Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003331-86.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
APELADO: ASOIR MONTEIRO DA SILVA VISTO.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em face do ESPÓLIO DE ASOIR MONTEIRO DA SILVA, visando a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU e TLU dos exercícios de 2015 a 2018, representados pelas CDAs nº 332020, 342020, 352020, 7802020 e 22502020, no montante de R$ 35.270,68 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta reais e sessenta e oito centavos). Determinada a citação da parte executada, esta foi efetivada conforme AR de ID 86626700, tendo o representante do espólio se manifestado nos autos (ID 87119800), apresentando certidão de óbito que comprova o falecimento de Asoir Monteiro da Silva em 15/12/2007 (ID 87119808). A decisão de ID 171144790, em cumprimento ao acórdão do TJMT (ID 160917760), determinou que a parte exequente apresentasse a certidão de óbito ou processo de inventário para habilitação do espólio, documentos indispensáveis para prosseguimento do feito. O exequente manifestou-se (ID 174078897) requerendo a expedição de ofício ao Registro Civil de Pessoas Naturais para obtenção da certidão de óbito, pedido este indeferido pela decisão de ID 183279320, que reiterou a determinação para que o exequente providenciasse a certidão de óbito e regularizasse o polo passivo. Em nova manifestação (ID 190982152), o exequente alegou a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução, argumentando que a ação foi proposta diretamente contra o espólio, não se tratando de redirecionamento. Na decisão de ID 209862817, este Juízo novamente determinou a intimação da exequente para cumprimento da decisão anterior, apontando para a impossibilidade de prosseguimento sem a identificação dos herdeiros ou sucessores. Por fim, o exequente requereu que o Juízo realizasse busca de eventual inventário extrajudicial via Sistema CEI no Cartório de Registro do Município de Várzea Grande, a fim de localizar possíveis herdeiros e inventariante, alegando não ter acesso ao referido sistema (ID 212093710). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de consulta via Sistema CEI - Central Eletrônica de Integração. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus dela decorrentes. No caso em tela, o exequente ajuizou execução fiscal contra espólio sem previamente diligenciar acerca da identificação do inventariante ou herdeiros. Ademais, o Poder Judiciário não deve substituir a parte autora na realização de diligências que lhe competem. A consulta ao Sistema CEI ou a outros sistemas judiciais para localização de inventário ou herdeiros somente se justifica após demonstração inequívoca de que o exequente esgotou os meios disponíveis para obtenção dessas informações, o que não ocorreu no presente caso. O exequente, como ente público municipal, dispõe de meios próprios para identificação de herdeiros e sucessores, seja por meio de consulta aos cadastros imobiliários municipais, seja por meio de requisição direta aos cartórios de registro civil e de imóveis, independentemente de intervenção judicial. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente, devidamente intimada por diversas vezes para regularizar o polo passivo da execução, apresentando a certidão de óbito do executado e indicando os herdeiros/sucessores e possível inventário, não cumpriu adequadamente a determinação judicial. As manifestações apresentadas pelo exequente limitaram-se a argumentar sobre a dificuldade de obtenção da certidão de óbito e sobre a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo, sem, contudo, providenciar a identificação dos herdeiros/sucessores ou do inventariante. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da LEF, estabelece em seu art. 75, VII, que o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Assim, para que haja regular constituição do processo executivo fiscal contra o espólio, é imprescindível a identificação do inventariante ou, na sua ausência, dos sucessores do falecido. Ademais, conforme se depreende dos autos, o falecimento do executado ocorreu em 15/12/2007, enquanto os créditos tributários em cobrança referem-se aos exercícios de 2015 a 2018, sendo necessário verificar se foram constituídos após o falecimento do executado, o que tornaria ainda mais relevante a correta identificação dos responsáveis tributários. Nos termos do art. 131, II e III, do CTN, o espólio somente possui responsabilidade tributária pelos débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes da abertura da sucessão, ou seja, antes do falecimento do contribuinte. Com base no referido dispositivo legal, é nula a CDA que aponta para o espólio do contribuinte e inviável o prosseguimento da execução fiscal contra a sucessão daquele que já era falecido antes mesmo do fato gerador e constituição dos créditos cobrados. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, em casos como o presente, é necessária a correta identificação dos sucessores ou do inventariante para a regular formação do polo passivo da execução fiscal: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CONTRIBUINTE FALECIDO - CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM NOME DO ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU HERDEIROS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - É o espólio parte legítima, na condição de responsável tributário, em Ação de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano, após o falecimento do proprietário do imóvel. 2 - Diante do descumprimento do despacho de Emenda da Inicial, para que seja informada, nos autos, a ocorrência de Inventário, indicado o inventariante ou dos herdeiros do contribuinte falecido, para os fins do desenvolvimento válido da Ação de Execução Fiscal movida em face do espólio, impõe-se o indeferimento daquela petição. (TJ-MG - Apelação Cível: 50088440920238130324, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024)” PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1.797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6.830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade. 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, considerando que a parte exequente não cumpriu adequadamente as determinações judiciais para regularizar o polo passivo da execução, mesmo após reiteradas oportunidades, e considerando ainda que os créditos tributários foram constituídos após o falecimento do contribuinte, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. C. Várzea Grande-MT, data da assinatura digital. Juiz de Direito