Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Autos n°. 1010051-75.2022.8.11.0042 Vistos etc,
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA, HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA, ARMSTRONG DREXEL BLERIOT SAMUEL GARCIA, LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA, LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA, NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES, FABIO BARBOSA SENA, JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA e WANDER CLEISON PADILHA LINO pela suposta prática do delito tipificado no art. 312, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. O feito foi desmembrado com relação a JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA e HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA (ID 177421711). Na decisão de ID 193218886, este juízo suspendeu a tramitação dos autos e a instrução processual pelo prazo de 10 (dez) dias, uma vez que se verificou que as partes mantinham tratativas com o objetivo de entabular Acordo de Não Persecução Penal. Assim, em 20/05/2025, o Ministério Público comunicou a formulação de ANPP com todos os acusados, à exceção de FABIO BARBOSA SENA. Em anexo, juntou os termos de acordo firmados com FRANÇOILSON (ID 194585259), LUCIANO (ID 194585255), WANDER (ID 194585256), ARMSTRONG (ID 194585257), LARISSA (ID 194585260) e NEILY (ID 194585261). Demais disso, no ID 194591884, o Ministério Público comunicou a ocorrência de erro processual com relação ao acusado FÁBIO BARBOSA SENA, nos seguintes termos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requer seja extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao réu Fábio Barbosa Sena, uma vez que, por erro material, foi incluído no polo passivo no lugar de FÁBIO HENRIQUE BECCARI RIBEIRO. Embora tenha sido narrado ao longo da denúncia a prática de crime por FÁBIO HENRIQUE BECCARI RIBEIRO, conforme relatório final do inquérito policial, a acusação foi oficialmente oferecida em face de Fábio Barbosa Sena, que não deveria integrar o polo passivo. Assim, Fábio Barbosa Sena foi citado para apresentar resposta à acusação (Id. 114292896).
Diante do exposto, o Ministério Público requer a extinção da presente ação penal sem julgamento do mérito em relação a Fábio Barbosa Sena, ante a inépcia de denúncia, que não demonstra a existência de autoria e materialidade do crime em relação a ele, excluindo-o do polo passivo do presente processo. Outrossim, FÁBIO HENRIQUE BECCARI RIBEIRO já foi notificado pelo Ministério Público para realizar tratativas para a celebração de acordo de não persecução penal.” Em síntese, é o relatório. Decido. Da Homologação do Acordo de Não Persecução Penal Conforme se verifica nos IDs previamente mencionado, as partes entabularam Acordo de Não Persecução Penal e requereram a homologação em Juízo. Sabe-se que o acordo de não persecução penal é inovação incluída no Código de Processo Penal, através da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e tem como escopo evitar a propositura de uma ação penal, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse tocante, incumbe ao Ministério Público propor o acordo, nos termos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...]. Feitas essas considerações, verifico que o acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público é cabível, bem como as condições impostas são adequadas e suficientes como resposta estatal à conduta delitiva, de maneira rápida e eficaz. Ademais, em consonância com o que decidido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, no feito administrativo n. 0707749-70.2025.8.11.0001, tenho como despicienda a realização de audiência para aferir a voluntariedade e legalidade do ajuste, uma vez que referidos requisitos foram claramente vislumbrados pela documentação acostada aos autos. Desta forma, homologo o acordo de não persecução penal firmado pelo membro do Ministério Público, pelas partes requeridas e por seus defensorres, para que produza seus jurídicos efeitos. Em havendo prestação pecuniária, esta deverá ter seu destino estipulado pelo Juízo na execução penal, na forma do art. 28-A,IV, do CPP (AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). Outrossim, nos termos do art. 28-A, §6º, devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, arquivando-se o presente feito provisoriamente mediante as baixas e anotações de praxe, não correndo durante este período o prazo prescricional, na forma do art. 116, IV, do CP. Formalizado pelo Ministério Público o ajuizamento da execução do Acordo de Não Persecução Penal, informe o Parquet nestes autos, declinando a respectiva numeração. Cumprido integralmente o acordo, noticie o Ministério Público nestes fólios para extinção da punibilidade da parte requerida. Por fim, quanto às tratativas de ANPP com o réu FÁBIO HENRIQUE BECCARI RIBEIRO, consigno o prazo de 30 (trinta) dias para que o Parquet encaminhe ao juízo resposta definitiva quanto à formulação ou não do acordo. 2) Da situação processual de FÁBIO BARBOSA SENA Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao membro do Ministério Público, porquanto a inicial acusatória implicou FÁBIO BARBOSA SENA em sua folha de rosto, embora descrevendo conduta típica em tese praticada por FÁBIO HENRIQUE BECCARI RIBEIRO. Desta feita, RECONHEÇO a nulidade do processo por ilegitimidade passiva com relação a FÁBIO BARBOSA SENA, extinguindo parcialmente os autos e determinando a exclusão deste último do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 14:16
Recebimento
29/05/2025, 14:15
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
29/05/2025, 14:15
Decurso de Prazo
28/05/2025, 14:07
Decurso de Prazo
28/05/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:53
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:41
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:23
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:09
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:09
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:09
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:09
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:09
Decurso de Prazo
14/05/2025, 06:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:54
Publicação
12/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
DECISÃO
Processo: 1010051-75.2022.8.11.0042..
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Parte Ré: Data e horário: 12/03/2025, às 15h30min. PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr. Jean Garcia de Freitas Bezerra Promotor (a) de Justiça: Dra. Daniela Berigo Büttner Castor.
Réu: FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA
Réu: LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA
Réu: WANDER CLEISON PADILHA LINO Advogado: Dr. Rodrigo Pouso Miranda
Réu: LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA Advogado: Dr. Rodrigo Pouso Miranda.
Réu: NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES Advogado: Dra. Daniela Felix da Silva Ferraz.
Réu: FABIO BARBOSA SENA- Ausente Advogado: Dr. Ronilton Rodrigues Golçalves.
Réu: ARMSTRONG DREXEL BLERIOT SAMUEL GARCIA Defensoria Pública: Dr. Caio Cezar Buin Zumioti. OCORRÊNCIAS A presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Compulsando os autos, verifica-se que as partes mantêm tratativas com o objetivo de que haja à homologação do Acordo de Não Persecução Penal, tendo, inclusive, requerido prazo para a finalização do referido acordo. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Vistos etc. 1. Considerando a existência de tratativas entre as partes visando à formalização de Acordo de Não Persecução Penal, suspendam-se os autos pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja oportunizada a juntada dos respectivos termos para eventual homologação. 2. Saem todos os presentes intimados.” Nestes termos, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26). Eu, Alexandre Santos Nunes, Estagiário de Gabinete, Matrícula 51835, o digitei. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL. Parte
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 14:49
Recebimento
08/05/2025, 14:49
Expedição de documento
08/05/2025, 14:49
Outras Decisões
08/05/2025, 14:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
08/05/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:22
Mandado
06/05/2025, 13:57
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:10
Mandado
05/05/2025, 15:42
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:27
Expedição de documento
05/05/2025, 14:24
Expedição de documento
16/04/2025, 13:28
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:12
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:12
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:13
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:37
Recebimento
14/03/2025, 17:15
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
14/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:56
Publicação
14/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
DECISÃO
Processo: 1010051-75.2022.8.11.0042..
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Parte Ré: Data e horário: 12/03/2025, às 14h00min. PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr. Jean Garcia de Freitas Bezerra Promotor (a) de Justiça: Dra. Daniela Berigo Büttner Castor.
Réu: FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA
Réu: LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA
Réu: WANDER CLEISON PADILHA LINO Advogado: Dr. Rodrigo Pouso Miranda
Réu: LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA Advogado: Dr. Rodrigo Pouso Miranda.
Réu: NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES Advogado: Dra. Daniela Felix da Silva Ferraz.
Réu: FABIO BARBOSA SENA- Ausente Advogado: Dr. Ronilton Rodrigues Golçalves. - Ausente
Réu: ARMSTRONG DREXEL BLERIOT SAMUEL GARCIA Defensoria Pública: Dr. Caio Cezar Buin Zumioti. OCORRÊNCIAS A presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Aberta a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas e a ausência injustificada do réu Fabio Barbosa Sena, bem como o advogado do réu Fabio, o Dr. Ronilto Rodrigues Gonçalves. Diante disso, decreto a revelia do acusado Fábio Barbosa Sena, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Ademais, para garantir a plenitude da defesa do réu Fábio, nomeio a Defensoria Pública para atuar em defesa do réu ausente, exclusivamente, neste ato. Frise-se que o acusado Armstrong Drexel Bleriot Samuel Garcia ingressou nesta solenidade durante a oitiva da primeira testemunha. Por conseguinte, quanto aos pedidos acostados aos autos sob os Id’s 180674381 e 18416438 formulados pela defesa dos réus Françoilson Everton Pop Almeida Da Cunha, Luciano Henrique De Lima Pereira, Wander Cleison Padilha Lino e Larissa Mineyah de Lima Pereira para a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, registre-se que o Ministério Público deixou de oferecer o referido acordo nesta solenidade conforme argumentos consignados em áudio e vídeo. Ademais, quanto ao pedido de suspensão da presente solenidade até que houvesse manifestação ministerial sobre a formulação do Acordo de Não Persecução Penal formulado pela defesa de Larissa Mineya de Lima Pereira conforme ID 186625183,
Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL. Parte indefiro o requerimento, considerando os argumentos consignados em áudio e vídeo. Após, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. As testemunhas abaixo qualificadas foram ouvidas nos termos dos artigos 203 a 210 do Código de Processo Penal, por sistema de videoconferência. Primeiramente, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1. Testemunha: ROSANERY VASCONCELOS DE BARROS; 2. Testemunha: CLEBIO ROSA BORGES; 3. Testemunha: CARLOS ALBERTO DE MATTOS; Com relação à testemunha Vera Lúcia de Oliveira Assad, o Parquet insistiu na sua oitiva. Quanto à testemunha Alaise Alves da Conceição, a representante do Ministério Público requereu a concessão de prazo para a juntada do endereço atualizado. Em seguida, com anuência das defesas, a testemunha Adir Henrique Bastos Ribeiro arrolada pelo causídico do réu Françoilson foi inquirida nesta audiência. Por fim, registre-se que as defesas de Armstrong Drexel Blerioti Samuel Garcia e Neily Jacinta Almeida Soares responsabilizaram por conduzir suas testemunhas para a próxima audiência designada. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Vistos etc. 1. Ante a insistência na oitiva das testemunhas, redesigno esta solenidade para o dia 07/05/2025 às 15h30min, horário de Mato Grosso, no mesmo link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MTExODA3ZWMtZTI3Yi00ZmY3LThjNjItY2RhYzNkOTYxNjA0@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22ad095e82-2ed9-4c6d-8857-74bda1c564ce%22%7D 2. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público informe endereço atualizado da testemunha Alaise Alves da Conceição. Após, fornecido o novo endereço, expeça-se o referido mandado. 3. Expeça-se novo mandado de intimação para a testemunha Vera Lúcia de Oliveira Assad, devendo o Oficial de Justiça comparecer ao endereço acostado aos autos em dias e horários distintos para a intimação da respectiva testemunha. 4. Ressalte-se que as defesas de Armstrong Drexel Blerioti Samuel Garcia e Neily Jacinta Almeida Soares comprometeram-se a garantir a presença de suas testemunhas na próxima audiência designada, sendo dispensada nova intimação. 5. Diante da ausência injustificada do réu Fábio Barbosa Sena, decreto sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal 6. Saem todos os presentes intimados.” Nestes termos, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26). Eu, Alexandre Santos Nunes, Estagiário de Gabinete, Matrícula 51835, o digitei. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 17:44
Expedição de documento
12/03/2025, 17:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
12/03/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 20:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:06
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:17
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 19:31
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:29
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:42
Mandado
25/02/2025, 14:35
Mandado
25/02/2025, 14:34
Mandado
25/02/2025, 14:33
Mandado
25/02/2025, 14:32
Mandado
25/02/2025, 14:31
Mandado
25/02/2025, 14:30
Mandado
25/02/2025, 14:29
Expedição de documento
25/02/2025, 14:12
Expedição de documento
25/02/2025, 14:07
Expedição de documento
25/02/2025, 14:03
Expedição de documento
25/02/2025, 13:59
Expedição de documento
25/02/2025, 13:55
Expedição de documento
25/02/2025, 13:49
Expedição de documento
25/02/2025, 13:46
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 07:06
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:05
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:54
Publicação
17/02/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
PROCESSO N. 1010051-75.2022.8.11.0042
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA, HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA, ARMSTRONG DREXEL BLERIOT SAMUEL GARCIA, LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA, LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA, NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES, FABIO BARBOSA SENA, JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA e WANDER CLEISON PADILHA LINO pela suposta prática do delito tipificado no art. 312, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Foi prolatada decisão indeferindo o pedido de antecipação de prova testemunhal (ID 180263993). O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a reanálise da decisão em sede de juízo de retratação (ID 182115320). Em síntese, é o relatório. Decido. Não recebo o recurso interposto pelo parquet, haja vista que foi apresentado intempestividade (ID 182611353), vejamos: O sistema registrou ciência da decisão proferida sob o id 180263993 no dia 21/01/2025, conforme print em anexo. Portanto, tem-se que o prazo começou a correr a partir do dia 22 de janeiro e se encerrou no dia 27 de janeiro (art.798, §3º, CPP). No mais, vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido colacionado no id 180674381. Cumpra-se. Cuiabá-MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 18:10
Recebimento
13/02/2025, 18:10
Recurso
13/02/2025, 18:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:09
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 21:26
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 14:27
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:21
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:07
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:53
Mandado
28/01/2025, 14:28
Mandado
28/01/2025, 14:17
Mandado
28/01/2025, 14:16
Mandado
28/01/2025, 14:15
Mandado
28/01/2025, 14:13
Mandado
28/01/2025, 14:12
Mandado
28/01/2025, 14:09
Mandado
28/01/2025, 14:08
Mandado
28/01/2025, 14:07
Mandado
28/01/2025, 14:05
Mandado
28/01/2025, 14:05
Mandado
28/01/2025, 14:03
Expedição de documento
28/01/2025, 11:03
Expedição de documento
28/01/2025, 11:01
Expedição de documento
28/01/2025, 10:56
Expedição de documento
28/01/2025, 10:54
Expedição de documento
28/01/2025, 10:51
Expedição de documento
28/01/2025, 10:43
Expedição de documento
28/01/2025, 10:40
Expedição de documento
28/01/2025, 10:37
Expedição de documento
28/01/2025, 10:34
Expedição de documento
28/01/2025, 10:32
Expedição de documento
28/01/2025, 10:28
Expedição de documento
28/01/2025, 10:09
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:15
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:59
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:16
Publicação
21/01/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE a defesa de FRANCOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA, para que apresente endereço das testemunhas arrolados na defesa prévia.
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 17:29
Expedição de documento
16/01/2025, 17:12
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:53
Recebimento
09/01/2025, 15:49
Expedição de documento
09/01/2025, 15:49
Outras Decisões
09/01/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:01
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:20
Decurso de Prazo
12/12/2024, 03:08
Decurso de Prazo
12/12/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:39
Publicação
05/12/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:40
Recebimento
04/12/2024, 13:54
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
04/12/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
réus: RÉUS: CITAÇÃO: RESPOSTA À ACUSAÇÃO: FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA 112902408 113869779 115407945 HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA 112998405 113253461 120555237 121496321 (Negativa - edital) ---- ARMSTRONG DREXEL BLERIOT SAMUEL GARCIA 118862309 119890736 LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA 154790376 154794115 LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA 115157055 136000391 NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES 112137096 112683808 FABIO BARBOSA SENA 114292896 115409493 JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA 132363660 (Negativa – edital) ---- WANDER CLEISON PADILHA LINO 114175123 136000391 Na última decisão, foi determinada a citação por edital do acusado HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA e JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA, cujo prazo decorreu in albis (ID 158815574). Demais disso, nas respostas à acusação, FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA alegou a “nulidade da denúncia pela não discriminação de condutas”, a “nulidade da denúncia por ausência de justa causa” e a possibilidade de absolvição sumária por ausência de provas e atipicidade da conduta; NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES sustentou a atipicidade da conduta e a absolvição sumária em razão da inexigibilidade de conduta diversa; FABIO BARBOSA SENA alegou a inépcia da denúncia e WANDER CLEISON e LUCIANO HENRIQUE requereram, igualmente, o arquivamento da denúncia em razão da inépcia. Em síntese, é o relatório. Decido. Considerando a certidão de ID 158815574, determino o desmembramento dos autos com relação aos acusados HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA e JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA, suspendendo-se o novo feito por tempo indeterminado e a prescrição pelo prazo de 16 (dezesseis) anos, nos termos da Súmula 415 do STJ. Adiante, no que toca às preliminares arguidas, verifica-se que não merecem acolhimento. De proêmio, impende salientar que, para que seja declarada a inépcia da denúncia, é necessária a demonstração inequívoca de que esta não se ampara nos requisitos legais e/ou em indícios mínimos de materialidade delitiva e autoria, o que evidentemente não é o caso dos autos, uma vez que a exordial, composta uma dezena de páginas, dividiu os fatos delituosos descortinados, demonstrou de onde se originaram, narrou todas as circunstâncias relativas aos crimes, fez menção a uma série de documentos comprobatórios e discorreu expressamente sobre cada um dos acusados na medida de suas imputações. Portanto, não tendo sido demonstrada pelos causídicos, com base em argumentação concreta, a deficiência material da denúncia que viesse a causar prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, assim obstaculizando o direito de defesa do acusado, não há falar em inépcia da exordial, mesmo porque as alegações relativas à autoria, ao elemento subjetivo dos tipos penais, à incidência da lei penal e à adequação da narrativa inquisitorial com as provas produzidas dizem respeito ao mérito da demanda, o qual somente será aquilatado no momento processual oportuno para tanto. Na mesma senda, é de se notar que as teses concernentes à justa causa, à atipicidade da conduta ou às possibilidades de absolvição sumária foram igualmente embasadas em argumentos de mérito, uma vez que mencionam as ações e qualidades específicas dos acusados e fazem alusão a material probatório, em uma tentativa de antever um julgamento exauriente inviável nesta fase do processo, eis que a instrução processual sequer foi iniciada. Logo, por entender que a denúncia cumpre com os requisitos legais e que os argumentos apresentados pela defesa não são passíveis de julgamento neste momento, uma vez que se confundem com o mérito da causa, rejeito as preliminares arguidas nesse sentido. No mais, ante a não verificação de quaisquer causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, bem como em obediência ao artigo 399 do mesmo diploma legal,
Processo n. 1010051-75.2022.8.11.0042 Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA, HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA, ARMSTRONG DREXEL BLERIOT SAMUEL GARCIA, LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA, LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA, NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES, FABIO BARBOSA SENA, JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA e WANDER CLEISON PADILHA LINO pela suposta prática do delito tipificado no art. 312, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Oferecida a denúncia (Id. 89553375), esta foi recebida pelo Juízo ao Id. 111055341, determinando-se a citação dos acusados. Expedidos os mandados, impende destacar a situação processual dos DESIGNO O DIA 12/03/2025, às 14H, horário de Mato Grosso, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Anoto que o ato processual supracitado será realizado na forma virtual, através do sistema Teams, por meio de link de acesso consignado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MTExODA3ZWMtZTI3Yi00ZmY3LThjNjItY2RhYzNkOTYxNjA0@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22ad095e82-2ed9-4c6d-8857-74bda1c564ce%22%7D Considerando que o ato processual supracitado será realizado virtualmente em sua totalidade, DETERMINO: I – Intimem-se acusado e testemunhas da audiência ora designada, por meio de Oficial Plantonista, caso necessário. II.I – Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar as testemunhas sobre possível acesso à rede mundial de computadores (internet). II.II - Caso positivo, deverá indagar se possuem equipamento adequado (computador com sistema de captação de imagem e som, ou smartphone) para participar do ato processual. II.III – Por fim, solicitar os números de telefones de contatos, para caso seja necessário entrar em contato, e os e-mails para receberem o link de acesso à sala de audiência virtual. III – Intimem-se, ainda, acusados, Defesa e Ministério Público. IV - Consigne-se, por ser importante, que as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido Sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Cumpra-se. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 19:17
Expedição de documento
03/12/2024, 17:16
Expedição de documento
03/12/2024, 17:16
Outras Decisões
03/12/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:03
Expedição de documento
12/06/2024, 16:58
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:52
Petição (Resposta)
06/05/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 20:24
Mandado
19/04/2024, 16:17
Expedição de documento
19/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:29
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:12
Publicação
11/04/2024, 01:14
Publicação
11/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, RUA QUATRO, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921. RÉU(S): FRANCOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA e outros (7). CITANDO(S): HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, atendente otico, nascido em 22/09/1985, portador de RG nº 1101005-3/SSP-MT, inscrito no CPF sob o n° 725.941.871-00, ilho de Helio Domingos de Oliveira e Ana Lucia Proença de Oliveira. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. RESUMO DA INICIAL: Suposto crime de peculato praticado pelo então vereador pelo Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, Françoilson POP Almeida da Silva, vulgo, Everton POP e demais denunciados (...) DECISÃO: (...) Com essas considerações, em análise à peça acusatória, nota-se que a inicial atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, pelo que
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA PROCESSO n. 1010051-75.2022.8.11.0042 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Peculato]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RECEBO a denúncia oferecida em face dos réus supracitados, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade. (...) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARLY SAVASSA, digitei. CUIABÁ, 9 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) MARLY SAVASSA Aux. Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a defesa constituída pela ré LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA, para que, em de 05 (cinco) dias, indique o endereço atualizado desta ou, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, junte aos autos procuração com poderes especiais para receber citação, bem como para juntar a resposta à acusação de sua cliente, dentro do prazo legal..
10/04/2024, 00:00
Mandado
09/04/2024, 16:55
Expedição de documento
09/04/2024, 16:51
Expedição de documento
09/04/2024, 15:21
Ato ordinatório
05/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 20:41
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:51
Decurso de Prazo
13/03/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:45
Publicação
08/03/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): FRANCOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA e outros (7)
réus: RÉUS: CITAÇÃO: RESPOSTA À ACUSAÇÃO: FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA 112902408 113869779 115407945 HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA 112998405 113253461 120555237 121496321 Negativa ---- ARMSTRONG DREXEL BLERIOT SAMUEL GARCIA 118862309 119890736 LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA 113677815 132395989 137015289 Negativa ---- LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA 115157055 136000391 NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES 112137096 112683808 FABIO BARBOSA SENA 114292896 115409493 JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA 132363660 Edital ---- WANDER CLEISON PADILHA LINO 114175123 136000391 Não localizado o réu JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA, sua citação foi realizada por edital, com o posterior desmembramento dos autos, conforme determinado ao Id. 131901059. O Ministério Público manifestou-se ao Id. 137380703, pugnando pela citação editalícia de HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA e intimação da defesa de LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA para indicar seu endereço atualizado. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA foi localizada por duas vezes durante as tentativas de citação de seu irmão, o corréu LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA (Id. 112796427 e 113464813), nos endereços Rua Castro Alves, 08, Santa Cruz, Cuiabá/MT e Rua João Cabral de Melo Neto, 08, Santa Cruz, Cuiabá/MT. Diante disso, em que pese a devolução do mandado ao Id. 132395989, por considerar o endereço incompleto, tem-se que a ré já foi localizada anteriormente no mesmo logradouro, razão pela qual determino a expedição de novo mandado para os endereços alhures. Simultaneamente, determino a intimação da defesa constituída pela ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço atualizado desta ou, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, junte aos autos procuração com poderes especiais para receber citação. Outrossim, considerando que HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA não foi localizado nos endereços informados nos autos, determino sua citação por edital para que responda à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP. Decorrido in albis referido prazo,
PROCESSO N. 1010051-75.2022.8.11.0042 Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA, HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA, ARMSTRONG DREXEL BLERIOT SAMUEL GARCIA, LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA, LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA, NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES, FABIO BARBOSA SENA, JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA e WANDER CLEISON PADILHA LINO pela suposta prática do delito tipificado no art. 312, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Oferecida a denúncia (Id. 89553375), esta foi recebida pelo Juízo ao Id. 111055341, determinando-se a citação dos acusados. Expedidos os mandados, impende destacar a situação processual dos intime-se o Ministério Público para manifestação. Cumpridas as determinações anteriores, conclusos. Às providências. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): FRANCOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA e outros (7)
réus: RÉUS: CITAÇÃO: RESPOSTA À ACUSAÇÃO: FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA 112902408 113869779 115407945 HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA 112998405 113253461 120555237 121496321 Negativa ---- ARMSTRONG DREXEL BLERIOT SAMUEL GARCIA 118862309 119890736 LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA 113677815 132395989 137015289 Negativa ---- LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA 115157055 136000391 NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES 112137096 112683808 FABIO BARBOSA SENA 114292896 115409493 JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA 132363660 Edital ---- WANDER CLEISON PADILHA LINO 114175123 136000391 Não localizado o réu JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA, sua citação foi realizada por edital, com o posterior desmembramento dos autos, conforme determinado ao Id. 131901059. O Ministério Público manifestou-se ao Id. 137380703, pugnando pela citação editalícia de HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA e intimação da defesa de LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA para indicar seu endereço atualizado. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA foi localizada por duas vezes durante as tentativas de citação de seu irmão, o corréu LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA (Id. 112796427 e 113464813), nos endereços Rua Castro Alves, 08, Santa Cruz, Cuiabá/MT e Rua João Cabral de Melo Neto, 08, Santa Cruz, Cuiabá/MT. Diante disso, em que pese a devolução do mandado ao Id. 132395989, por considerar o endereço incompleto, tem-se que a ré já foi localizada anteriormente no mesmo logradouro, razão pela qual determino a expedição de novo mandado para os endereços alhures. Simultaneamente, determino a intimação da defesa constituída pela ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço atualizado desta ou, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, junte aos autos procuração com poderes especiais para receber citação. Outrossim, considerando que HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA não foi localizado nos endereços informados nos autos, determino sua citação por edital para que responda à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP. Decorrido in albis referido prazo,
PROCESSO N. 1010051-75.2022.8.11.0042 Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA, HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA, ARMSTRONG DREXEL BLERIOT SAMUEL GARCIA, LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA, LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA, NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES, FABIO BARBOSA SENA, JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA e WANDER CLEISON PADILHA LINO pela suposta prática do delito tipificado no art. 312, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Oferecida a denúncia (Id. 89553375), esta foi recebida pelo Juízo ao Id. 111055341, determinando-se a citação dos acusados. Expedidos os mandados, impende destacar a situação processual dos intime-se o Ministério Público para manifestação. Cumpridas as determinações anteriores, conclusos. Às providências. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:28
Expedição de documento
26/02/2024, 09:27
Recebimento
26/02/2024, 09:27
Expedição de documento
26/02/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 09:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 09:32
Decurso de Prazo
17/12/2023, 03:47
Expedição de documento
14/12/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 07:05
Mandado
06/12/2023, 16:43
Expedição de documento
06/12/2023, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:43
Mandado
23/11/2023, 12:33
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:25
Mandado
21/11/2023, 17:24
Expedida/certificada
21/11/2023, 17:21
Expedição de documento
21/11/2023, 17:21
Expedição de documento
21/11/2023, 17:15
Mandado
21/11/2023, 16:56
Expedição de documento
21/11/2023, 16:54
Mandado
21/11/2023, 16:48
Expedição de documento
21/11/2023, 16:47
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:50
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:37
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:37
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:37
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:37
Publicação
24/10/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 05:12
Publicação
24/10/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a defesa dos acusados WANDER CLEISON PADILHA LINO e LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA para apresentar a resposta à acusação, dentro do prazo legal.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, RUA QUATRO, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921. RÉU(S): JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA e outros (8). CITANDO(S): JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA, CPF: 734.256.641-15. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. RESUMO DA INICIAL: DECISÃO: E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LAURYANNE BORGES DUARTE, digitei. CUIABÁ, 20 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) LAURYANNE BORGES DUARTE Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA PROCESSO n. 1010051-75.2022.8.11.0042 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Peculato]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
23/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:30
Expedição de documento
20/10/2023, 16:49
Mandado
20/10/2023, 16:06
Mandado
20/10/2023, 16:06
Expedição de documento
20/10/2023, 15:58
Expedição de documento
20/10/2023, 15:14
Mandado
20/10/2023, 15:02
Expedição de documento
20/10/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:17
Publicação
19/10/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
réus: ACUSADO CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA (EVERTON POP) ID 112902408 ID 115407945 HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA CERTIDÃO NEGATIVA 106057331 121496321 - ARMSTRONG DREXEL BLERIOT SAMUEL GARCIA ID 118862309 ID 119890736 LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA CERTIDÃO NEGATIVA - ID 113677815 - LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA ID 115157055 - NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES ID 112137096 ID 112683808 FABIO BARBOSA SENA ID 114292896 ID 115409493 JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA CERTIDÃO NEGATIVA IDs 112134554 e 114514149 - WANDER CLEISON PADILHA LINO ID 114175123 - Em síntese, é o relatório. Decido. Sem maiores deliberações, a fim de dar prosseguimento ao feito, DETERMINO: i) Solicite a Secretaria a devolução do mandado de citação de ID 126773661 devidamente cumprido; em sendo negativa a diligência, vista ao Ministério Público; ii) Proceda-se à citação por edital do réu JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA, conforme requerido pelo Parquet no ID 124496943; decorrido o prazo sem manifestação do acusado, proceda-se ao desmembramento dos autos, com a posterior suspensão do processo por tempo indeterminado e do prazo prescricional pelo interregno de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II do Código Penal e Súmula 415 do STJ); iii) Expeça-se mandado de citação em nome de HERMES PROENCA DE OLIVEIRA no endereço indicado no ID 124496943; em sendo infrutífera a diligência, vista ao Ministério Público para manifestação; iv) Igualmente, expeça-se mandado de citação em nome de LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA no endereço indicado no ID 114756243; em sendo infrutífera a diligência, vista ao Ministério Público para manifestação; v) Intimem-se as defesas dos réus WANDER CLEISON PADILHA LINO e LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA para apresentarem resposta à acusação no prazo legal; decorrido este sem manifestação, intimem-se os acusados para constituírem novo defensor e juntarem a peça defensiva em 10 (dez) dias; transcorrido também este sem a juntada, vista à Defensoria Pública para promover a defesa dos réus. Às providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Autos n°. 1010051-75.2022.8.11.0042 Vistos etc,
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA (EVERTON POP), HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA, ARMSTRONG DREXEL BLERIOT SAMUEL GARCIA, LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA, LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA, NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES, FABIO BARBOSA SENA, JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA E WANDER CLEISON PADILHA LINO pela suposta prática do delito tipificado no art. 312, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal (ID 89553376). A denúncia foi recebida em 28/02/2023 (ID 111055341). Passo, assim, a analisar a situação processual dos
18/10/2023, 00:00
Recebimento
17/10/2023, 15:31
Expedição de documento
17/10/2023, 15:31
Expedição de documento
17/10/2023, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 12:23
Mandado
22/08/2023, 13:33
Expedição de documento
22/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:13
Expedição de documento
25/07/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:51
Movimentação processual
28/06/2023, 16:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 19:22
Mandado
23/06/2023, 16:11
Expedição de documento
23/06/2023, 16:07
Mandado
23/06/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:36
Expedida/certificada
13/06/2023, 15:25
Expedição de documento
13/06/2023, 15:25
Petição (Resposta)
06/06/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 19:00
Expedição de documento
01/06/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 22:37
Expedida/certificada
26/05/2023, 12:48
Expedição de documento
26/05/2023, 12:48
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2023, 23:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 23:27
Mandado
25/05/2023, 15:49
Expedição de documento
25/05/2023, 15:48
Ato ordinatório
25/05/2023, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 01:04
Petição (Resposta)
18/04/2023, 06:20
Decurso de Prazo
18/04/2023, 05:17
Decurso de Prazo
18/04/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 00:38
Publicação
17/04/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:46
Mandado
14/04/2023, 17:39
Expedição de documento
14/04/2023, 17:38
Mandado
14/04/2023, 17:09
Expedição de documento
14/04/2023, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se Advogado para apresentar defesa prévia no prazo legal, em favor de Fabio Barbosa Sena.
14/04/2023, 00:00
Mandado
13/04/2023, 17:44
Expedição de documento
13/04/2023, 17:42
Expedição de documento
13/04/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:04
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:07
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 22:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:08
Expedida/certificada
03/04/2023, 16:02
Expedição de documento
03/04/2023, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2023, 05:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 05:58
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 19:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:17
Expedição de documento
29/03/2023, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:56
Decurso de Prazo
28/03/2023, 05:47
Expedição de documento
27/03/2023, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:23
Mandado
24/03/2023, 14:18
Expedição de documento
24/03/2023, 13:52
Mandado
24/03/2023, 13:52
Expedição de documento
24/03/2023, 13:45
Mandado
24/03/2023, 13:37
Mandado
24/03/2023, 13:36
Expedição de documento
24/03/2023, 13:34
Mandado
24/03/2023, 13:32
Mandado
24/03/2023, 13:32
Expedição de documento
24/03/2023, 13:26
Expedição de documento
24/03/2023, 13:11
Ato ordinatório
24/03/2023, 12:46
Mandado
23/03/2023, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 20:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:22
Mandado
22/03/2023, 17:15
Mandado
22/03/2023, 17:15
Expedição de documento
22/03/2023, 17:14
Expedição de documento
22/03/2023, 16:36
Ato ordinatório
22/03/2023, 16:24
Mandado
21/03/2023, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:42
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 10:00
Petição (Resposta)
17/03/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 20:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 15:51
Decurso de Prazo
08/03/2023, 07:50
Decurso de Prazo
08/03/2023, 07:50
Decurso de Prazo
08/03/2023, 07:50
Decurso de Prazo
08/03/2023, 07:50
Decurso de Prazo
08/03/2023, 07:50
Decurso de Prazo
08/03/2023, 07:50
Decurso de Prazo
08/03/2023, 07:49
Expedição de documento
07/03/2023, 17:43
Mandado
07/03/2023, 17:39
Expedição de documento
07/03/2023, 17:38
Mandado
07/03/2023, 17:34
Expedição de documento
07/03/2023, 17:28
Mandado
07/03/2023, 17:22
Expedição de documento
07/03/2023, 17:19
Mandado
07/03/2023, 17:18
Expedição de documento
07/03/2023, 17:06
Mandado
07/03/2023, 16:54
Expedição de documento
07/03/2023, 16:52
Mandado
07/03/2023, 16:34
Expedição de documento
07/03/2023, 16:30
Mandado
07/03/2023, 16:21
Expedição de documento
07/03/2023, 16:20
Mandado
07/03/2023, 16:19
Expedição de documento
07/03/2023, 16:11
Mandado
07/03/2023, 16:07
Expedição de documento
07/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:56
Publicação
02/03/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): FRANCOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA e outros (8)
PROCESSO N. 1010051-75.2022.8.11.0042 Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de FRANÇOILSON EVERTON POP ALMEIDA DA CUNHA, HERMES PROENÇA DE OLIVEIRA, ARMSTRONG DREXEL BLERIOT SAMUEL GARCIA, LARISSA MINEYAH DE LIMA PEREIRA, LUCIANO HENRIQUE DE LIMA PEREIRA, NEILY JACINTA ALMEIDA SOARES, FABIO BARBOSA SENA, JEAN CARLOS BARBOSA DE ARRUDA VIEIRA e WANDER CLEISON PADILHA LINO pela suposta prática do delito tipificado no art. 312, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Pois bem, o art. 395 do Código de Processo Penal dispõe sobre as hipóteses da rejeição da denúncia, in verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Parágrafo único. (Revogado). A inépcia formal apontada pelo referido artigo ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do Código de Processo Penal, dando ensejo à rejeição com base no art. 395, inciso I, do CPP. Nesse sentido, nos termos do art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No que tange à inépcia material, tem-se que há, quando não tem justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, hipótese em que a rejeição terá como fundamento o inciso III, do art. 395 do CPP. Consigne-se, por ser importante, que a expressão “justa causa” deve ser entendida como um lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal. Compreende-se o lastro mínimo como prova da materialidade e indícios de autoria, requisitos conferidos, normalmente, pelo inquérito policial. Por fim, a denúncia será rejeitada com fundamento no inciso II, do art. 395 do CPP, quando faltar pressuposto processual, o qual se subdivide em pressuposto de existência e de validade da relação processual, ou quando faltar condição para o exercício da ação penal, apontados pela doutrina como sendo as condições genéricas da ação penal: possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legilimatio ad causam e a justa causa. Frise-se que prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise de mérito. Some-se a isto que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, nem se equipara para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, a ato de caráter decisório. O Juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação (STF, HC 93.056/SP, Rel. Celso de Mello, j. 16/12/2008; STF, RTJ 165/877-878, 877, Rel. Min. Celso de Melo). A despeito de se tratar de prova indiciária e unilateral, anoto que as provas mencionadas na denúncia são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é “in dubio pro societate”. Com essas considerações, em análise à peça acusatória, nota-se que a inicial atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, pelo que RECEBO a denúncia oferecida em face dos réus supracitados, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade. Citem-se e intimem-se os acusados para apresentarem, por meio de representante com capacidade postulatória, resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 396 de CPP. Por ocasião da intimação, o Senhor oficial de Justiça deverá indagar os acusados se pretendem constituir advogado particular, ou se não tem condições de fazê-lo. Caso diga que não pretende contratar advogado, ou certificado o decurso do prazo sem a apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, fica, desde já, nomeado o Defensor Público que atua neste Juízo para proceder-lhe a defesa, o qual deverá ser intimado a apresentar resposta à acusação, nos moldes previstos pelo artigo 396-A, do CPP. Advirtam-se os acusados que doravante, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Conforme disposto no caput do artigo 362 do CPP, verificando que algum réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Às providências necessárias. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito