Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1009615-97.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: PEDRO MENEZES - ME
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS ARAUJO, ADRIANA DOS SANTOS ARAUJO 01866136100
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MENEZES – ME em face de ADRIANA DOS SANTOS ARAUJO e ADRIANA DOS SANTOS ARAUJO, todos qualificados na petição inicial, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para bloquear 30% do salário da executada, até a satisfação do crédito exequendo. Alega, em síntese, que o exequente é legítimo credor da cártula emitida pelas executadas, fruto de prestação de serviços, porém a cártula discutida nos autos e que se refere ao pagamento da parcela final do acordo foi devolvida pelos motivos 11 e 12. Afirma que tentou resolver administrativamente o problema, sem êxito. Vieram os seguintes documentos: Nota Peças e Serviços Realizados (id. nº131925613); Cártula de Cheque (id. nº131925614) e demais documentos indispensáveis para a propositura desta ação. É a síntese do necessário. É o relato. Decido. No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise detida dos autos, revela-se prematuro o deferimento da tutela de urgência, nessa fase de cognição sumária, uma vez que não se identificam os requisitos próprios ao excepcional deferimento da tutela. Ademais, também ausente o requisito da urgência. Assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, ante a carência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Dando prosseguimento, verifica-se que o título executivo extrajudicial que embasa a presente ação não possui força executiva. Isso porque, a cártula foi emitida na data de 07/12/2022 e a presente ação fora proposta em 17 de outubro de 2023, tendo transcorrido, portanto, mais de 06(seis) meses concernentes ao prazo prescricional do título de crédito, nos termos do artigo 59, caput, da Lei n°7.357/85. Posto isso, julgo extinta a execução de título extrajudicial, nos moldes do 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 17 de outubro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito