Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1034511-15.2023.8.11.0003 Ação: Execução por Título Extrajudicial Exequente: Roda Livre Ltda. Executados: Trend Logística e Transportes Epp e Outro. Vistos, etc. Analisando os termos do petitório formulado no (Id.216029475), não verifico motivos plausíveis para o seu acolhimento, tendo em vista que o veículo de (Id.202270090), fora dado em garantia à Instituição Financeira em Alienação Fiduciária, bem como, o veículo de (Id.202272292), encontra-se embaraçado com diversas restrições impostas por outros Juízos, não sendo possível, portanto, a constrição pretendida. Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO. RENAJUD. DESNECESSIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. A alienação fiduciária é pacto de garantia entre o adquirente de um bem móvel e o financiador do bem. É contrato de direito real, consistente na alienação da coisa, cujo domínio resolúvel e posse indireta se transferem ao financiador (credor), em garantia do cumprimento da obrigação do adquirente (devedor) de pagar todo o valor do financiamento (art. 1.361 do Código Civil). O adquirente do bem, no caso, o veículo, fica impedido de aliená-lo antes da quitação da dívida, porque este não integra o seu patrimônio, vez que detém apenas a posse direta do veículo. O veículo gravado de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, cujo bem é de propriedade do credor fiduciário e os direitos do devedor fiduciante. Somente após a quitação das prestações de financiamento, o veículo passará a ser de propriedade do devedor fiduciário. O devedor fiduciante possui o bem em nome do credor fiduciário. Há um desmembramento da posse, onde o devedor fiduciante tem a posse direta e o fiduciário, a indireta do bem. O referido bem não integra o patrimônio do devedor, portanto, não pode ser penhorado. Sendo obrigatório o registro no órgão de trânsito da propriedade estabelecida em contrato de alienação fiduciária, não se apresenta necessário o bloqueio judicial do veículo. Agravo de instrumento desprovido” (TJ-DF - AGI: 20150020268760, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 700) (grifo nosso). Assim, indefiro o pedido formulado no petitório de (Id.216029475) e, determino a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para, no prazo de (10) dez dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 20 de maio de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.