Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 0000524-86.2016.8.11.0023..
EXECUTADO: JACKSON MOREIRA DOS SANTOS
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JACKSON MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu curador especial, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada após a prolação de sentença em 09/02/2024, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 247.855,97, com trânsito em julgado certificado em 27/03/2024 (ID 141020361 e 148802896). Em sua objeção, a parte executada sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que o despacho que ordenou a citação, ato que interrompeu o curso prescricional, ocorreu em 09 de março de 2016, e que, desde então, transcorreram mais de 8 (oito) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na satisfação do crédito, o que ensejaria a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, rechaçando os argumentos da defesa. Preliminarmente, aduziu a impossibilidade de rediscussão da matéria em virtude da coisa julgada, uma vez que a prescrição já foi objeto de análise na sentença que julgou os embargos monitórios. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que em nenhum momento se manteve inerte, tendo promovido todas as diligências necessárias ao andamento do feito, não podendo ser penalizada pela demora inerente aos mecanismos judiciais (ID 176799922). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a discussão de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A prescrição, por sua natureza, enquadra-se em tal hipótese. Da Preliminar de Coisa Julgada A parte exequente alega que a questão da prescrição já foi acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que foi analisada na sentença que rejeitou os embargos monitórios. Contudo, a alegação não merece prosperar. A prescrição analisada na sentença (ID 141020361) foi a da pretensão de cobrança, ou seja, a prescrição originária, cujo termo inicial é o vencimento da dívida. A matéria ora arguida na exceção de pré-executividade é a prescrição intercorrente, instituto diverso, que ocorre no curso do processo de execução quando este fica paralisado por inércia do credor. Portanto, por se tratar de fundamento jurídico distinto, que pressupõe a análise de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação, não há que se falar em coisa julgada, razão pela qual passo à análise do mérito da objeção. Do Mérito - Da Prescrição Intercorrente O cerne da controvérsia reside em verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), fixou as teses que norteiam a matéria, estabelecendo os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, aplicáveis ao caso, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento consolidado, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe não apenas o decurso do prazo legal, mas, fundamentalmente, a inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competem para o regular andamento do processo. A mera demora na localização de bens do devedor não é, por si só, suficiente para caracterizar a desídia do credor. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente tem sido diligente na busca pela satisfação de seu crédito. Desde o ajuizamento da ação, promoveu diversas tentativas de citação pessoal do executado, que restaram infrutíferas, o que a levou a requerer a citação por edital (ID 40394691 - fls. 27-28). Após a conversão do feito em cumprimento de sentença, requereu o seu regular prosseguimento (ID 142363361). Ademais, a tramitação processual demonstra que o feito não ficou paralisado por culpa exclusiva da credora. Houve a necessidade de nomeação de curador especial, apresentação de embargos, impugnação, prolação de sentença e o decurso dos respectivos prazos recursais, além da própria digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, fatos que, somados, contribuíram para a dilação do tempo processual. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia da parte exequente, o que não se vislumbra no presente caso. Dessa forma, inexistindo prova da inércia ou desídia da parte exequente, que tem se mantido ativa no processo buscando a satisfação de seu crédito, não há como acolher a tese de prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada (ID 143502094). Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da representação por curador especial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito