Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000199-53.2013.8.11.0044.
EXEQUENTE: JARBAS LUIS FRIZON
EXECUTADO: ADILAR SARTORI, ADILMAR SARTORI, MARCIA DO PRADO SARTORI, LIRGE MARIA SARTORI THEOTONIO, WELLINGTON SANCHES THEOTONIO, ALTAIR SARTORI, INES BERNADETE AFFORNALLI GASPARIN
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por JARBAS LUIS FRIZON em face de ADILMAR SARTORI e outros, garantida por hipoteca incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 127, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT. O Exequente informou que, além do presente feito, ajuizou outras 13 execuções contra os mesmos Executados, com base em créditos distintos, porém todos garantidos pela mesma hipoteca. A soma atualizada do crédito total em cobrança ultrapassa R$ 42 milhões (nov/2024), conforme tabela apresentada nos autos. Noticiou, ainda, que o imóvel hipotecado foi objeto de diversas penhoras nos processos correlatos e que, no bojo da Execução de nº 0000201-23.2013.8.11.0044, formulou pedido de adjudicação do bem, o qual já se encontra concluso para julgamento. Requereu, em razão disso, a suspensão do presente feito, até o desfecho daquele pedido. Pois bem. A pretensão do exequente encontra lastro legal no art. 921, inciso I, do CPC, que autoriza a suspensão da execução nos casos previstos em lei ou por determinação judicial fundada na conveniência da marcha processual. O conjunto fático demonstrado revela que o imóvel dado em garantia hipotecária está centralizado como bem comum a múltiplas execuções, todas interligadas por identidade de partes, natureza dos créditos e garantia real. Nessas condições, a adjudicação já requerida pode implicar na extinção parcial ou total da obrigação exequenda neste feito, o que recomenda a suspensão como medida prudente, útil e racional. A multiplicidade de execuções sobre o mesmo patrimônio acarreta risco de: atos processuais duplicados e contraditórios; inviabilidade prática de expropriação múltipla de um único bem; eventuais conflitos entre adjudicações, penhoras ou arrematações. Ademais, o princípio da economia processual, aliado à busca da efetividade da tutela jurisdicional executiva, exige que se evite a movimentação desnecessária do aparato judicial, quando a resolução de um processo pode refletir diretamente sobre os demais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução (Processo nº 0000199-53.2013.8.11.0044), até o julgamento definitivo do pedido de adjudicação formulado nos autos da Execução nº 0000201-23.2013.8.11.0044, com fundamento no art. 921, I, do CPC. Além disso, oficie-se, com a devida consideração institucional, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, comunicando a suspensão ora determinada e solicitando, apenas para fins de acompanhamento e coordenação processual, informações sobre a tramitação do pedido de adjudicação formulado naquele feito. Tal diligência visa unicamente subsidiar a adequada condução do presente processo, considerando a identidade dos sujeitos, dos créditos e da garantia hipotecária envolvida. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto