Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1043819-29.2021.8.11.0041 (PJE 02)
Vistos, etc. Considerando a decisão superior, se faz necessária a realização de nova perícia médica para fins de constatação da aptidão da parte Autora para a execução do labor de Perito Oficial Criminal, determino a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, e, para tanto, nomeio o (a) perito (a) Dr. Marcos Benedito Corrêa Gabriel, CRM/MT nº 2949, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser contatada através do e-mail: [email protected]. Insta consignar que o requerente antecipará, desde logo, o pagamento dos honorários periciais. Por conseguinte, fixo, desde já, os honorários no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), diante da pequena complexidade da matéria, que serão levantados em favor do perito, mediante alvará, na entrega do laudo. Intime-se o Sr. Perito, através dos meios eletrônicos acima mencionados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da aceitação do encargo. Por fim, intime-se o requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetive o depósito dos valores correspondentes aos honorários periciais, o qual deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, subconta destes autos. Findo o prazo, determino a Secretaria Unificada da Fazenda Pública que certifique se o valor referente à perícia foi devidamente depositado e vinculado nos autos. Também nessa mesma oportunidade, determino a intimação das partes para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, caput e §1º do CPC). Os quesitos do juízo estão logo abaixo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1043819-29.2021.8.11.0041 (PJE 02)
Vistos, etc. Considerando a decisão superior, se faz necessária a realização de nova perícia médica para fins de constatação da aptidão da parte Autora para a execução do labor de Perito Oficial Criminal, determino a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, e, para tanto, nomeio o (a) perito (a) Dr. Marcos Benedito Corrêa Gabriel, CRM/MT nº 2949, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser contatada através do e-mail: [email protected]. Insta consignar que o requerente antecipará, desde logo, o pagamento dos honorários periciais. Por conseguinte, fixo, desde já, os honorários no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), diante da pequena complexidade da matéria, que serão levantados em favor do perito, mediante alvará, na entrega do laudo. Intime-se o Sr. Perito, através dos meios eletrônicos acima mencionados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da aceitação do encargo. Por fim, intime-se o requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetive o depósito dos valores correspondentes aos honorários periciais, o qual deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, subconta destes autos. Findo o prazo, determino a Secretaria Unificada da Fazenda Pública que certifique se o valor referente à perícia foi devidamente depositado e vinculado nos autos. Também nessa mesma oportunidade, determino a intimação das partes para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, caput e §1º do CPC). Os quesitos do juízo estão logo abaixo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 18:19
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:34
Publicação
17/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1043819-29.2021.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito. Cuiabá, 13 de outubro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1043819-29.2021.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito. Cuiabá, 13 de outubro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
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PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1043819-29.2021.8.11.0041 (PJE 02)
Vistos, etc. Considerando a decisão superior, se faz necessária a realização de nova perícia médica para fins de constatação da aptidão da parte Autora para a execução do labor de Perito Oficial Criminal, determino a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, e, para tanto, nomeio o (a) perito (a) Dr. Marcos Benedito Corrêa Gabriel, CRM/MT nº 2949, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser contatada através do e-mail: [email protected]. Insta consignar que o requerente antecipará, desde logo, o pagamento dos honorários periciais. Por conseguinte, fixo, desde já, os honorários no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), diante da pequena complexidade da matéria, que serão levantados em favor do perito, mediante alvará, na entrega do laudo. Intime-se o Sr. Perito, através dos meios eletrônicos acima mencionados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da aceitação do encargo. Por fim, intime-se o requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetive o depósito dos valores correspondentes aos honorários periciais, o qual deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, subconta destes autos. Findo o prazo, determino a Secretaria Unificada da Fazenda Pública que certifique se o valor referente à perícia foi devidamente depositado e vinculado nos autos. Também nessa mesma oportunidade, determino a intimação das partes para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, caput e §1º do CPC). Os quesitos do juízo estão logo abaixo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 18:19
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:34
Publicação
17/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:33
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1043819-29.2021.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito. Cuiabá, 13 de outubro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1043819-29.2021.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito. Cuiabá, 13 de outubro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:56
Expedida/certificada
15/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:56
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:07
Devolvidos os autos
30/07/2025, 11:03
Documento (Certidão)
30/07/2025, 11:03
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO REGIME DE COOPERAÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Número Único: 1043819-29.2021.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Nomeação] Relator: Des(a). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [GILBERTO ANTONIO ANDRETTA VIGIATO - CPF: 220.514.302-68 (AGRAVADO), MARCELO SOUZA DE BARROS - CPF: 318.681.501-00 (ADVOGADO), HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - CPF: 999.631.321-20 (ADVOGADO), GIULIANNE CREPALDI SILVA - CPF: 022.040.991-98 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a REGIME DE COOPERAÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A RELATORA EXMA. SRA. DESA. EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, 1ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES E 2º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO REGIME DE COOPERAÇÃO – TURMA 1 RECURSO DE APELAÇÃO N.º 1043819-29.2021.8.11.0041 Agravo Interno n.º 1043819-29.2021.8.11.0041 Agravante: Estado de Mato Grosso. Agravado: Gilberto Antônio Andretta Vigiato. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA
DECISÃO
Agravante: Estado de Mato Grosso.
Agravado: Gilberto Antônio Andretta Vigiato. RELATÓRIO Recurso de Agravo Interno do Estado de Mato Grosso. Ação: Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer Origem: 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT. Sentença (Id. 201135673): julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recurso de Apelação (Id. 201135677): o autor sustenta a nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento do pedido de produção de prova pericial e inquirição de testemunhas. No mérito, aduz que é pessoa apta ao exercício das atribuições do cargo de perito oficial criminal, o qual logrou êxito em sua aprovação no certame público, na categoria Portador de Necessidade Especial - PNE. Pede o provimento do recurso para anular a sentença e, pelo princípio da causa madura, julgar procedente o pedido, declarando-o apto para tomar posse no cargo de Perito Oficial Criminal do Estado de Mato Grosso e anulando todos os atos administrativos denegatórios sucessivos em seu desfavor. Contrarrazões (Id. 201135683): pugna pelo desprovimento do recurso. Decisão agravada (Id. 220639659): recurso de apelação provido, monocraticamente, para decretar a nulidade da sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para o seu regular prosseguimento, com a reabertura da fase probatória (decisão proferida pelo então Relator, Exmo. Sr. Dr. Márcio Aparecido Guedes). Agravo Interno: nas razões do presente recurso, a parte ora agravante, Estado de Mato Grosso, alega, em síntese, que: i) a decisão monocrática não se enquadra nas hipótese dos incisos III a V do artigo 932 do CPC; ii) ausência de cerceamento de defesa, posto que o juiz é o destinatário da prova e, portanto, é quem decide sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória, com vistas à formação de seu julgamento; iii) defende a legalidade do ato administrativo que considerou o agravado inapto para a função de Perito Oficial Criminal, especialmente quanto à apuração da deficiência/incapacidade, que não guarda compatibilidade com as atribuições do cargo. Contrarrazões (Id. 237180174): pugna pelo desprovimento do recurso e pela fixação de multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por recurso meramente protelatório, com fulcro no art. 1.026 do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO REGIME DE COOPERAÇÃO – TURMA 1 RECURSO DE APELAÇÃO N.º 1043819-29.2021.8.11.0041 Agravo Interno n.º 1043819-29.2021.8.11.0041
Agravante: Estado de Mato Grosso.
Agravado: Gilberto Antônio Andretta Vigiato. VOTO Colendos pares: Conforme relatado, o agravante insurge-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória e de obrigação de fazer, ante a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial e audiência de instrução e julgamento. A decisão agravada proveu o recurso, sob o fundamento de que: “com o manifesto interesse do autor pela produção de provas, a admissibilidade, na hipótese, é indispensável para resolver as questões processuais pendentes, mormente porque se faz necessária a realização de perícia técnica para aferir se o candidato é, de fato, pessoa inválida ou inapta ao trabalho, já que existe contradição entre os laudos particulares realizados pelo apelante e aqueles confeccionados perante a banca do concurso.” Todavia, da análise das razões recursais ora apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum. - Da possibilidade de julgamento monocrático O agravante, nas razões do presente agravo interno, alega que o apelo não poderia ser julgado monocraticamente, uma vez que ausente qualquer das hipóteses do artigo 932 do Código de Processo Civil. Entretanto, como constou da decisão monocrática agravada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é no sentido de ser nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas quando esta foi indispensável, por incorrer em evidente cerceamento de defesa. No caso, constata-se que a sentença foi proferida imediatamente após a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e a indicação, pela parte autora, das provas que desejava realizar (Id. 201135671). Dessa forma, a lide foi julgada antecipadamente, sem permitir a devida instrução. Portanto, o julgamento antecipado quando a questão requer instrução processual impõe a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" (AgInt no AREsp n. 1.780166/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 1º/7/2021), essa é a situação dos autos. 2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente. 3. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos autores, ora agravados. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.866.583/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) De outro lado, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgamento monocrático não implica em afronta aos princípios da colegialidade, contraditório e ampla defesa, até porque a questão poderá ser apreciada pelo órgão julgador, por meio da interposição de agravo interno, como está ocorrendo no caso em apreço. A propósito, nesse sentido, trago à colação precedente deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – EVENTUAL VÍCIO NO JULGAMENTO SANADO QUANDO DA APRECIAÇÃO COLEGIADA DO PRESENTE AGRAVO INTERNO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL - ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DAS PROVAS SOLICITADAS, OPORTUNIZANDO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E PROFERIDA NOVA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. “Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG – Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 03/08/2017, DJe 17/08/2017)” (AgR 40701/2018, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/10/2018, publicado no DJE 05/10/2018). Deve ser mantida a decisão agravada de acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para produção das provas solicitadas, oportunizando manifestação das partes e proferida nova sentença, se os agravantes não demonstram a impropriedade da decisão, sequer apresentam elementos relevantes que convençam da probabilidade do direito.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002056-85.2020.8.11.0040, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Do cerceamento de defesa O agravante sustenta não haver que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Ao contrário do alegado pelo agravante, conclui-se que ficou demonstrado o cerceamento de defesa na hipótese dos autos, na medida em que a parte autora, além de ter postulado a produção de prova pericial (Id. 201135671), apresentou laudos particulares conclusivos para comprovar sua aptidão física para a execução do labor de Perito Oficial Criminal. É certo que, sendo o juiz destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, ele pode decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Cito: AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. No entanto, o cerne da controvérsia reside na aptidão física do candidato para o exercício das funções inerentes ao cargo de Perito Oficial Criminal, o que, em tese, demandaria análise pericial. Na hipótese dos autos, não obstante tenha constado do Certificado de Sanidade e Capacidade Física emitido pela Coordenadoria de Perícia Médica - SEPLAG a inaptidão do candidato, por apresentar limitações das colunas cervical e lombar (Id. 201133976 e Id. 201133988), o autor instruiu os autos com laudos médicos de especialistas particulares (ortopedistas e traumatologia) que atestam a sua capacidade física para exercer as atividades típicas de Perito Oficial Criminal (Id. 201133972; Id. 201133985; Id. 201133986; Id. 201133993). Como bem pontuado na decisão agravada, existe contradição entre os laudos particulares realizados pelo ora agravado e aqueles confeccionados perante a banca do concurso, de modo que se mostra impositiva a realização de prova pericial judicial a fim de aferir a real aptidão da parte autora para o exercício da função de Perito Oficial Criminal. Sobre o assunto: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. APTIDÃO FÍSICA COMPROVADA POR LAUDOS PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. REINTEGRAÇÃO NO CERTAME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato eliminado em concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar de Alagoas, em face do Estado de Alagoas, objetivando a reforma da sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer. O apelante alega ter sido eliminado na fase de avaliação médica, apesar de ter apresentado laudos médicos que atestam sua plena aptidão física para o exercício do cargo, pleiteando a realização de prova pericial e a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação do apelante na fase de avaliação médica foi legal, considerando os laudos médicos apresentados que atestam sua aptidão; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eliminação do apelante baseou-se na constatação de fechamento incompleto do arco posterior de S1, condição que não se enquadra diretamente nas doenças incapacitantes previstas no edital do concurso, sendo ausente diagnóstico conclusivo de incapacidade. 4. Os laudos médicos apresentados pelo apelante, elaborados por especialista em ortopedia, atestam a inexistência de patologias que comprometam sua aptidão física, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Tese 1.015 do Supremo Tribunal Federal reconhecem a possibilidade de revisão judicial de atos administrativos em concursos públicos, quando demonstrada a inexistência de incapacidade para o cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a eliminação de candidato em concurso público com base em suspeita de doença incapacitante, quando laudos médicos especializados atestam sua plena aptidão para o exercício do cargo. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento imotivado de prova pericial requerida para comprovação de aptidão física em concurso público". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, II; CPC, arts. 7º, 9º, 10 e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.984/MA, rel. Min. Francisco Falcão; STF, Tese 1.015.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07295742720228020001 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO -EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL: SAÚDE: INAPTIDÃO - LAUDO OFICIAL - PERÍCIA JUDICIAL: SENTENÇA: INDEFERIMENTO - QUESTÃO DE FATO: PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA: NULIDADE. 1. Havendo questão de fato a ser demonstrada, o julgamento antecipado da lide enseja a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do devido processo e às garantias da ampla defesa e do contraditório. 2. É nula a sentença que indefere prova pericial especificada pela parte requerente para provar que possui condição física capaz de considerá-la apta para o exercício do cargo.” (TJ-MG - AC: 10000160075289002 MG, Relator.: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) Logo, a negativa de produção da prova técnica configurou cerceamento de defesa e, via de consequência, a nulidade da sentença. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. É como voto. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito Relatora Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/06/2025
Acórdão - SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, reconhecendo a nulidade da sentença proferida na ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença por cerceamento de defesa poderia ser proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de prova pericial em concurso público para avaliar a aptidão física do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC, sendo legítima a apreciação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, desde que assegurada a apreciação colegiada mediante agravo interno. 4. Constatou-se cerceamento de defesa, pois o autor requereu expressamente a produção de prova pericial para demonstrar sua aptidão física ao cargo de Perito Oficial Criminal, tendo apresentado laudos médicos particulares que contrariavam os documentos oficiais de inaptidão, configurando a necessidade de dilação probatória. 5. O indeferimento da prova pericial implicou cerceamento de defesa, na medida em que o contraditório e a ampla defesa não foram integralmente respeitados, o que impôs a nulidade da sentença. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece ser nula a sentença proferida sem a devida instrução probatória, quando necessária para a elucidação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento imotivado de prova pericial requerida para aferir a aptidão física do candidato em concurso público configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 2. O julgamento monocrático que acolhe preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa encontra respaldo no art. 932 do CPC, desde que assegurada a apreciação colegiada via agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 932, 1.026, 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.780166/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021; TJ-MT, Apelação Cível n.º 1002056-85.2020.8.11.0040, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 07/05/2024; TJ-AL, Apelação Cível n.º 07295742720228020001, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 19/02/2025; TJ-MG, AC n.º 10000160075289002, Rel. Oliveira Firmo, j. 18/02/2020. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO REGIME DE COOPERAÇÃO – TURMA 1 RECURSO DE APELAÇÃO N.º 1043819-29.2021.8.11.0041 Agravo Interno n.º 1043819-29.2021.8.11.0041
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Turma 1 – Regime De Cooperação Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Junho de 2025 a 11 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA 1. ORIENTAÇÕES: 1. Sustentação Oral: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido deverá ser formulado por petição nos autos, com antecedência mínima de 48 horas antes do início da sessão. 2. Remanejamento de Processos: Os processos retirados do Plenário Virtual para sustentação oral serão automaticamente incluídos em sessão síncrona (videoconferência), na mesma data ou seguinte, conforme certificado nos autos, independente de nova publicação no DJEN. 3. Inscrição e Envio de Memoriais: Após o remanejamento, caberá ao advogado realizar sua inscrição para sustentação oral exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, bem como enviar memoriais, ambos com antecedência mínima de 24 horas antes do início da nova sessão. 4. Funcionamento do ClickJud: A ferramenta ClickJud permanece ativa durante finais de semana e feriados. Em caso de instabilidades, recomenda-se capturar a tela (print) do erro, para abertura de chamado à equipe de TI deste Tribunal e eventual comprovação nos autos ou por e-mail. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: • A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TJMT. • A sustentação será realizada exclusivamente por videoconferência, observando-se os mesmos requisitos formais dos atos presenciais, inclusive quanto ao traje adequado. • Link para sustentação oral: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRkOTdmZGUtNjUyOS00NmJlLWEzYTMtZmVmNGM2OWUzMzk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GILBERTO ANTONIO ANDRETTA VIGIATO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1043819-29.2021.8.11.0041
Vistos. Em cumprimento à decisão exarada nos autos do expediente n. 0026288-31.2025.8.11.0000, remeto os autos à Câmara de Cooperação da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: GILBERTO ANTONIO ANDRETTA VIGIATO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1043819-29.2021.8.11.0041
Vistos. Em cumprimento à decisão exarada nos autos do expediente n. 0026288-31.2025.8.11.0000, remeto os autos à Câmara de Cooperação da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. Examinados os autos, verifica-se que o presente feito foi, inicialmente, regularmente distribuído ao Gabinete nº 02, vinculado à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, então ocupado pela Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. Constata-se, ademais, que, em 23 de janeiro de 2025, a Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, então Relatora originária do feito, realizou permuta de órgão fracionário com o Desembargador Guiomar Teodoro Borges, que passou a ocupar a cadeira correspondente à mencionada Câmara. Ocorre que, em seguida, o referido Desembargador veio a aposentar-se, encerrando, assim, o exercício de suas competências jurisdicionais perante esta Corte de Justiça. Em decorrência da mencionada permuta, embora a Relatora originária tenha sido formalmente transferida para outro órgão fracionário desta Corte de Justiça, os autos permaneceram vinculados ao Gabinete nº 02 da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, unidade jurisdicional à qual estavam originariamente afetos. Ao se proceder à análise detida da tramitação processual, com especial atenção ao cumprimento dos prazos legais e regimentais aplicáveis à espécie, constata-se que subsiste, de forma regular e legítima, a vinculação do feito à Relatora originária, nos exatos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, notadamente os artigos 20, parágrafo único, 55 e 66-E, que assim dispõem: “Das Câmaras Isoladas Ordinárias Art. 20. As Câmaras Isoladas Cíveis Ordinárias, em número de oito, e as Câmaras Criminais Ordinárias, em número de quatro. §1º As Câmaras Isoladas Cíveis Ordinárias são compostas por três Desembargadores cada, servindo um como Relator e os demais como vogal, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator. Se este for o mais moderno, o próximo julgador será o mais antigo. §2º As Câmaras Criminais Ordinárias são compostas por três Desembargadores cada, servindo um como Relator e os demais como Revisor e/ou Vogal, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator. Se este for o mais moderno, o próximo julgador será o mais antigo. Parágrafo único. Aos Desembargadores é assegurado o direito de transferência entre Câmaras, observada a ordem de antiguidade no Tribunal, vinculando-se o transferido aos processos nos quais haja lançado relatório, ou ultrapassado o prazo legal ou regimental para fazê-lo ou impulsioná-lo”. “CAPÍTULO IX DO RELATOR E DO REVISOR [...]. Art. 55. Salvo afastamento por mais de 90 (noventa) dias, estará vinculado o Desembargador que houver lançado relatório no processo, ultrapassado o prazo regimental para fazê-lo ou para impulsioná-lo nos prazos legais”. “CAPÍTULO X-A DA TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS Art. 66 B. Ao Desembargador, observada a ordem de antiguidade dos membros do Tribunal, é assegurada a remoção para outro órgão fracionário em caso de vacância ou mediante permuta. [...] Art. 66-D. Na transferência de órgão julgador, o magistrado receberá, na nova atuação, idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior, observando-se o que dispuser Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Art. 66-E. Se o membro transferir de órgão julgador, caberá ao sucessor assumir os processos respectivos, salvo aqueles houver vinculação”. No mesmo sentido, o artigo 128 do Regimento Interno estabelece prazos objetivos para a atuação do Relator, destacando-se, no caso dos processos cíveis, o prazo de 30 (trinta) dias para a prática dos atos processuais pertinentes, nos demais casos que não se enquadrem nas hipóteses específicas previstas no mesmo dispositivo. “Art. 128. O Relator deve obedecer aos seguintes prazos para exame dos autos: I - Nos processos cíveis: a) espaço de uma sessão para outra, quando se tratar de desistência, incidente de suspeição, impedimento e incompetência, habilitações incidentes, embargos de declaração, conflitos de competência e atribuições, recurso de agravo interno, recurso inominado e incidentes em geral; [...] c) 30 (trinta) dias nos demais casos”. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a permanência da Relatora originária como responsável pelo julgamento do feito decorre de vinculação regimental, especialmente pela superação do prazo para elaboração do relatório ou impulso dos autos, a teor das normas regimentais invocadas. Importa ressaltar, ainda, que as regras concernentes à competência jurisdicional são de observância obrigatória, não podendo este magistrado assumir processos cuja condução esteja legal e regimentalmente atribuída a outro julgador, sob pena de violação ao princípio constitucional do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República, o que ensejaria nulidade absoluta dos atos processuais eventualmente praticados por autoridade judiciária incompetente. Neste exato sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de conflito negativo de jurisdição, ao reconhecer a vinculação do Desembargador transferido aos feitos em que tenha lançado relatório ou excedido os prazos regimentais para tanto, consoante julgado assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – DESEMBARGADOR – TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃO JULGADOR – VINCULAÇÃO AOS PROCESSOS EM QUE TENHA LANÇADO RELATÓRIO OU EXTRAPOLADO O PRAZO REGIMENTAL PARA FAZÊ-LO – CONFLITO PROCEDENTE, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. O Desembargador que se transfere para outro órgão fracionário da Corte fica vinculado ao julgamento dos processos em que houver lançado relatório ou extrapolado o prazo regimental para fazê-lo, consoante expressa previsão regimental constante nos artigos 20, parágrafo único, 66-E e 128, II, todos do Regimento Interno do TJMT e em sintonia com a Resolução nº 139/2011, do Conselho Nacional de Justiça. (Conflito de Jurisdição n. 1008352-10.2024.8.11.0000, Relator Orlando de Almeida Perri, 20/05/2024) Ademais, o Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua competência normativa e orientadora, ao regulamentar a matéria por meio da Resolução nº 139/2011, posteriormente alterada pela Resolução nº 311/2020, estabeleceu critérios objetivos para a transferência de magistrados entre órgãos fracionários, inclusive quanto à continuidade da vinculação processual, conforme se extrai do texto normativo: “Art. 1º O magistrado de Tribunal de Segunda Instância, ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá os processos respectivos e receberá na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior. (Redação dada pela Resolução nº 311, de 19.03.2020) §1º. Os Tribunais deverão regulamentar os procedimentos a serem adotados em tais hipóteses, seja permitindo distribuição exclusiva ao magistrado na nova atuação até atingir o número de processos anteriormente sob sua direção, seja determinando sua vinculação à parcela dos processos antigos. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012) §2º. A regulamentação deverá ter como princípio a garantia de que o magistrado tenha volume de trabalho compatível com a situação a que estava vinculado antes da transferência. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012) §3º. Em caso de distribuição suplementar na nova atividade, o quantitativo de processos deve atingir o número anterior num prazo máximo de nove meses. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012) §4º. Na hipótese de se manter sob a condução do magistrado parcela do acervo anterior, esta recairá exclusivamente sob os processos com distribuição mais antiga. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012) §5º. Enquanto não regulamentado pelo tribunal, o magistrado transferido receberá distribuição exclusiva na nova atuação, até que a soma dos processos atinja o mesmo número antes sob a sua condução na anterior atividade. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012) Art. 2º Ao verificar grave desequilíbrio entre o número de processos distribuídos a cada magistrado, em razão de causas objetivas, poderão os Tribunais estabelecer regra temporária destinada a remediá-lo nas distribuições futuras, salvo em relação a acervo desproporcional de cargo vago, a cujo respeito os tribunais disporão livremente. Redação dada pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)”. [sem destaque no original] Por fim, é oportuno destacar, por relevante, que o prazo de 100 (cem) dias para prática de atos processuais, previsto em provimentos administrativos e precedentes do CNJ, possui natureza meramente indicativa, com finalidade estatística e correicional, não se prestando à modificação dos prazos previstos no Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento restou sedimentado, inclusive, por reiteradas manifestações do próprio CNJ: “RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADOÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DE 100 DIAS COMO PARÂMETRO PARA FINS DE MONITORAMENTO PELAS CORREGEDORIAS LOCAIS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PRAZO MENOR, CONFORME A CAPACIDADE DE MONITORAMENTO PELAS CORREGEDORIAS LOCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo máximo de conclusão de 100 (cem) dias é utilizado como parâmetro de tolerância admissível apenas em razão do volume de trabalho, visto que o CPC prevê 5 (cinco) dias para despachos, 10 (dez) para decisões e 30 (trinta) para sentenças (art. 226). 2. As Corregedorias locais, em observância às respectivas realidades, dentre as quais a sua capacidade de monitoramento das unidades judiciais, podem definir prazos máximos de conclusão menores do que os 100 (cem) dias para fins de acompanhamento das unidades judiciais. 3. Recurso administrativo a que se nega provimento.” (CNJ. Proc. n. 0003035-60.2021.2.00.0000. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 93ª Sessão Virtual. Julgado em 24/09/2021). [sem destaque no original] “CONSULTA. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTAGEM. CRITÉRIO DE BALIZAMENTO PARA AFERIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. 100 DIAS. NATUREZA JURÍDICA NÃO PROCESSUAL. ART. 219 CPC/15. NÃO APLICAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. O prazo de 100 (cem) dias utilizado para balizamento e aferição de excesso de prazo deve ser contado em dias corridos. 2. Os critérios de aferição morosidade do Juízo em decorrência do excesso de prazo não se confundem com as formas de contagem dos prazos processuais. 3. Os procedimentos deflagrados tanto pelas Corregedorias dos tribunais quanto pela Corregedoria Nacional de Justiça possuem natureza jurídica processual administrativa, submetido aos ditames do artigo 66, §2° da Lei n. 9.784/99, que impõe a contagem dos prazos em dias corridos. 4. Consulta conhecida e respondida.” (CNJ. Proc. n. 0009494-20.2017.2.00.0000. Relator Ministro MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES. 63ª Sessão Virtual. Julgado em 17/04/2020). [sem destaque no original]
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 20, parágrafo único; 55; e 66-E do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, determino a imediata devolução dos autos, em razão da vinculação regimental da Desembargadora Relatora originária ao presente feito, competindo-lhe, com exclusividade, sua condução e julgamento, em estrita observância ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República. Determino, ainda, à Secretaria Judiciária que promova, com a urgência devida, as providências administrativas cabíveis ao exato cumprimento desta decisão, efetuando-se a remessa e/ou redistribuição dos autos ao Gabinete da mencionada Relatora, conforme previsto no regimento interno desta Corte. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Estas as razões pelas quais DOU PROVIMENTO ao recurso, para decretar a nulidade da sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para o seu regular prosseguimento, com a reabertura da fase probatória. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Márcio Aparecido Guedes Relator
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 13:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:10
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:12
Expedida/certificada
14/11/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:36
Ato ordinatório
14/11/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:01
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:50
Publicação
19/10/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 03) PROCESSO Nº 1043819-29.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos pelo GILBERTO ANTONIO ANDRETTA VIGIATO,, em face da decisão retro, onde objetiva a retificação do referido decisum, sanando o vício apontado. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Por tempestivos e próprios, recebo os presentes Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. No presente caso verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto à suposta existência de omissões e contradições na decisão proferida no bojo destes autos, a qual supostamente contraria com o alegado pela parte Embargante. Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Apesar das assertivas da parte Embargante, não vislumbro a existência do vício apontado, o que torna evidente a pretensão desta em rediscutir matéria decidida contrariamente aos seus interesses, finalidade que refoge ao âmbito de abrangência dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio próprio e adequado. Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão e/ou contradição. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Trata-se de nítido pedido de rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais. Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) – Destacamos. ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente qualquer vício, os REJEITO, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se o já determinado. Cuiabá/MT, 11 de outubro de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 07:19
Ato ordinatório
01/09/2023, 07:19
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2023, 19:33
Publicação
24/08/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1043819-29.2021.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum promovida por GILBERTO ANTONIO ANDRETTA VIGIATO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a procedência dos pedidos para que seja declarada a aptidão do Requerente para tomar posse no cargo de Perito Oficial Criminal e anular todos os atos administrativos denegatórios sucessivos em face do Autor, especialmente o Certificado de Sanidade e Capacidade Física e o Termo de Negativa de Posse. Aduz, em síntese, que se submeteu ao Concurso Público para provimento de cargo efetivo de uma das 106 (cento e seis) vagas disponibilizadas para o Cargo de Perito Oficial Criminal, publicado no Edital nº 001/2013 – SAD/SESP/MT de 26.08.2013, sendo aprovado em 6º lugar para o Município de Água Boa/MT. Relata que, após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 00014699-2.2014.8.11.0041, a qual tinha como objeto as vagas de Pessoas com Deficiência e a requalificação dos candidatos, solicitou à SEGES/MT (atual SEPLAG/MT) e SESP/MT o seu direito à requalificação e nomeação, pedidos estes que foram ignorados. Narra que ingressou com o pedido de Cumprimento de Sentença em desfavor do Requerido (autos nº 1026291-50.2019.8.11.0041), ocasião em que restou nomeado no cargo de Perito Oficial Criminal na categoria PNE, conforme Ato de Nomeação nº 1.031/2021. Conta que realizou exames e consultas com a finalidade de obter laudos e certidões, atendendo à Instrução Normativa nº 003 da SEGES/MT, atual SEPLAG/MT, e, posteriormente, se apresentou à Coordenadoria de Perícia Médica da SEPLAG/MT, no entanto a médica perita opinou pela sua inaptidão. Pontua que o ato praticado pela médica perita é manifestamente ilegal e contrário ao ordenamento jurídico vigente, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID nº 72649204). Devidamente citado (código do expediente nº 12492171), o Estado de Mato Grosso apresentou Contestação acostada aos autos (ID nº 78652749). Réplica acosta aos autos (ID nº 80224587). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 81585964). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, indefiro o pedido de ID nº 110182286, consistente na produção de prova pericial, tendo em vista que a robusta prova documental já acostada, mormente quanto aos diversos atestados, relatórios e exames médicos juntados, é apta a produzir a convicção do juízo sobre a lide instaurada. Sobre a produção de provas, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou no sentido de que cabe ao juízo analisar a necessidade de sua produção para a formação do seu convencimento, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULO DE FUNÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O juiz, na posição processual de destinatário da prova, deve aquilatar a necessidade de sua produção, a fim de formar o seu convencimento, dispensando as que se mostram meramente protelatória ou incapazes de modificar substancialmente o seu entendimento e neste caso entendo que as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. O fato do servidor realizar algumas tarefas que não estão especificadas em suas atribuições, não configura cumulação de cargos/funções, principalmente quando estão relacionadas à sua função de zelo quanto aos pertences que atribuem as obrigações.”. (TJ-MT - RI: 10184372520198110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/08/2020) – Destacamos. Logo, afasto a produção de prova pericial. Entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Como relatado, busca a parte Autora a procedência da ação para que seja declarada a aptidão do Requerente para tomar posse no cargo de Perito Oficial Criminal e anular todos os atos administrativos denegatórios sucessivos em face do Autor, especialmente o Certificado de Sanidade e Capacidade Física e o Termo de Negativa de Posse. Cumpre destacar que há alguns princípios que norteiam os Concursos Públicos e processos seletivos internos, em especial, e para elucidação do caso ora em comento, destaco o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que, na lição de Marçal Justen Filho, se consubstancia da seguinte maneira, in verbis: “A discricionariedade administrativa se exercita muito mais fortemente no momento da elaboração do regulamento do que quando de sua aplicação. O procedimento de seleção se vincula ao edital, sob pena de nulidade da decisão. Se houver contradição entre o regulamento e a decisão, prevalecerá o regulamento.” (in Curso de Direito Administrativo. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 913). A meu ver não restou demonstrada a ocorrência de ofensa ao direito invocado pelo Impetrante, haja vista que, em nítida observância do princípio da vinculação ao edital, a autoridade Impetrada não o considerou como recomendado ante o não cumprimento de algumas exigências do edital que rege o certame. Conforme se observa, o Edital nº 01/2013 previa as atribuições para o exercício do cargo ao qual o Requerente almejava (ID nº 72053809), senão vejamos: “2.1.3. ATRIBUIÇÕES DO CARGO: I - realizar, com autonomia e independência, as perícias de criminalística; II - exercer a função pericial técnicocientífica específica, quando requisitadas, emitindo o respectivo laudo pericial, nos termos da legislação processual penal; III - prestar auxílio de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Médicos-Legistas e Odonto-Legistas; IV - comunicar imediatamente ao seu superior imediato os fatos de natureza grave ou relevantes que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio; V - tomar as providências que forem mais urgentes, nos casos que se apresentarem quando em plantão; VI - consignar, no livro de ocorrência da seção a seu cargo, todos os casos atendidos, fornecendo os elementos necessários para o respectivo registro; VII - propor o estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional; VIII - efetuar os exames, análises ou pesquisas que lhe forem distribuídos ou solicitados; IX - proceder à requisição de objetos ou documentos, bem como à inquirição de pessoas nos casos em que houver necessidade para realização da perícia; X - elaborar e assinar os laudos periciais dos exames procedidos de acordo com a padronização estabelecida em regulamento; XI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como as ordens de serviço, despachos e determinações do Coordenador Geral de Criminalística; XII - comparecer, perante o juízo competente, para prestar esclarecimentos, respondendo os quesitos previamente elaborados, quando requisitado pela respectiva autoridade; XIII - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações.”. Em contrapartida, a perícia médica oficial do certame atestou que o Autor não possui aptidão para exercer as funções do cargo ao qual se candidatou, tendo em vista as limitações que impossibilitam o seu devido exercício (ID nº 72053824). Vejamos: “A avaliação médica pericial foi realizada pela Médica Perita Dr.ª Mara Gracia dos Santos Mello CRM-MT 1442. Declarou a Médica Perita a INAPTIDÃO da Pericianda por apresentar importantes alterações nos exames de Ressonância Magnética da Coluna Cervical e Ressonância Magnética da Coluna Lombar realizadas no dia 10/02/2021 (...). Imagens apresentam as seguintes alterações: espondiloartrose cervical; desidratação de discos invertebrais cervicais; protrusão discal paramediana direita no nível C4-C5 com compressão dural; protrusão discal paramediana/foraminal esquerdo nível C5-C6 com compressão dural determinando acentuada estenose foraminal esquerda; protrusão discal de base larga no nível C6-C7 com compressão dural e com leve estreitamento foraminal, notadamente à esquerda; espondilose lombar; discopatia degenerativa multissegmentar; discopatia degenerativa multissegmentar caracterizada por desidratação discal; protrusão discal paramediana/foraminal esquerdo nível L1-L2 comcompressão dural e com leve redução da amplitude foraminal; protrusão discal foraminal esquerdo nível L2-L3 reduzindo levemente a amplitude foraminal, sem conflito radicular e abaulamentos discais nos níveis L3-L4 e L4-L5 com compressão dural e com leve redução da amplitude foraminal, sem conflito radicular. (...) Nesta avaliação, porém, apresentou importantes alterações nas colunas cervical e lombar que o tornam inapto para o exercício do cargo, no momento. (...) Realizada a avaliação médica pericial opinamos pela INAPTDIÃO do periciando no cargo de Perito Oficial Criminal. (...)”. Pela simples leitura da perícia médica realizada, podemos concluir que a atividade a ser desenvolvida pelo cargo almejado pela parte Autora poderia causar danos à sua coluna cervical, de modo que o impedira de exercer de maneira efetiva as suas funções. Ademais, se a perícia médica oficial do certame atestou de forma clara e expressa que o candidato Requerente possui limitações para o exercício do cargo, trazendo todos os motivos para a declaração de inaptidão do concorrente, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Cabe ressaltar que ao Poder Judiciário compete aferir tão-somente se o ato administrativo está em consonância com a lei, a Constituição e os princípios gerais do Direito, verificando se há ou não compatibilidade normativa, sendo-lhe defeso, entretanto, interferir no mérito administrativo. Desta forma, não vislumbro ilegalidade no ato perpetrado pelo Requerido, haja vista que o Requerente não foi devidamente aprovado no exame médico ante as suas limitações funcionais. Assim, permitir a sua continuidade configuraria ofensa ao princípio da isonomia. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EDITAL SAEB/01/2008. REPROVAÇÃO NO RETESTE. NÚMERO MÍNIMO DE FLEXÕES NÃO REALIZADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, com o objetivo de efetuar matrícula no Curso de Formação de Soldado e permitir que o impetrante seja submetido a nova avaliação nas provas em que não conseguiu atingir os índices mínimos. 2. O Superior Tribunal de Justiça reprime testes físicos em concursos públicos realizados segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade. Ocorre que nenhuma dessas situações é verificada no caso. 3. Compulsando os autos, verifico que o impetrante foi eliminado porque foi reprovado no teste de aptidão física - especificamente no teste da Barra Fixa - em concurso destinado ao provimento de vagas para a seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar Edital SAEB/01/2008. 4. Tal ato administrativo não pode ser considerado irrazoável, porquanto: a) a aprovação no teste de aptidão física está prevista em edital, b) o critério utilizado é objetivo e c) a exigência é compatível com as atribuições do cargo de policial. 5. Assim sendo, não atingidos pelo insurgente os critérios de ordem objetiva exigidos no edital, demonstrada a inaptidão do candidato para o cargo almejado, já que reprovado nos testes de esforço físico realizados, e ausente a comprovação de subjetividade, arbitrariedade ou falta de motivação do avaliador, não vejo configurado o direito líquido e certo do impetrante. Precedentes: AgRg no RMS 38.424/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.11.2012; e RMS 32.851/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011. 6. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 7. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no RMS 39.181/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 02/12/2014). Nesta mesma linha segue o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO DESCLASSIFICADO POR INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO – REALIZAÇÃO DE TRÊS EXAMES PERICIAIS – CONCLUSÃO POR INAPTIDÃO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONTROLE JUDICIÁRIO LIMITADO À LEGALIDADE DO CERTAME – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A interferência do Poder Judiciário em caso de concurso público na apreciação de exame médico pericial oficial restringe-se apenas, aos aspectos formais do procedimento pericial.”. (N.U 1007997-90.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2023, Publicado no DJE 17/03/2023) – Destacamos. “RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO DE VAGAS REMANESCENTES PARA O CURSO DE MEDICINA DA UNEMAT – REGRAS DISPOSTAS EM EDITAL E EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO QUE INSTITUI A NORMATIZAÇÃO ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT – LISTA DE PRIORIDADES – POSSIBILIDADE – DISCUSSÃO SOBRE AS REGRAS DO EDITAL QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.É certo que, em se tratando de concurso público, a competência do Poder Judiciário é limitada ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame. E mais, é cediço que o Edital de concurso faz Lei entre as partes, regendo as normas aplicadas aos candidatos e à administração pública. Uma vez inscrito no concurso público, tem-se que o candidato concorda e aceita as normas regentes do exame, submetendo-se, portanto, ao edital. Assim, não havendo impugnação por parte da impetrante dos itens do edital de abertura do seletivo de preenchimento de vagas remanescentes no momento adequado, não se mostra razoável a interferência do Judiciário para autorizar a realização de alterações, depois de toda a publicidade dada à seleção, para atender a interesses de particulares, que não apontam sequer uma falha no instrumento convocatório, o que estaria a ferir os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, razão pela qual deve ser mantida a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo.”. (Ap 115208/2015, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/09/2016, Publicado no DJE 16/09/2016). Daí porque se impõe a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na exordial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 17 de agosto de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:55
Improcedência
22/08/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 11:33
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO N°: 1043819-29.2021.8.11.0041 (PJE 5)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de janeiro de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO