Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
DESPACHO
Processo: 1017488-78.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: JOSE FERREIRA LIMA
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 24/04/2019 (Protocolo ID 19622141) por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO SICREDI OURO VERDE MT em desfavor de JOSE FERREIRA LIMA, objetivando a satisfação de crédito líquido, certo e exigível consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, no valor histórico de R$ 36.951,80, conforme documentação acostada à inicial (ID 19622149). O despacho inaugural ordenou a citação da parte executada para pagamento da dívida. No entanto, o trâmite processual revelou-se ineficaz quanto à localização de bens passíveis de penhora suficientes para a satisfação do crédito. Apesar do lapso temporal transcorrido desde a propositura da demanda em 2019, não houve a efetiva constrição patrimonial. Recentemente, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor, compareceu aos autos em 30/10/2025 (ID 214073027), arguindo a inocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e arguida pela Curadoria Especial/Defensoria. A Cédula de Crédito Bancário (CCB), título que embasa a presente execução, submete-se ao prazo prescricional trienal (3 anos), nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966). A análise cronológica dos autos demonstra de forma inequívoca a inércia qualificada que enseja a extinção do feito: 1. Termo Inicial da Suspensão (24/04/2020): Considerando que a ação foi proposta em 24/04/2019 e que, decorrido um ano, não houve localização efetiva de bens, aplica-se a suspensão automática do processo pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 2. Fim da Suspensão e Início do Prazo Prescricional (25/04/2021): Findo o prazo de suspensão de um ano sem que houvesse a constrição de bens, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional trienal da pretensão executória. 3. Consumação da Prescrição (25/04/2024): O prazo de 3 (três) anos escoou integralmente nesta data, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva eficaz. É imperioso destacar que meros requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper a prescrição. Durante o longo período de tramitação, a parte exequente não logrou êxito em promover a citação válida (se pendente) ou a penhora de bens, limitando-se a impulsionar o feito sem resultado útil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) é pacífica ao alinhar-se ao STJ, rejeitando a perpetuação do processo baseada em diligências inócuas: "4. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional após tentativas infrutíferas de localização de bens, sendo que meros requerimentos de diligências sem resultados práticos não interrompem nem suspendem o prazo prescricional. [...] Configura-se prescrição intercorrente quando transcorre prazo superior ao prescricional sem a prática de atos executivos efetivos..."(TJ-MT N.U 1001088-91.2019.8.11.0007, Quinta Câmara de Direito Privado, Relator LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Julgado em 09/10/2025). Ademais, afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto a demora na satisfação do crédito não decorreu de falhas no mecanismo judiciário, mas sim da ausência de bens penhoráveis do devedor, risco inerente à atividade de crédito. Portanto, conjugando o prazo de suspensão (1 ano) com o prazo material do título (3 anos), operou-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do feito para garantir a segurança jurídica e evitar a eternização de lides insolúveis.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021, que incluiu o § 5º ao art. 921 do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, visto que o reconhecimento da prescrição intercorrente não lhes imputa quaisquer ônus. Determino o levantamento de eventuais constrições (bloqueios Sisbajud, Renajud ou averbações) que recaiam sobre o patrimônio da parte executada vinculadas a este feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito