Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0014755-86.2013.8.11.0003.
EXEQUENTE: COPASPE - COOPERATIVA DE PRODUTORES AGRICOLAS DA SERRA DA PETROVINA
EXECUTADO: SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A., MARCOS JOSE DOS SANTOS, MARISTELA DEJAVITE DOS SANTOS, RAIMUNDO DELFINO NETO, SUYANNE MARTINS DELFINO, NORTEX INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COPASPE – COOPERATIVA DE PRODUTORES AGRÍCOLAS DA SERRA DA PETROVINA, em face de SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S. A. e outros, na qual a parte executada pleiteia a extinção do feito, sob o fundamento de que o crédito perseguido está submetido aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Santana Têxtil, cuja homologação do plano de recuperação judicial já foi devidamente realizada pelo juízo competente. É o que basta relatar. Passo a decidir. A documentação juntada aos autos comprova que o crédito objeto desta execução teve origem em confissão de dívida firmada em 23/08/2012, ou seja, anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa devedora principal, Santana Têxtil Mato Grosso S.A., protocolado em 14/11/2013, perante a 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, autos n.º 0010019-08.2013.8.06.0086. O plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores em 29/11/2023 e homologado por decisão judicial proferida em 11/12/2023 (ID 171246370), com previsão expressa de novação das obrigações e extinção das garantias pessoais dos coobrigados, conforme cláusulas contratuais constantes do referido plano. A Lei 11.101/2005, em seu art. 49, caput, estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O art. 59 da mesma Lei dispõe que “o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido”, sendo substituídas as obrigações originais pelas condições definidas no plano homologado. No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – (...) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS E EXCLUSÃO DE GARANTIAS – NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO RECUPERACIONAL – (...) O que define a submissão do crédito à recuperação judicial do Grupo é a sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial e o efeito da concursalidade do crédito se submete aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo recuperacional, com o que ocorre e se opera sua novação concursal.” (TJMT – AI n.º 1010902-12.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 25/10/2023, pub. 31/10/2023). (Negritei). Portanto, reconhecida a natureza concursal do crédito executado, com a consequente novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, resta ausente o interesse de agir da exequente, porquanto a satisfação do crédito deverá ocorrer nos moldes previstos no plano homologado, perante o juízo universal da recuperação.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, o imediato levantamento de eventuais penhoras e/ou constrições incidentes nos autos, estando à secretaria do Juízo autorizada a expedir os ofícios que se fizerem necessários. CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Transitada em julgado a presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 4 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito