COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT
Autor
MILSON ANTONIO FUZETI
CPF
Reu
TANIA EMILIA MARQUES MOTTA FUZETI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA CONTAR DE ANDRADE
OAB/MT 14383·CPF·Representa: Autor
JULIANA GIRARDELI VILELA E SILVA
OAB/SP 266554·CPF·Representa: Autor
DANIELA PAES DE BARROS
OAB/MT 8635·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO TERRENGUI
OAB/MT 235840·CPF·Representa: Autor
MARINA TABORELLI E SILVA
OAB/MT 34937·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 21:26
Desarquivamento
23/04/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 07:12
Provisório
16/03/2026, 16:14
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:51
Ato ordinatório
18/02/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:52
Publicação
10/02/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003302-28.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT MILSON ANTONIO FUZETI e outros
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte executada realizou o depósito dos honorários do leiloeiro (id n° 218959586). Dessa forma, intime-se o leiloeiro para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a informação, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor do leiloeiro Após, retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID nº 217636160. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003302-28.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT MILSON ANTONIO FUZETI e outros
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte executada realizou o depósito dos honorários do leiloeiro (id n° 218959586). Dessa forma, intime-se o leiloeiro para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a informação, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor do leiloeiro Após, retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID nº 217636160. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 16:35
Arquivamento
06/02/2026, 16:35
Trânsito em julgado
05/02/2026, 16:59
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 19:23
Desarquivamento
03/02/2026, 19:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 21:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:48
Publicação
15/12/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:57
Definitivo
13/12/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1003302-28.2020.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT MILSON ANTONIO FUZETI e outros
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO em face de MILSON ANTONIO FUZETI e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada apresentou proposta de acordo, bem como requereu a suspensão do leilão (ID nº 214258663). Foi proferida decisão determinando a suspensão do leilão, arbitrando os honorários periciais em 1,25% sobre o valor da avaliação, além de determinar a intimação da exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo (ID nº 214415431). A parte exequente apresentou manifestação concordando com a proposta de acordo formulada pelo executado (ID nº 214827885). A parte executada, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração quanto aos honorários periciais fixados em 1,25% sobre a avaliação do imóvel, requerendo que seja afastada a referida cobrança (ID nº 214232683). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo. Constato, ainda, que permanece pendente a análise da manifestação apresentada pela executada quanto ao pedido de afastamento dos honorários arbitrados em favor do leiloeiro na decisão de ID nº 214415431. A parte executada requer o afastamento da cobrança dos honorários periciais fixados em favor do leiloeiro, sob o argumento de que o valor seria desproporcional. Contudo, entendo que o pedido de afastamento da cobrança não merece acolhimento, uma vez que tal determinação já havia sido fixada na decisão de ID nº 214415431, da qual as partes foram devidamente intimadas e não recorreram. Ressalto, ainda, que a celebração do acordo somente se tornou possível em razão do trabalho desempenhado pelo perito. Assim, entendo devido o pagamento dos honorários periciais em favor do leiloeiro. No entanto, considerando o elevado valor da avaliação do imóvel, fixo os honorários periciais em 2,5%, os quais deverão incidir sobre o valor do acordo. No mais, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 214258663 e 214827885, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Determino o pagamento dos honorários periciais em favor do leiloeiro, fixados em 2,5% sobre o valor do acordo, a serem suportados pelo executado, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio on-line. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cientifique-se o leiloeiro. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 14:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/12/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:30
Publicação
18/11/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a executada para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre a proposta retro apresentada, requerendo o que entender de direito.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:57
Publicação
13/11/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:57
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:48
Ato ordinatório
12/11/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1003302-28.2020.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT MILSON ANTONIO FUZETI e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO em face de MILSON ANTONIO FUZETI e outro, todos qualificados nos autos. A parte executada pugnou liminarmente pela suspensão do leilão, em razão do referido imóvel pertencer a terceiros, bem como indicou a existência de coproprietários, e por fim, apresentou proposta de pagamento (id n° 214258663). É o relatório. Fundamento e decido. É de se registrar que a tutela antecipada caracteriza-se pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela. De acordo com a nova sistemática normativa vigente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, é cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência. Nestes termos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 também do novo códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora é evidente, diante da iminência da hasta pública, uma vez que a alienação de bem de elevado valor, cuja titularidade e regularidade do procedimento são questionáveis, pode ocasionar prejuízos de difícil reparação a todas as partes, inclusive a arrematantes de boa-fé. Quanto à probabilidade do direito, a petição dos executados traz à cognição deste Juízo elementos que alteram substancialmente o panorama fático-jurídico até então delineado. De fato, foi proferida decisão analisando a alegação de excesso de penhora (ID 187606060), sob o fundamento de que os devedores, embora instados, não indicaram outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, em desatenção ao disposto no art. 805, parágrafo único, do CPC. Ocorre que a situação processual é diversa, uma vez que os executados, agora, não apenas reiteram o excesso, mas cumprem o requisito legal antes ausente, apresentando propostas concretas de pagamento, seja mediante o desmembramento e oferta de 1 (um) hectare do imóvel, cujo valor de avaliação (aproximadamente R$ 68.108,04) seria suficiente para quitar o débito atualizado (cerca de R$ 56.116,94), seja mediante o pagamento parcelado da dívida, fato que impõe a reanálise da questão sob a ótica do princípio da menor onerosidade da execução. No que tange à ausência de intimação dos coproprietários, embora o Edital de Leilão (ID 206751248) preveja a intimação ficta daqueles não localizados, a questão central é de natureza material e precede tal formalidade, uma vez que a alegação, amparada por prova documental robusta (ID 214259744), indica que o imóvel penhorado não mais integra o patrimônio dos executados. Assim, a conjugação da alegação de propriedade de terceiro, agora somada à proposta de pagamento realizada pelos executados, confere plausibilidade ao direito invocado pelos executados.
Ante o exposto, por vislumbrar presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a imediata suspensão do leilão judicial, referente ao imóvel de Matrícula nº 1.954 do CRI de Vila Rica/MT. Outrossim, considerando que o leiloeiro nomeado realizou todos os atos que lhe foram incumbidos, bem como diante proximidade do presente pedido com o leilão designado e da proposta de pagamento da dívida ora realizada, conforme consignado na decisão de nomeação do perito, arbitro os honorários periciais em 1,25% sobre o valor das avaliações, a serem suportados pelo executado, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio on-line. Comunique-se, com a máxima urgência, por meio eletrônico e, se necessário, por contato telefônico, o Leiloeiro Oficial nomeado, Sr. Marcelo Miranda Santos, acerca desta decisão, para que adote todas as providências cabíveis à suspensão do certame. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição do executado, especialmente quanto à alegada transferência da propriedade do bem e às propostas de pagamento apresentadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 14:30
Antecipação de tutela
11/11/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar sobre a petição juntada no id. 214258663, requerendo o que entender de direito.
10/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 18:34
Expedição de documento
07/11/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:44
Decurso de Prazo
18/09/2025, 08:16
Decurso de Prazo
18/09/2025, 08:15
Publicação
12/09/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da petição do sr leiloeiro, id. 206751243.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1003302-28.2020.8.11.0037.
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO Requerido (a): MILSON ANTONIO FUZETI Requerido (a): TANIA EMILIA MARQUES MOTTA FUZETI I - DATA, HORÁRIO E LOCAL Aviso de Edital: 06/09/2025 1º Leilão (primeira praça): Início 12/11/2025 09h00 Fim 12/11/2025 10h00. 2º Leilão (segunda praça): Início 12/11/2025 11h00 Fim 12/11/2025 12h00. Local: https://www.m7leiloes.com Leiloeiro: MARCELO MIRANDA Telefone: (65) 98466-9393 E-mail: [email protected][email protected] www.m7leiloes.com Página 03 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com COMO PARTICIPAR DO LEILÃO O prazo máximo para habilitação eletrônica dos interessados no leilão se finda no dia 11/11/2025 às 17h00. O início e encerramento do Leilão Judicial em Primeira Praça ocorrerá no dia 12/11/2025, com os seguintes procedimentos: (I) às 09h00 início da primeira praça; (II) às 10h00 encerramento da primeira praça; caso não haja lances em primeira praça a segunda praça se iniciará e encerrará no dia 12/11/2025 com os seguintes procedimentos: (I) às 11h00 início da segunda praça (II) às 12h00 encerramento da segunda praça. Observação: A cada lance eletrônico nos últimos cinco minutos para encerramento da hasta, o cronometro de encerramento será acrescido em três minutos; quem já estiver credenciado e habilitado para primeira praça, automaticamente estará habilitado e credenciado para segunda praça. Os horários aqui apresentados, e que constarão no site ao longo do leilão, são de âmbito nacional, ou seja, horário da Capital Brasília-DF. • Para participar do leilão eletrônico, basta efetuar o cadastro no site: https://www.m7leiloes.com • Após efetuar o seu cadastro os interessados deverão enviar cópia autenticada dos documentos abaixo para o e-mail: [email protected] • As cópias devem ser recentes, sendo no máximo de 3 meses. • Pessoa Jurídica: 1. CNPJ; 2. Última alteração do Contrato Social; 3. RG e CPF ou documento equivalente dos sócios; 4. Comprovante de endereço; [email protected] www.m7leiloes.com Página 04 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com • Pessoa Física: 1. RG e CPF ou documento equivalente; 2. Comprovante de residência em nome do interessado; • Após liberação do cadastro efetuar lance pelo site. II - OBJETO DA HASTA: O objeto desta avaliação é um imóvel Rural desmembrado da Agropecuária Santa Luzia, situado no Município de Santa Cruz do Xingu, Comarca de Vila Rica, com área de 1.386,9709 (um mil trezentos e oitenta e seis hectares, noventa e sete ares e nove centiares), registrada na Matrícula 1.954 do CRI de Vila Rica/MT, composto por terras para a pecuária, mas atualmente está sendo cultivada com plantio diverso (soja e milho) composto de cerrado (parte com plantio - 300 hectares) e restante da área é de mata, com benfeitorias (cercas na divisa com Fazenda Leopoldina). Lance Mínimo: 1ª Praça: 100% (cem por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 94.500.00,00 (noventa e quatro milhões e quinhentos mil reais). 2ª Praça: 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 47.250.000 (quarenta e sete milhões, duzentos e cinqüenta mil reais). III - ÔNUS As averbações e ônus da matrícula podem ser acessadas através do link: https://www.m7leiloes.com/lote/MILSON-ANTONIO-FUZETI-/205/ [email protected] www.m7leiloes.com Página 05 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com IV - OBSERVAÇÕES 1. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 2. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 3. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 4. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção”: I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da [email protected] www.m7leiloes.com Página 06 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 5. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um novo leilão, também na modalidade ONLINE e presencial (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 6. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 01 (um) dia, bem como prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). 7. Nos termos do art. 895 do CPC, fica autorizado o parcelamento do valor da arrematação, devendo ser observadas as seguintes condições: o interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. O valor de parcela será acrescido de correção pelo INPC.Fica à cargo do arrematante promover a devida correção dos valores, bem como fazer prova dos recolhimentos efetuados junto ao processo da arrematação judicial, sob pena de [email protected] www.m7leiloes.com Página 07 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com rescisão do parcelamento e aplicação das sanções legais. No caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma inadimplida. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta de parcelamento não suspenderá o leilão. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes, ao executado. 8. Tendo em vista que se tratam de imóveis, será fixada a hipoteca dos próprios bens como garantia a ser prestada pelo arrematante em caso de proposta vencedora parcelada, a qual permanecerá até a quitação total do valor ofertado e cujo ato deverá ser registrado à margem da matrícula, perante o CRI correspondente, no prazo máximo de 05 dias úteis a contar da assinatura do auto de arrematação, e apresentado em juízo, no mesmo prazo, para que se proceda à expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do § 1º do art. 901 do CPC. 9. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Art. 358, do Código Penal). [email protected] www.m7leiloes.com Página 08 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com 10. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016- CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), mediante transferência eletrônica bancária, com correspondente emissão comprovante de recolhimento. O pagamento da comissão, cinco por cento, à vista, deverá ser realizado de imediato, pelo arrematante, no prazo de 24 horas após a arrematação, diretamente ao Leiloeiro (art. 892, caput, do CPC). 11. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 12. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 13. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro. 14. Após designada a praça e publicado o respectivo edital pelo leiloeiro, caso fique suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro. [email protected] www.m7leiloes.com Página 09 Cuiabá/MT Telefone: (65) 98466-9393 Avenida das Flores, nº 257 Instituto Jardim Jardim Cuiabá - CEP: 78043-172 www.m7leiloes.com V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrados, ficam desde já intimados os devedores quanto às condições, datas e horários de realização do Leilão Eletrônico, bem como da avaliação do bem a ser leiloado (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. ALEXANDRE DELICADO PAMPADO JUIZ DE DIREITO
Intimação - EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE-MT, neste ato representado pelo Meritíssimo Juiz de Direito Doutor ALEXANDRE DELICADO PAMPADO, transcorrido prazo de 05 (cinco) dias úteis para ciência das partes através da publicação no Diário de Justiça, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso – IOMAT, e a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento a realização de 1ª Praça: doze de novembro de dois mil e vinte cinco das 09:00 às 10:00. 2ª Praça: doze de novembro de dois mil e vinte cinco das 11:00 às 12:00, ambas horário de Brasília, na modalidade ONLINE, ficando nomeado para tanto o Leiloeiro MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito no CPF: 866.389.711-15, FAMATO nº 0086 e JUCEMAT matrícula nº 103, nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 18:39
Expedição de documento
08/09/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:00
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:48
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 22:55
Publicação
31/07/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 17:01
Ato ordinatório
31/07/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1003302-28.2020.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT MILSON ANTONIO FUZETI e outros
Vistos. Considerando que a parte exequente concordou com a avaliação e a parte executada não se manifestou, HOMOLOGO a avaliação do bem realizada no id n° 170554345. Sem prejuízo, designe-se data para venda judicial do bem penhorado (id n° 134984706) de acordo com as datas informadas pelo leiloeiro judicial. Nomeio como leiloeiro judicial para conduzir os trabalhos o sr. Marcelo Miranda Santos, que poderá ser encontrado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1520, Edifício Boa Esperança, Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP: 78043-395, telefone (65) 9.8466-9393, e-mail: [email protected]. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Em observância ao disposto no artigo 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixo, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro os honorários em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação. Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro, nos moldes do artigo 884 do Código de Processo Civil. Intime-se o novo leiloeiro para que adote as providências necessárias à realização do leilão, observando as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 16:42
Outras Decisões
29/07/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 09:18
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:03
Publicação
21/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT
EXECUTADO: MILSON ANTONIO FUZETI, TANIA EMILIA MARQUES MOTTA FUZETI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003302-28.2020.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO em face de MILSON ANTONIO FUZETI e TANIA EMILIA MARQUES MOTTA FUZETI, devidamente qualificados nos autos. Deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 1.954 do CRI de Vila Rica/MT, a parte executada se manifestou, alegando excesso de execução em razão do vultoso valor do imóvel comparado com o valor da dívida (id n° 173406996). A parte exequente não se manifestou (id n° 174488665) É o relatório Fundamento e decido. Analisando o feito, em que pese à alegação do executado que o valor da dívida é ínfimo se comparado com o do imóvel R$ 94.500.000,00, verifico que este não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos, apesar de intimado para tanto, conforme estabelece o artigo 805, parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Além disso, ainda que o valor da avaliação do imóvel seja muito superior ao valor da dívida exequenda, este por si, não pode ser considerado como excesso de penhora, mormente porque o executado não efetuou o pagamento da dívida, não requereu a substituição do bem penhorado e nem indicou outros bens no intuito de satisfazer a execução. Logo, não há falar em excesso de penhora quando o executado não oferece outros meios para satisfazer o crédito devido ao exequente. Além do mais, a parte executada informa que o imóvel teria sido vendido, contudo não trouxe aos autos documentos que comprovassem tal alegação. Assim, ante a ausência de excesso de penhora, a rejeição da manifestação dos executados é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id n. 173406996 e mantenho a penhorada realizada nos autos. Por fim, considerando que a avaliação do imóvel foi juntada no id n° 170551933, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 15:02
Outras Decisões
19/03/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 23:03
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:56
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 22:52
Publicação
02/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem sobre a avaliação, no prazo de 15( quinze).
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2024, 13:21
Expedição de documento
28/08/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:36
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:12
Publicação
06/08/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com finalidade de intimar o exequente para comprovar o pagamento da diligência cotada do Oficial de Justiça, conforme o id: 164355438, no prazo de 5 (cinco) dias.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 18:29
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:36
Mandado
25/07/2024, 12:21
Expedição de documento
17/07/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:17
Publicação
08/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento equivalente a quatro diligências, conforme tabela da comarca onde o bem a ser avaliado estiver localizado, para fins de cumprimento de mandado de avaliação, conforme determina art. 53, § 9º da CNGC.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 14:07
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:06
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:10
Publicação
22/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para querendo, manifestar – se sobre a penhora no prazo de 05( cinco) dias.
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:12
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:37
Publicação
10/03/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT
EXECUTADO: MILSON ANTONIO FUZETI, TANIA EMILIA MARQUES MOTTA FUZETI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003302-28.2020.8.11.0037
Vistos. Defiro o requerimento retro e DETERMINO a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 16:56
Por decisão judicial
04/03/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:02
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:25
Decurso de Prazo
17/12/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:44
Publicação
30/11/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar a averbação da penhora no prazo de 15( quinze) dias.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 16:09
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT
EXECUTADO: MILSON ANTONIO FUZETI, TANIA EMILIA MARQUES MOTTA FUZETI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003302-28.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora apenas do imóvel registrado sob a matrículas nº 1.954 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica/MT, vez que o de matrícula 1.955 possui alienação fiduciária averbada. Expeça-se o termo de penhora. Após a formalização, intimem-se os executados, através de seus advogados, ou pessoalmente, na ausência de constituição de patrono, bem como os credores preferenciais, se existentes. Sem prejuízo, proceda-se à avaliação do bem. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 14:52
Outras Decisões
22/11/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 10:07
Publicação
21/11/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1003302-28.2020.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT MILSON ANTONIO FUZETI e outros
Vistos. Ante a petição retro, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período solicitado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:53
Expedição de documento
16/11/2023, 13:36
Mero expediente
16/11/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:37
Publicação
19/10/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 04:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 15:46
Ato ordinatório
17/10/2023, 15:45
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:22
Publicação
27/08/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico, que decorreu o prazo de suspensão. No mais, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 15:41
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:41
Publicação
06/07/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT
EXECUTADO: MILSON ANTONIO FUZETI, TANIA EMILIA MARQUES MOTTA FUZETI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003302-28.2020.8.11.0037
Vistos. Defiro o requerimento retro e DETERMINO a suspensão do processo por 15 (quinze) dias, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 17:25
Definitivo
04/07/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:48
Publicação
19/06/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 15:18
Ato ordinatório
15/06/2023, 15:16
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:00
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:00
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:00
Publicação
30/03/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1003302-28.2020.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT MILSON ANTONIO FUZETI e outros
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada MILSON ANTONIO FUZETI - CPF: 368.053.279-20 e TANIA EMILIA MARQUES MOTTA FUZETI - CPF: 780.993.821-53, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 56.116,94 (cinquenta e seis mil, cento e onze reais e noventa e quatro centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:40
Ato ordinatório
15/02/2023, 17:14
Expedição de documento
07/02/2023, 13:53
Ato ordinatório
07/02/2023, 13:11
Decurso de Prazo
14/11/2022, 03:23
Decurso de Prazo
12/11/2022, 15:43
Publicação
01/11/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 09:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:07
Decurso de Prazo
30/10/2022, 04:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 18:46
Ato ordinatório
25/10/2022, 18:44
Publicação
22/09/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1003302-28.2020.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT MILSON ANTONIO FUZETI e outros
Vistos. Defiro o pedido de busca de bens através do sistema INFOJUD. Procedam-se às diligências a fim de buscar eventuais bens em nome da parte executada MILSON ANTONIO FUZETI CPF: 368.053.279-20, utilizando-se o Sistema INFOJUD, devendo a cópia da declaração de imposto renda ser juntada no modo sigiloso. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que lhes entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:23
Publicação
22/08/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo a taxa para pesquisa no Sistema, sob pena de extinção e arquivamento.