Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000343-30.2023.8.11.0021..
REQUERENTE: MORVAN ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. MORVAN ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, em razão do falecimento de sua genitora Maria Pereira Alves, que se deu em 01.04.2020, alegando para tanto que esta era segurada especial rural, e que por ser solteiro e incapaz, tornou-se detentor legítimo do direito a pensão por morte. Recebida a inicial, foi deferido o pedido da gratuidade da gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (Id. 110361450). Citada, a autarquia ré apresentou contestação em Id. 115540497, alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, qual seja, qualidade de segurada da de cujus e a qualidade de dependência econômica do autor. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em Id. 117464997. Proferida decisão saneadora, foi designada audiência de instrução (Id. 131653764). Realizada audiência de instrução e julgamento em 06.11.2023, a parte autora informou não haver testemunhas para serem ouvidas, motivo pelo qual os autos retornaram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido.
Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária. A Constituição da República, em seu art. 201, V, dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. A norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual, pela regra inserta no artigo 16, 17 e 74, os requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte são: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado; e c) condição de dependência do requerente. A Lei de Benefícios, no art. 16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Os §§ 3º, 5 e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: “§3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. §5º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). §6º. Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...).” Pois bem. A certidão de Id. 109612172 comprova o óbito da de cujus, em 01.04.2020. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora deveria comprovar o exercício da atividade rural da de cujus, em regime de economia familiar, quando do seu óbito, o que não foi feito. A comprovação do labor rural pode se dar por início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Neste aspecto, há que se ressaltar que o referido dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade, os quais, quando formam um conjunto com a prova testemunhal, são considerados suficientes para que deles se deduza a condição de trabalhador rural. No caso dos autos, não há nenhum documento que revele o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela de cujus quando de seu falecimento. Ainda, oportunizado a produção de prova testemunhal, não houve arrolamento de testemunhas. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos é inexistente, não havendo nos autos documentos que comprovem o exercício de atividade rural da instituidora da pensão a fim de demonstrar a qualidade de segurada do de cujus na data do óbito. Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, na hipótese em apreço, a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por MORVAN ALVES DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito