Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005372-85.2023.8.11.0013..
REU: ANDRE LUIZ MARTINS OLIVEIRA-RODEIOS - ME
AUTOR(A): VALDEIR DA SILVA
Vistos. VALDEIR DA SILVA propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANDRE LUIZ MARTINS OLIVEIRA RODEIOS ME. Narra o Requerente que é credor da Requerida da importância original de R$ 8.000,00, proveniente de serviços prestados no ramo de rodeios, tendo o réu emitido um cheque para pagamento, o qual foi devolvido pelo motivo "alínea 22" (divergência de assinatura). Assevera que mesmo a Requerida estando ciente de ter usufruído dos serviços prestados pelo Requerente, deixou de cumprir com o avençado, e apesar das tentativas de acordo amigável por mais de 2 meses, não obteve êxito. Por fim, requer a condenação da Requerida ao pagamento da importância atualizada de R$ 8.064,60, custas e honorários. Foi deferida a gratuidade da justiça ao Requerente, conforme decisão de ID 142130065. Despacho de ID 142130065 determinou a citação da Requerida. A Requerida foi citada por WhatsApp, conforme certidão de ID 167131040, tendo deixado transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 189578484. Manifestação da parte autora no ID. 192834249 requerendo medidas expropriatórias. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citada a Requerida não apresentou contestação, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor. Insta esclarecer que, é através da contestação que o Réu formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo Autor. Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação. Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção.[...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973. SP. Ed. RT, 2015, págs. 562⁄563). Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação. Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro. Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação. Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado indiscutível pela revelia do adversário. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 41ª. ed. Rio de Janeiro: Forense. p.350) Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa. Desta feita, considerando a inércia voluntária do Requerido, com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO a REVELIA da Requerida, face a ausência de contestação, cujos efeitos serão aplicados na forma equitativa. Passo a análise do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Sobre a ação monitória, assim dispõe a legislação processual civil, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É cediço que, a ação monitória permite à parte credora abreviar o caminho do processo de conhecimento, obtendo de modo mais célere o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de bem fungível ou de determinado bem móvel, se dispuser de documento escrito ao qual a lei não confere força executiva. Registra-se que a ação tem como pressuposto a prova documental que não enseja título executivo, posto que, se o credor estiver munido de documento com força executiva, será dispensável a ação monitória. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", 5 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1.383): Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito. Pois bem. Na exordial, narra o Autor que prestou serviços no ramo de rodeios à Requerida, gerando um crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Para pagamento, a Requerida emitiu o cheque nº UA-000043, no valor de R$ 8.000,00, com data de emissão em 17/07/2023, pré-datado para 17/08/2023. Ao apresentar o cheque para compensação na data aprazada, este foi devolvido pelo motivo "alínea 22" (divergência de assinatura). Verifica-se que a ação monitória foi ajuizada com base no cheque de ID 129258274, acompanhado da planilha atualizada de débito. Infere-se dos autos que o cheque foi emitido pela Requerida em 17/07/2023, pré-datado para 17/08/2023, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo sido devolvido pelo motivo "alínea 22" (divergência de assinatura). Nesta senda, cumpre destacar que o cheque é documento apropriado para instruir a ação monitória, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito"). Contudo, observa-se que a inicial veio devidamente instruída com prova documental escrita, a qual se permite afirmar acerca da existência do crédito e da probabilidade do direito afirmado pela parte Autora, nos termos do artigo 700, inciso I, Código de Processo Civil. Nessa toada, tendo em vista a satisfação de todas as exigências do art. 700 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte Requerida descurou-se do ônus probatório que lhe incumbia, corolário lógico é a procedência da ação monitória, devendo ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, I c/c art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA para o fim de declarar constituído de pleno direito, em título executivo, o crédito do Autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento do cheque (17/08/2023). CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, §1º e seguintes do CPC. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento aos vetores previstos no artigo 85 do CPC. Transitado em julgado, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado nesta sentença, e, após, INTIME-SE o devedor (art. 513, §2º IV do CPC) para pagamento do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios relativo à fase de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do CPC. Proceda a retificação no registro e autuação deste feito, para fazer constar o nome da AÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, efetive-se as demais alterações na distribuição e no Sistema Apolo, de modo, que passe a figurar o Requerente como Exequente e a parte Requerida como Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito