Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTO. Analisando os autos verifica-se que a execução fiscal se encontra suspensa em relação a DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA, em razão do incidente de classificação do crédito público em trâmite na Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT (nº 1026103-06.2021.8.11.0003). Com relação aos sócios, o exequente requer a imposição de restrição judicial de veículo automotor pertencente aos executados, por meio do sistema RENAJUD, uma vez que não obteve sucesso nas diligências realizadas para localizar bens penhoráveis no patrimônio dos executados. O pedido deve ser deferido. É possível a imposição de restrição judicial de veículo automotor, junto ao sistema RENAJUD, a fim de evitar que os executados venham a se desfazer do referido bem para frustrar os fins da execução. Por sinal, o Manual do Usuário do sistema RENAJUD, utilizado como ferramenta eletrônica que interliga os órgãos do Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - viabiliza a inserção de restrições judiciais de veículos em âmbito nacional, relativas à transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora. Ademais, essa providência permite garantir que os executados não se desfaçam do bem até o momento em que é efetivada a penhora, sem causar-lhe qualquer prejuízo. Se não bastasse, essa medida pode ser adotada pelo juiz a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo de execução. O exequente requer ainda a expedição de Ofício à Delegacia da Receita Federal, requisitando cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados, a fim de localizar bens dos devedores e/ou endereços. O exequente comprovou ter esgotados todos os meios possíveis para obter informações do endereço ou situação econômica dos executados. Ademais, essa providência permite informações sobre o patrimônio dos executados, bem como a sua localização, por meio de requisição judicial, via on-line. Com essas considerações, DEFIRO a imposição de restrição judicial no sistema RENAJUD, de veículos automotores cadastrados em nome dos executados. Efetuado o registro, caberá ao exequente diligenciar no sentido de localizar o bem para avaliação e remoção, pois o Judiciário não dispõe de meios para indicar o paradeiro dos veículos. Também DETERMINO que seja acessado o sistema INFOJUD, mediante senha pessoal deste juízo, para obter as informações solicitadas pelo exequente. Localizado o endereço dos devedores ou bens passíveis de penhora (CPC, art. 835), expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Juntadas as informações, os autos passarão a correr em segredo de justiça (CNGC - artigo 477), devendo a secretaria fixar no dorso dos autos duas tarjas pretas (CNGC – artigo 967, IV). Não sendo localizado veículo em nome dos executados, via RENAJUD e sendo infrutífera a busca de dados dos executados, a secretaria deverá intimar o exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito