Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 2ª VARA DE ALTA FLORESTA AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO ANTONIO FABIO MARQUEZINI PROCESSO n. 1000088-17.2023.8.11.0007 Valor da causa: R$ 13.166,50 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. POLO PASSIVO: CICERO REGINALDO DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, nos termos da Ordem de Serviço Nº 003/2021–GAB, Art. 2º, tendo em vista o pedido (id 214721473) de indisponibilidade de ativos da parte contrária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, sob pena de indeferimento do pedido. Para a emissão da guia de custas para realização da pesquisa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘”SERVIÇOS – GUIAS – EMITIR GUIA – OUTROS - "COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/ASSEMELHADOS”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, preencher a guia e em seguida gerar. ALTA FLORESTA, 13 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 2ª VARA DE ALTA FLORESTA AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO ANTONIO FABIO MARQUEZINI PROCESSO n. 1000088-17.2023.8.11.0007 Valor da causa: R$ 13.166,50 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. POLO PASSIVO: CICERO REGINALDO DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para ciência da citação positiva conforme id 205490741, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo e não houve comprovação do pagamento do débito nos autos e nem oposição de embargos. ALTA FLORESTA, 6 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O presente expediente tem por finalidade a intimação do(a) patrono(a) da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, efetuar o recolhimento da diligência necessária para os atos processuais, de acordo com o Provimento nº 7/2017-CGJ (publicado no DJE na edição nº 10.041), art. 4º: A guia para o pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
O presente expediente tem por finalidade a intima����o do(a) patrono(a) da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento da dilig��ncia necess��ria para os atos processuais, de acordo com o Provimento n�� 7/2017-CGJ (publicado no DJE na edi����o n�� 10.041), art. 4��: A guia para o pagamento das dilig��ncias dos Oficiais de Justi��a ser�� emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justi��a do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de id. 131967392
18/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 13:48
Trânsito em julgado
18/09/2023, 13:48
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reconhecer a validade da notificação da mora, nos termos da fundamentação acima. Retornem os autos para processamento da ação. Desembargador: Sebastião de Moraes Filho -Relator-
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 2ª VARA DE ALTA FLORESTA AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO ANTONIO FABIO MARQUEZINI PROCESSO n. 1000088-17.2023.8.11.0007 Valor da causa: R$ 13.166,50 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. POLO PASSIVO: CICERO REGINALDO DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para ciência da citação positiva conforme id 205490741, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo e não houve comprovação do pagamento do débito nos autos e nem oposição de embargos. ALTA FLORESTA, 6 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O presente expediente tem por finalidade a intimação do(a) patrono(a) da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, efetuar o recolhimento da diligência necessária para os atos processuais, de acordo com o Provimento nº 7/2017-CGJ (publicado no DJE na edição nº 10.041), art. 4º: A guia para o pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
O presente expediente tem por finalidade a intima����o do(a) patrono(a) da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento da dilig��ncia necess��ria para os atos processuais, de acordo com o Provimento n�� 7/2017-CGJ (publicado no DJE na edi����o n�� 10.041), art. 4��: A guia para o pagamento das dilig��ncias dos Oficiais de Justi��a ser�� emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justi��a do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de id. 131967392
18/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 13:48
Trânsito em julgado
18/09/2023, 13:48
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reconhecer a validade da notificação da mora, nos termos da fundamentação acima. Retornem os autos para processamento da ação. Desembargador: Sebastião de Moraes Filho -Relator-
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 15:26
Provimento
18/08/2023, 15:01
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 11:31
Documento
07/08/2023, 17:50
Documento
07/08/2023, 17:48
Recebimento
07/08/2023, 15:23
Recebimento
07/08/2023, 15:20
Recebimento
07/08/2023, 15:20
Distribuição (sorteio)
07/08/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1000088-17.2023.8.11.0007.
REU: CICERO REGINALDO DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA Numero do AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Sem delongas, é cediço que os embargos declaratórios em comento têm nítida intenção de discutir matéria de mérito, o que, diga-se de passagem, não encontra lugar no procedimento erigido pela parte autora/embargante. Deste norte, vê-se claramente a inadequação do procedimento, uma vez que as irresignação apontada pelo embargante deveria ser objeto de procedimento próprio (Apelação), o que certamente não fora observado. Ademais, para a constituição do devedor em mora é indispensável a sua notificação, não se exige que seja pessoal, basta o envio ao local mencionado no contrato com o devido recebimento. A notificação extrajudicial enviada no endereço indicado no contrato, porém devolvida pelo motivo "não procurado", não promove a constituição em mora do devedor fiduciário, assim como a intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a sua localização Sendo assim, os presentes embargos de declaração não merecem guarida, não pela impossibilidade de sua interposição, mas sim por não desempenhar, de fato, a sua finalidade, pois, como já destacado, pretende a parte autora, nitidamente, a discussão de matéria de mérito. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – INADMISSÃO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O Recurso de Embargos de Declaração possui a função integrativa, tendo por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição. 2. Ausentes os vícios alegados, impõe-se que os Embargos sejam desprovidos. 3- “[...] 2. O prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito. [...]” (STJ - EDcl no REsp 1020777/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz). 4 - Aclaratórios rejeitados. (ED 109263/2015, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/04/2016, Publicado no DJE 13/04/2016) Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de omissão, não conheço destes embargos de declaração. Ressalto, novamente, que qualquer irresignação do interessado em relação à decisão prolatada deveria ser objeto de recurso cabível na espécie, eis que a via ora eleita não se mostra adequada para tanto. Posto isto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante, por não haver, nenhuma omissão na sentença publicada, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, razão porque a MANTENHO nos moldes em que proferida. Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte apelada para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. CIÊNCIA as partes. CUMPRA-SE. Alta Floresta-MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1000088-17.2023.8.11.0007..
REU: CICERO REGINALDO DOS SANTOS
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamento SA em face de Cicero Reginaldo dos Santos, ambos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com vários documentos. No ID. 114864161 foi determinado a emenda a inicial para comprovação da mora da parte requerida. A parte autora manifestou ao ID. 115691502. Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não obstante aos argumentos dispendidos pela parte autora, entendo que ela não conseguiu comprovar a mora, mesmo intimada para tanto, já que não há comprovação de que a parte requerida tenha sido notificada da dívida. A documentação aportada aos autos não é suficiente para comprovação da mora, uma vez que não há prova constituída de que a parte requerida foi intimada da dívida, assim, a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, ambos do CPC/2015, senão vejamos: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. É oportuno frisar que, embora a instituição financeira tenha procedido com o envio da comunicação ao endereço da devedora, a qual foi devolvida pelo motivo “desconhecido”, não houve o posterior protesto do título. Como cediço, embora seja dispensável o recebimento pessoal da correspondência pelo devedor, torna-se necessário que a instituição financeira promova outra forma de notificação pessoal, no caso, com o protesto do título, o que não se verifica nos autos. Logo, diante da omissão da parte autora, não comprovando a mora a extinção anômala é de rigor. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E PAREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO – TENTATIVA FRUSTADA – “NÃO PROCURADO” – PROTESTO DO TÍTULO – VALIDADE – MORA CONFIGURADA – RECRURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato e realizado o protesto do título, resta configurada a mora do devedor”. (TJ-MT – AI: 10162236720198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2019). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. A Lei processual civil é clara no sentido de que, uma vez determinada a emenda à inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, não cumprindo a parte autora a diligência, será o caso de indeferimento da inicial (CPC/1973, art. 284, caput; CPC/2015, art. 321) e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/1973, art. 267, I; CPC/2015, art. 485, I). - O não recolhimento das custas processuais de ingresso após a intimação para tanto leva ao cancelamento da distribuição. - Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-AM; APL 0624491-12.2015.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; DJAM 05/12/2016; Pág. 26) No mais, cumpre ressaltar que a determinação de emenda a inicial observou o disposto no artigo 10, do CPC/2015. Posto isso e, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito proposto por Banco Bradesco Financiamento SA em face de Cicero Reginaldo dos Santos, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Custas já recolhidas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, procedendo-se as baixas e anotações necessárias, observando-se, no tocante às custas devidas, o que dispõe a CNGC/MT. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1000088-17.2023.8.11.0007.
REU: CICERO REGINALDO DOS SANTOS
Numero do AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. Analisando detidamente os documentos que instruem a inicial verifico que não fora comprovado a mora. Pois bem. Como reconhecido no caput do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a medida liminar necessita apenas da comprovação da mora ou da inadimplência. Nesse ponto, colhe-se a certeza inarredável de que, se é prescindível que o próprio devedor receba a notificação, por outro lado, a constituição em mora pressupõe que a correspondência seja encaminhada ao seu endereço. Portanto, volvendo os olhos para o caso judicializado, há cópia de notificação redigida pela parte autora, no entanto, não há informação de que a mesma fora entregue. Ora, da detida análise dos documentos, verifico que a correspondência (notificação extrajudicial) não foi recebida nem pela parte devedora e nem por terceira pessoa. De fato, em casos tais, a obrigação é do comunicante diligenciar para que a correspondência chegue até a residência do destinatário. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO “AUSENTE” – PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - MORA NÃO COMPROVADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA LIDE – SÚMULA 72 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO.Se a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço fornecido no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não está caracterizada a mora, e a intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor.A comprovação da mora é imprescindível à propositura da Ação de Busca e Apreensão (Súmula 72 do STJ). Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.(N.U 1015457-80.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023)” Por tais razões: 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, EMENDAR a exordial, devendo, COMPROVAR a mora da devedora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção. 2) Após decorrido tal prazo, com ou sem a emenda, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para deliberação. CONSIGNE-SE que o presente despacho observa o disposto no artigo 10, do CPC/2015, no caso de não cumprimento da referida determinação. CUMPRA-SE. Alta Floresta-MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito