Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0031639-47.2011.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO I – Relatório
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Rita Soraya Tolentino de Barros em face do Estado de Mato Grosso, por meio da qual a autora, magistrada do Poder Judiciário Estadual, afirma possuir créditos funcionais decorrentes de verbas remuneratórias não adimplidas, postulando o reconhecimento do direito ao recebimento e a condenação do réu ao pagamento das quantias devidas. Sustenta que tais créditos encontram-se registrados nos assentamentos funcionais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, embora não tenham sido devidamente pagos. Requereu, ao final, o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas indicadas e a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores correspondentes. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou defesa. No curso do processo, a parte autora juntou aos autos fichas financeiras e planilhas de cálculo destinadas a demonstrar a existência e a extensão dos créditos alegados (id. 152913652 e seguintes), tendo o réu permanecido inerte, sem que apresentasse impugnação específica aos documentos e demonstrativos apresentados. Intimados para manifestar, ambas as partes pediram o julgamento antecipado. É a síntese do essencial. II – Fundamentação 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado de Mato Grosso suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia estaria relacionada a deliberações do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual este seria o ente responsável pela solução da questão. A preliminar não merece acolhimento. As verbas pleiteadas pela autora decorrem de sua relação funcional com o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sendo o ente federado responsável pela remuneração dos magistrados estaduais. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, possui competência de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, nos termos do artigo 103-B da Constituição Federal, não lhe competindo efetuar o pagamento de verbas remuneratórias a magistrados ou servidores. Assim, eventual atuação do CNJ no âmbito administrativo não desloca a responsabilidade pelo pagamento das verbas funcionais, que permanece atribuída ao ente federado ao qual se vincula o magistrado. Dessa forma, sendo o Estado de Mato Grosso o responsável pela gestão orçamentária e pelo pagamento da remuneração da magistratura estadual, revela-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do julgamento antecipado Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documentação destinada a demonstrar a existência dos créditos alegados, consistentes em fichas financeiras e demonstrativos de cálculo extraídos de seus assentamentos funcionais. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos documentos e cálculos apresentados, o ente réu deixou de apresentar impugnação específica, razão pela qual não há controvérsia fática que demande dilação probatória. Dessa forma, estando o conjunto probatório suficientemente formado e inexistindo requerimento de produção de outras provas úteis ao deslinde da causa, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide. Assim, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de créditos remuneratórios em favor da autora decorrentes de sua relação funcional com o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Conforme se extrai dos autos, a autora trouxe aos autos documentação apta a indicar a existência de valores potencialmente devidos, consistentes em fichas financeiras e demonstrativos de cálculo elaborados a partir de seus assentamentos funcionais. Tais documentos não foram especificamente impugnados pelo ente réu, apesar de oportunizada manifestação. Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao caso, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora, presumindo-se verdadeiras aquelas não impugnadas de forma específica, ressalvadas as hipóteses legais. No caso concreto, embora o réu tenha tido possibilidade de se manifestar acerca dos documentos e cálculos apresentados ao id. 152913652 e seguintes, permaneceu inerte quanto à impugnação específica do conteúdo das fichas financeiras e dos demonstrativos juntados aos autos. Ademais, a documentação apresentada revela, em tese, a existência de créditos decorrentes da relação funcional mantida entre a autora e o Estado de Mato Grosso, os quais não restaram devidamente demonstrados como quitados pela Administração. Todavia, verifica-se que a apuração exata do montante devido demanda análise detalhada dos assentamentos funcionais, bem como a aplicação dos critérios legais de atualização e eventual compensação de valores já pagos administrativamente, providências que se mostram mais adequadas à fase de liquidação de sentença. Assim, reconhecido o direito da autora ao recebimento das verbas pleiteadas, a quantificação do crédito deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, momento em que serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os documentos constantes dos autos e eventuais pagamentos administrativos realizados, bem como eventual prescrição das parcelas. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. RECONHECER o direito da autora ao recebimento dos créditos remuneratórios decorrentes de sua relação funcional com o Estado de Mato Grosso, nos termos das verbas efetivamente demonstradas pelos documentos juntados aos autos; 2. DETERMINAR que a apuração do valor efetivamente devido seja realizada em fase de liquidação de sentença, por cálculos, observados os documentos constantes dos autos, bem como eventuais pagamentos administrativos já realizados. Por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito