Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Em primeiro lugar, constata-se que este Juízo já decidiu, de forma reiterada (IDs 208926539 e 209614159), pela não incidência de honorários advocatícios nesta fase processual. No sistema dos Juizados Especiais, rege o princípio da especialidade e o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 é expresso ao determinar que em primeiro grau de jurisdição não haverá condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. A regra do artigo 827 do CPC, embora aplicável subsidiariamente ao processo civil comum, sucumbe à vedação específica da Lei de Regência dos Juizados. Nesse contexto, indefiro novamente o pleito de inclusão de 10% de honorários (ID 226785405), devendo a parte exequente abster-se de incluí-los em planilhas futuras, sob pena de tumulto processual. Em segundo lugar, verifica-se que a executada Suzanne Cristina Alves Quintanilha já foi devidamente citada e intimada (ID 158867475 e 165218958), porém, após a penhora deferida no ID 218562559, não foi mais localizado no endereço que consta nos autos (ID 225743521). Ademais, as penhoras foram efetivadas em novembro de 2025 e até o momento não houve qualquer manifestação da parte devedora. Desta feita, considerando que a executada não atualizou seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputa-se válida a intimação realizada: “Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Previsão análoga encontra-se no artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Em terceiro lugar, defiro o requerimento de buscas nos sistemas SNIPER e INFOSEG visando localizar o endereço do executado, cujos extratos seguem anexos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada, bem como requeira o que entender de direito. Ressalte-se que o pagamento parcial suspende a incidência dos índices de atualização sobre o valor pago, razão pela qual o débito total deve ser atualizado até a data do pagamento e/ou bloqueio parcial. A partir de então, somente o saldo remanescente deverá ser corrigido até a presente data, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito