Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto.
Cuida-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada Liminar Inaudita Altera Pars proposta por Primus Incorporação e Construção Ltda. em desfavor de Everton Rodrigo S. Silva, ambos qualificados nos autos, em que afirma ser proprietário do imóvel situado na Rua Clarindo Epifânio da Silva, nº 1222, bairro Despraiado, Condomínio Residencial Porto do Sol, apartamento 301, bloco B2, nesta Capital. Narra que a autora se encontra em recuperação judicial, e por esta razão incluiu o imóvel supracitado na relação patrimonial para instruir a ação de recuperação judicial nº. 11472-58.2018.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Cuiabá/MT, no entanto, foi surpreendido com o fato de que o imóvel se encontra ocupado pela parte requerida, de modo clandestino e precário, frisa que ela sequer vem efetuando os pagamentos do Imposto Predial Territorial Urbano, bem como às taxas de condomínio, causando prejuízos ao autor. Aduz que o requerido foi notificado para desocupar o imóvel, entretanto, quedou-se inerte. Requer em sede de tutela de evidência que a parte requerida seja compelida a desocupar o imóvel objeto da ação, com a consequente imissão da autora na posse. No mérito, requer a procedência da demanda com a confirmação da liminar e que o réu seja condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da apresentação da contestação (Id. 48702093). Citada, a parte requerida não apresentou defesa (certidão Id. 64021959). No arquivo de Id. 64028523 consta decisão deferindo o pedido da autora para o réu desocupar o imóvel e na ocasião lhe foi decretada a revelia. A parte autora peticionou informando que não pretende produzir novas provas (Id. 64881491). A parte autora foi imitida na posse do imóvel (certidão Id. 92666231). É o relatório. Decido.
Trata-se de matéria de menor complexidade, e não havendo interesse na produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante a revelia possibilitar o julgamento conforme o estado do processo e gerar presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, a presunção tem natureza relativa, sendo que de acordo com o artigo 371 do NCPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do convencimento. A parte autora afirma que é proprietária do imóvel localizado na Rua Clarindo Epifânio da Silva, nº 1222, bairro Despraiado, Condomínio Residencial Porto do Sol, apartamento 301, bloco B2, nesta Capital, e que o réu o ocupa sem justo título. A ação reivindicatória é o meio pelo qual o proprietário busca o bem de quem o detenha injustamente. É a ação do proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário. Estabelece o artigo 1.228 do Código Civil que O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ressalte-se que a ação reivindicatória pode ser intentada tanto contra o possuidor de má-fé como o de boa-fé, e contra qualquer que seja a causa pela qual possua a coisa, pouco importando se possui ou detém por conta própria ou por conta de outrem. O proprietário está autorizado a reivindicar a coisa que lhe pertence de qualquer pessoa que a tenha em seu poder, não sendo justo que exija dele, para exercitar o seu direito, fosse pesquisar por qual título o objeto se encontra nas mãos do detentor ou possuidor. Tanto mais quando o domínio é um direito real, ou seja, exequível contra qualquer em poder de quem esteja a coisa, seja a que título for. Assim, os pressupostos da ação reivindicatória são: o domínio do autor, decorrente do registro do título de propriedade no Registro de Imóveis, e a posse injusta do réu sobre o bem. Na hipótese, está comprovado que a parte autora preenche o primeiro requisito, pois o imóvel reivindicado está registrado em seu nome, conforme a cópia da matrícula colacionada no arquivo de Id. 48666680. Inexiste vício no título aquisitivo do autor, e não foi demonstrada a posse justa da parte requerida, portanto, merece acolhimento o pedido autoral. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. DEFESA BASEADA EM EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇAÕ MANTIDA. 1. A ação reivindicatória garante ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua, exigindo, para sua procedência, a individuação do bem, prova do domínio e demonstração da posse injusta do réu. 2. Rejeição de exceção de usucapião por não demonstrado o exercício da posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo réu. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70081423063, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019). Negritei. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Primus Incorporação e Construção Ltda. em desfavor de Everton Rodrigo S. Silva, para confirmar a decisão de Id. 64028523 acerca da ordem ao réu de desocupar o imóvel situado na Rua Clarindo Epifânio da Silva, nº 1222, bairro Despraiado, Condomínio Residencial Porto do Sol, apartamento 301, bloco B2, nesta Capital, matriculado sob n. 71.970, do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT, tornado definitiva a posse da autora sobre o mesmo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito