Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033289-34.2019.8.11.0041..
REU: SOCIEDADE BENEFICIENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
Terceiro: Deverá a CONTRATANTE remunerar a contratada pelos exames prestados no montante de 1,5 (uma e meia) Tabela SUS, conforme acordado entre as partes. § Quarto: A CONTRATADA deverá faturar diretamente os atendimentos provenientes dos convênios e os particulares, mas os exames SUS, provenientes da Santa Casa serão faturados pela CONTRATANTE, cujos respectivos pagamentos a serem realizados a CONTRATADA serão efetuados nos prazos acordados no contrato.” (Id. 22131385 – pág. 2). Sobre o inadimplemento contratual a cláusula terceira dispõe: “Em caso de inadimplemento por qualquer das partes de quaisquer obrigações previstas neste instrumento, poderá a outra parte considerar resolvido de pleno direito o presente pacto, uma vez que estará caracterizada infração contratual. Primeiro: A adimplente operará a resolução do presente pacto com base na antes caracterizada culpa da parte inadimplente, através de prévia interpelação concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a mora.” (Id. 22131385 – pág. 7). Diante do inadimplemento da contratante, em 07 de maio de 2019, o requerente a notificou para pagamento da dívida, sob pena de ajuizamento de ação judicial, com os acrescimentos contratuais (Id. 22131601). Mesmo assim, não houve pagamento do débito pela requerida. Consigna-se que a parte requerida foi devidamente citada, não comparecendo nos autos para impugnar quaisquer das alegações aventadas pela parte autora, impondo os efeitos da revelia. Nesta toada, resta inconteste o inadimplemento da parte requerida com as obrigações assumidas no Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Radiologia (Id. 22131385) firmado com o requerente, devendo recair sobre si o ônus decorrente da rescisão contratual, já que a ela deu causa, conforme consta da cláusula terceira do contrato.
AUTOR(A): CENTRO DE IMAGENOLOGIA DO CENTRO OESTE LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança de valores devidos ajuizada por Centro de Imagenologia de Mato Grosso em desfavor de Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia, todos qualificados nos autos. O autor relata que entabulou com a requerida, em 11 de abril de 2017, Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Radiologia, visando oferecer serviços de imagens de radiologia geral, raio-X, mamografia, ultrassonografia, densitometria óssea, tomografia computadorizada e ressonância magnética. Salienta que parcela dos seus serviços era prestado via Sistema Único de Saúde, mas que não era credenciada junto ao sistema. Por essa razão, os valores que lhes eram devidos eram dirigidos à requerida, que, por sua vez, repassava ao requerente, conforme o percentual previsto contratualmente. No entanto, assevera que, a partir de 2018, a requerida deixou de pagar as obrigações que lhes eram impostas na avença, tendo sido constituída em mora após notificação extrajudicial. Mesmo constituída em mora, a requerida se negou a adimplir a dívida, ensejando nova notificação, a partir da qual houve a suspensão dos serviços, sendo constituída definitivamente em mora, e mesmo assim, a requerida quedou-se inerte em relação ao pagamento do débito. Enfatiza que o débito, acrescido de juros, multa e correção monetária, conforme disposto no contrato, totaliza o montante de R$ 351.924,01 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e um centavo), restando frustradas todas as tentativas de recebimento do valor. Após fundamentar juridicamente a ação, o autor requereu a procedência dos seus pedidos, para que seja declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a condenação da requerida ao pagamento do valor devido, o qual totaliza a quantia de R$ 351.924,01 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e um centavo). A inicial veio instruída com documentos. Apesar de devidamente citada, a requerida deixou de apresentar contestação (Id. 74445699). Através da petição de Id. 75150001, o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia em face da requerida, uma vez que, apesar de devidamente citada, a parte não apresentou contestação, bem como o julgamento do feito no estado em que se encontra. Em seguida, foi decretada a revelia da requerida (Id. 81314629), sendo determinada a intimação das partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo se manifestado apenas o autor, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 117098737). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se dos autos que a requerida foi devidamente citada da presente ação, conforme Aviso de Recebimento constante nos Id. 67243209, no entanto quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo para contestação, levando à caracterização da revelia. Assim, decreto a REVELIA da requerida para que surta seus efeitos, e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Como é cediço, a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária. Contudo, caso a parte haja com contumácia, ou seja, deixe de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracterizada está a revelia, situação esta demonstrada nos autos. Por outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, sobretudo pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, tenho que os elementos de provas constantes nos autos, corroborados com a revelia da parte requerida, impõe o reconhecimento da prescindibilidade da produção de provas em audiência. Com efeito,
trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança de valores devidos em que o autor postula a rescisão contratual por inadimplemento da requerida, que deixou de efetuar repasses ao autor, totalizando um débito de R$ 351.924,01 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e um centavo). No caso dos autos, além da ausência de contestação que impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, como alhures já mencionado, a sua pretensão é corroborada pela plausibilidade do direito substancial vindicado, evidenciado pelos documentos que instruíram a petição inicial, sobretudo, pelo Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Radiologia (Id. 22131385) e Notificação Extrajudicial (Id. 22131601). Com efeito, verifica-se que a parte requerida, em 11 de abril de 2017, contratou os serviços do requerente para prestação dos serviços de imagens de radiologia geral, raio X, mamografia, ultrassonografia, densitometria óssea, tomografia computadorizada e ressonância magnética. Em relação à remuneração da contratada, consta nos §§ Terceiro e Quarto do contrato: “§
Diante do exposto, impõe-se declarar a rescisão contratual do instrumento firmado pelas partes para a prestação de serviços de imagens de radiologia geral, raio X, mamografia, ultrassonografia, densitometria óssea, tomografia computadorizada e ressonância magnética, e condenar a requerida no pagamento do débito inadimplido, nos termos pactuados no contrato.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado pelas partes 11 de abril de 2017, bem como condenar a parte requerida ao pagamento do débito devido no valor de R$ 351.924,01 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e um centavo), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, pois decorrente de responsabilidade contratual. Custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela requerida, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis sem eventual pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito