se impõe. - Do Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para o fim de deferir ao autor a adjudicação do imóvel correspondente a uma área de 200,00 ha, lote 22 do loteamento Garapú I, do município de Água Boa, registrado sob a matrícula nº 2.968 CRI de Água Boa, devendo, para tanto, o requerente efetuar a quitação de eventuais tributos incidentes sobre o citado bem, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, conforme acordado, não havendo pro-rata. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE carta adjudicatória. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos principais. Em seguida, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito