BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Reu
VAGNER ANTONIO REZENDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
JOSAFAT DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR
OAB/MT 21575·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/MT 14469·CPF·Representa: Autor
LAÍS OLIVEIRA BASTOS SILVA
OAB/MT 15757·CPF·Representa: Autor
ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS
OAB/MT 15020·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
11/01/2024, 08:13
Recebimento
24/12/2023, 03:09
Remessa (outros motivos)
24/12/2023, 03:09
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:57
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:56
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 11:59
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 16:04
Publicação
27/11/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
24/11/2023, 00:00
Definitivo
23/11/2023, 11:01
Expedição de documento
23/11/2023, 11:01
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:55
Publicação
19/10/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1017715-68.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, GERALDA MARIA DO CARMO propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO em desfavor de VAGNER ANTONIO REZENDE, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Narra o Autor que tentou adquirir junto à revendedora de veículos EV COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, 1ª Ré, o veículo automotor Fiat Strada, flex, 2010/2011, placa NDO 7878. Assevera que considerando o valor do Veículo R$ 22.490,00(vinte e dois mil quatrocentos e noventa reais), utilizou o serviço de financiamento oferecido naquele estabelecimento junto à 2º Ré – BV Financeira. Registre-se, que foi a 1ª Ré que viabilizou a consulta/aprovação de crédito para Autora junto à 2ª Ré para fins de liberação do financiamento na ordem de R$ 21.490,00(vinte um mil quatrocentos e noventa reais). Aduz que se dirigiu à referida revenda de veículos, em virtude da indicação do Sr. Wagner Antonio Rezende, 3º Réu, que naquela ocasião se apresentou como consultor especializado em venda de veículos e indicou àquele estabelecimento comercial para realização do negócio. Celebrados os contratos, O 3ª Réu informou à Autora que tão logo fosse liberado o crédito pela financeira2ª Ré, a mesma poderia comparecer à revendedora – 1ª Ré – para retirada do veículo. Alega que o 3º Requerido informou que o veículo foi alvo de sinistro, mas que mesmo assim assumiria a responsabilidade e indenizaria a Autora. Considerando o ocorrido, a Autora novamente compareceu a sede da 1ª Ré, ocasião em que inclusive se fazia presente o 3º Réu, a fim de solucionar o impasse, através do cancelamento da venda ou da substituição do veículo, mas infelizmente não obteve êxito. Assim, a Autora ficou sem o veículo, sem o valor pago a título de entrada, mas com as parcelas de financiamento em seu nome. Por fim, requer seja concedida tutela de urgência para fins de determinar que a 2ª Ré 1- suspenda a cobrança das parcelas do financiamento de R$21.490,00 (vinte um mil, quatrocentos e noventa reais) contraído em nome da autora e que se abstenha de incluir os dados da Autora nos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requer a procedência da demanda, para que seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda do veículo celebrado com a 1ª Ré, com a obrigatoriedade de devolução do valor pago a título de entrada, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), seja declarada a rescisão do contrato de financiamento celebrado com a 2ª Ré tornando inexigível a dívida dali decorrente em relação à autora ou, alternativamente, que a 1ª Ré solidariamente com o 3º Réu, sejam condenados a pagar o montante equivalente ao saldo devedor do contrato de financiamento a ser apurado, incluídos todos os juros e encargos de mora, bem como a condenação dos Réus a indenizar a Autora pelos danos morais sofrido, em importe certamente não inferior a R$20.000,00 (dez mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 20554417, indeferindo a tutela de urgência vindicada, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação dos Requeridos. Contestação apresentada pela Requerida/ BV FINANCEIRA S/A no ID. 25519005, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 29/10/2019, sem êxito (ID. 25526714). Contestação apresentada pelo Requerido/ EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA no ID. 26359154, arguindo a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Decisão de ID. 67409680, deferindo o pedido de citação por edital do Requerido Vagner Antônio Rezende. Contestação por negativa geral apresentada no ID. 111916515. Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ocasião em que os Requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 126787549 e ID. 127750220) e a autora pela produção de prova testemunhal (ID. 128534831). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL De acordo com Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo admitida a formulação de pedido genérico apenas em casos específicos, cita-se: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. No caso em tela, verifico que a parte Requerida conseguiu defender-se de todos os pontos elencados nos fundamentos e nos pedidos, de tal modo, não vislumbro a hipótese de indeferimento da petição inicial. Ademais, se for o caso, verificada a incorreção dos pedidos ou desconexão dos fundamentos da causa de pedir às normas processuais e legislações atinentes à questão de fundo, a providência a ser tomada é a improcedência e não o indeferimento de pronto da petição inicial. Portanto, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os Requeridos EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BV FINANCEIRA S/A alegam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que, a relação comercial de compra e venda do veículo em questão ocorreu diretamente entre a autora e o consultor/lojista. Assim, qualquer vício decorrente do veículo em questão deveria ser discutido unicamente com a empresa que forneceu o bem. Como é cediço, a legitimidade da parte é “...a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico processuais e materiais da sentença” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. v. 1. p. 235). Melhor esclarecendo, a ação só pode ser exercida por quem se diz titular de uma situação legitimante (legitimidade ativa), em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva). Deve, pois, ser analisada tanto em face do autor quanto do réu e, por isso, nada mais é do que reflexo da própria legitimação de direito material. No caso em tela, verifica-se que a parte Autora alega que adquiriu o veículo Fiat Strada, Flex, 2010/2011, Placa NDO 7878 através de contrato de compra e venda entabulado com o revendedor EV COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., e ainda que a aquisição do veículo se deu através do contrato de financiamento entabulado com a segunda requerida, ora BV Financeira. Portanto eventual inexistência de responsabilidade das Requeridas deverá ser analisado com o mérito da questão. Assim, rejeito a preliminar aventada. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA É cediço que incumbe ao impugnante evidenciar que houve equívoco quanto à indicação do valor da causa, sob pena de ser mantida a estimativa constante na inicial. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o impugnante, em contestação, limitou-se a dizer que o valor da causa estaria incorreto, deixando de assinalar o montante, mesmo por aproximação, que seria devido caso reconhecido o direito arguido pela demandante. Desta sorte, não tendo o impugnante logrado êxito em demonstrar o erro quanto ao valor da causa estampado na peça de ingresso no momento da apresentação da defesa, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que a parte Impugnante não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Impugnada possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, revogado, a qualquer tempo. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requerida e deferida em favor da parte Impugnada. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a Requerente protestou pela prova testemunhal, que se mostra desnecessária, à vista dos elementos de prova já constantes dos autos. Em vista disso, porquanto a prova testemunhal mostra-se irrelevante para o deslinde do feito, não há falar em cerceamento de defesa, quando o juiz promove o julgamento antecipado da lide. Pretende a Autora que seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda do veículo celebrado com a 1ª Ré, com a obrigatoriedade de devolução do valor pago a título de entrada, bem como o contrato de financiamento celebrado com a 2ª Ré tornando inexigível a dívida dali decorrente em relação à autora ou, alternativamente, que a 1ª Ré solidariamente com o 3º Réu, sejam condenados a pagar o montante equivalente ao saldo devedor do contrato de financiamento a ser apurado, além da condenação por danos morais. A parte Requerida, por sua vez, alega que o veículo foi entregue a parte autora na mesma data em que esta assinou o contrato de compra e venda. Pois bem. É incontroverso o negócio entre as partes, sendo que em 19/09/2018, a parte Autora adquiriu da garagem Requerida, o veículo automotor Fiat Strada, flex, 2010/2011, placa NDO 7878, conforme “Contrato de Compra e Venda” de ID. 19660033. No dia 27/09/2018, a parte Autora contratou com o banco Requerido a “Cédula de Crédito Bancário CP/CDC” de ID. 25519008, no valor liquido de R$ 21.490,00 (vinte e um mil quatrocentos e noventa reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais). No entanto, a parte Autora alega que foi induzida a erro por um conhecido da Família, ora 3º Requerida/ Wagner Antonio Rezende, que intermediou a venda, não sendo lhe entregue o veiculo adquirido. Ocorre que, conforme verifica-se do checklist de saída anexado pela própria Autora no ID. 19660033 - Pág. 3, esta recebeu o veiculo e assinou o referido documento, sem alegação de falsidade da assinatura. Assim, não há qualquer indicio de fraude na celebração do negócio, e sequer há provas cabais de que o terceiro Requerido seria o intermediador criminoso. Conquanto se exija cautela de ambas as partes na negociação de veículo, verifica-se, no caso, que agiu com imprudência o autor. A responsabilidade civil do fornecedor não é baseada no risco integral, prevendo o § 3º do artigo 14 da Lei 8.089/90 algumas excludentes que podem ser invocadas como fator de elisão do dever indenizatório. O fato de terceiro ou o caso fortuito absolutamente estranho às atividades empresariais do fornecedor, assim considerados aqueles que eliminam por completo a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo, revelam-se juridicamente idôneos como excludentes de responsabilidade, como ocorreu no caso. Dessa maneira, não há qualquer comprovação de que a Autora, de fato não tenho recebido o veiculo, até porque conforme verifica-se através das fotos anexadas a contestação de ID. 25519005, o veiculo foi entregue na residência da Autora, não havendo qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte dos requeridos, o que afasta o dever de indenizar o consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
DIANTE DO EXPOSTO, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por GERALDA MARIA DO CARMO em desfavor de VAGNER ANTONIO REZENDE, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 16:31
Improcedência
17/10/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:41
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:05
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:05
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:16
Publicação
14/08/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 18:48
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:31
Publicação
26/04/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para impugnar à contestação protocolada.