Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (Id. 96233890), convém registrar que os exequentes/impugnados Rodrigo Mischiatti e Rodrigo Mischiatti Sociedade Individual de Advocacia havia cobrado 20% de honorários de sucumbência fixado na sentença (Id. 26812601 e Id. 26812619) apenas quanto a sua cota parte, ou seja, sobre R$ 7.500,00, e não sobre R$ 15.000,00, conforme cálculo de Id. 89578677. No mais, vê-se que os exequentes/impugnados Rodrigo Mischiatti e Rodrigo Mischiatti Sociedade Individual de Advocacia concordam com o alegado excesso de execução com relação ao termo inicial de juros de mora, vez que constaram desde 09/02/2012 (Id. 89578677), contudo, a data correta da citação é 21/10/2016 (Id. 26812554). Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como excesso de execução a diferença cobrada pela parte exequente de R$ 6.146,07 (R$ 26.068,17 – R$ 19.922,10). No mais, é firmado entendimento do STJ de que é cabível a fixação de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, o que ocorreu nos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1870141/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). Negritei. Assim, condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante/executada, em 10% sobre o valor excedente do cálculo de R$ R$ 6.146,07, restando a verba sucumbencial em R$ 614,60. No mais, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA esta fase de cumprimento de sentença em relação a Rodrigo Mischiatti e Rodrigo Mischiatti Sociedade Individual de Advocacia, nos termos dos artigos 513 c/c 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se um alvará em favor da parte executada para levantamento de R$ 614,60 com seus rendimentos, e outro alvará em favor da parte exequente Rodrigo Mischiatti e Rodrigo Mischiatti Sociedade Individual de Advocacia, para levantamento de toda quantia remanescente. Após, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito