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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1016011-98.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ROZANGELA ARCIOLI DE LIMA, JOZIANE ARCIOLI DE LIMA, REGINALDO ARCIOLI DE LIMA, RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Nos termos dos artigos 37 e 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o Termo de Audiência e demais atos de id. 224338426. Destaco que o pedido de perícia médica já foi apreciado na decisão de id. 204881042. Considerando a certidão negativa de intimação da testemunha Antônio Ferreira de Souza (Toninho de Souza)imperiosa a designação de audiência de continuação, exclusivamente para reprodução de sua oitiva. Contudo, informo que a testemunha deverá comparecer ao ato independentemente de intimação, cabendo à parte autora o envio do link de acesso à audiência. Desta feita, em observância ao contraditório e a ampla defesa, designo o dia 24 de março de 2026, às 09:00 horas para continuação da audiência de instrução, devendo as partes acessarem o link (https://tinyurl.com/juizleigoaud), a qual será dirigida pelo Juiz Leigo (art. 37 da Lei n. 9.099/95). O ato acontecerá por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. Intimem-se as partes para que compareçam e traga, a parte autora, a sua testemunha Antônio Ferreira de Souza (Toninho de Souza). Consignem-se no mandado as advertências do art. 20 e art. 51, I, ambos dispositivos da Lei nº 9.099/95. Se necessário, fica autorizada a intimação, por telefone ou por aplicativo de mensagens, nos termos da Portaria Conjunta n. 412/PRES/VICE/CGJ/2021, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67 da Lei n. 9.099/95). Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência pelo aplicativo TEAMS, deverá comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário acima indicados, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário. As partes deverão se atentar para as observações abaixo: · Portar documento de identidade com foto; · Se qualquer das partes não acessar a sala virtual ou se recusar a participar da audiência de instrução por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo e acarretará as consequências processuais inerentes; · Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Insta salientar que, se necessário, as partes poderão entrar em contato com o Juizado Especial Criminal e Fazendário pelo telefone: 65 9962-8497 (WhatsApp). Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito05/03/2026, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1016011-98.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ROZANGELA ARCIOLI DE LIMA, JOZIANE ARCIOLI DE LIMA, REGINALDO ARCIOLI DE LIMA, RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Retifico parcialmente a decisão de designação de audiência de instrução e julgamento de id. 217712822, uma vez que, a mídia/gravação corrompida corresponde ao ato realizado aos 16/07/2025, sendo assim, imperiosa a reprodução da oitiva das testemunhas Antônio Ferreira de Souza (Toninho de Souza) e Américo Lucas Neponuceno. Desta feita, determino a intimação das partes e, exclusivamente, das testemunhas Antônio Ferreira de Souza (Toninho de Souza) e Américo Lucas Neponuceno, com observância aos dados apresentados na manifestação de id. 198331408. No mais, determino a manutenção da modalidade, data e horário designados, qual seja, a ser realizada por videoconferência/telepresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/juizleigoaud, aos 25/02/2026 às 09:00 horas. Consignem-se no mandado as advertências do art. 20 e art. 51, I, ambos dispositivos da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito16/01/2026, 00:00
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Processo: 1016011-98.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ROZANGELA ARCIOLI DE LIMA, JOZIANE ARCIOLI DE LIMA, REGINALDO ARCIOLI DE LIMA, RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Em que pese a realização da audiência de instrução e julgamento aos 30/09/2025, identifico que a mídia gerada à partir da gravação do ato encontra-se parcialmente corrompida, inviabilizando a análise do conteúdo em sua integralidade. Desta feita, em observância ao contraditório e a ampla defesa, designo o dia 25 de fevereiro de 2026, às 09h00min, para continuação da audiência de instrução, a qual será realizada por videoconferência/telepresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/juizleigoaud O citado ato deverá ser dirigido por Juiz Leigo atuante neste Juizado (Art. 37 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes e as testemunhas apontadas pela parte reclamante e pela parte reclamada, haja vista o requerido em audiência (id. 201048562) e na manifestação de id. 203064541. Consignem-se no mandado as advertências do art. 20 e art. 51, I, ambos dispositivos da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito11/12/2025, 00:00
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Processo: 1016011-98.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ROZANGELA ARCIOLI DE LIMA, JOZIANE ARCIOLI DE LIMA, REGINALDO ARCIOLI DE LIMA, RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Nos termos dos artigos 37 e 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o Termo de Audiência e demais atos. Inicialmente, indefiro a renovação do ato para oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida Sr. Waldison B. M. Coelho, Sr. Glen Carlos de Arruda e Sra. Ana Luiza Cardoso Silva. Saliento que, além da não comprovação da indispensabilidade da prova, todas as testemunhas indicadas pela defesa foram devidamente intimadas pessoalmente em duas oportunidades, contudo, deixaram de comparecer ao ato, mesmo após vários esforços deste juízo, de modo que não há que se falar em prejuízo à defesa. Saliento ainda, que as diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estão em discrepância com os princípios da economia e celeridade processual que regem o Juizado Especial da Fazenda Pública. Concedo prazo comum de 10 (dez) para apresentação das alegações finais. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito10/11/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
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Processo: 1016011-98.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ROZANGELA ARCIOLI DE LIMA, JOZIANE ARCIOLI DE LIMA, REGINALDO ARCIOLI DE LIMA, RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Vistos etc., Nos termos dos artigos 37 e 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o Termo de Audiência e demais atos (id. 201048562). Desta feita considerando o requerimento da parte, designo o dia 30 de setembro de 2025, às 09h30min, para continuação da audiência de instrução, a qual será realizada por videoconferência/telepresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/juizleigoaud O citado ato deverá ser dirigido por Juiz Leigo atuante neste Juizado (Art. 37 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes e as testemunhas apontadas pela parte reclamante e pela parte reclamada, haja vista o requerido em audiência (id. 201048562) e na manifestação de id. 203064541. A parte requerida pugnou ainda pela produção de prova técnica pericial, contudo, indefiro o pedido, eis que a análise dos documentos relativos à exação e ao esclarecimento da situação dos autos não depende de prova técnica pericial. Isso porque a interpretação dos documentos e dos fatos trazidos ao Poder Judiciário não depende de conhecimento técnico. Importante salientar ainda que uma perícia a ser realizada no ano de 2025 se mostra inviável e ineficaz para apurar a qualidade do tratamento médico oferecido ao usuário do sistema de saúde no ano de 2021. Consignem-se no mandado as advertências do art. 20 e art. 51, I, ambos dispositivos da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
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Processo: 1016011-98.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ROZANGELA ARCIOLI DE LIMA, JOZIANE ARCIOLI DE LIMA, REGINALDO ARCIOLI DE LIMA, RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃODE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (POR ERRO MÉDICO) proposta por ROZANGELA ARCIOLI DE LIMA e outros em desfavor do MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE. Considerando a necessidade de produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2025, às 10h00min., a qual será realizada por videoconferência/telepresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, através do seguinte link de acesso: http://tinyurl.com/audjecrimfaz O citado ato deverá ser dirigido por Juiz Leigo atuante neste Juizado (Art. 37 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, por meio de acesso ao link da sala virtual, cientes de que poderão arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três) cada uma, sendo que tais testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, cabendo à parte o envio do link de acesso à audiência. Havendo requerimento justificado, o qual deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34 da Lei nº 9.099/95), expeça-se mandado de intimação das testemunhas. Se necessário, fica autorizada a intimação, por telefone ou por aplicativo de mensagens, nos termos da Portaria Conjunta n. 412/PRES/VICE/CGJ/2021, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67 da Lei n. 9.099/95). Consignem-se no mandado as advertências do art. 20 e art. 51, I, ambos dispositivos da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito10/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestarem quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.20/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 14 de Abril de 2025 a 16 de Abril de 2025, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 62 DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.19/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1016011-98.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ROZANGELA ARCIOLI DE LIMA, JOZIANE ARCIOLI DE LIMA, REGINALDO ARCIOLI DE LIMA, RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões. Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo. Por fim, considerando que o ente público apresentou recurso, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do artigo 4º da Lei n. º 9.289/96. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão Certifico que, a parte requerida apresentou recurso inominado, sendo assim, impulsiono este feito, procedendo à intimação da parte requerente, para apresentar contrarrazões no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 13 de dezembro de 2024. CLAVERSON BOTELHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a)16/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1016011-98.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ROZANGELA ARCIOLI DE LIMA, JOZIANE ARCIOLI DE LIMA, REGINALDO ARCIOLI DE LIMA, RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, sendo ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa, no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. No presente caso, o embargante opôs embargos de declaração id. 165141899, alegando omissão quanto as provas pretendidas pela parte embargante. Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). O que se observa é que a parte embargante e o embargado buscam rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração, vez que as questões embargadas foram decidias na sentença. Conforme estabelecido nos fundamentos da sentença embargada, as provas a serem produzidas devem ser eficazes, ao passo que, no caso concreto reputa-se dispensável produção das provas além daquelas já constante nos autos, vez que as provas documentais são integralmente cabais, demonstrando todos os fatos ocorridos e registrados nos prontuários oficiais, o que supre inclusive qualquer prova testemunhal. Além disto, quanto a prova pericial, na qual poder-se-ia produzir na forma indireta, essa se demonstra desnecessária ante os próprios relatórios médicos e registros, que já demonstram o histórico médico, atos realizados, tratamentos, etc. Desta feita, se a parte Embargante entende que a sentença é desacertada, devem propor o competente recurso, a ser apreciado pela Turma Recursal, ou seja, não pode se valer dos embargos de declaração para tal finalidade. Noutro norte, os embargos de declaração com efeitos infringentes, como pretendem o embargante, só têm sido admitidos em casos excepcionais e, ainda assim, se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsome ao caso em espécie. No mais, não se vislumbra qualquer falta de clareza ou precisão da decisão, mas, ao contrário, há nitidez suficiente para permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas em sentença. Por estas razões, conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, porém REJEITO-OS, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Wellynton Alves Juiz Leigo Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Certifico que, a requerida apresentou Embargos de Declaração, sendo assim, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente, para apresentar contrarrazões no prazo legal.16/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico que, a requerida apresentou Embargos de Declaração, sendo assim, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente, para apresentar contrarrazões no prazo legal.16/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico que, a requerida apresentou Embargos de Declaração, sendo assim, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente, para apresentar contrarrazões no prazo legal.16/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico que, a requerida apresentou Embargos de Declaração, sendo assim, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente, para apresentar contrarrazões no prazo legal.16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1016011-98.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ROZANGELA ARCIOLI DE LIMA, JOZIANE ARCIOLI DE LIMA, REGINALDO ARCIOLI DE LIMA, RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Do valor da causa Em que pese os fundamentos apresentados pelo requerido, não merece prosperar a impugnação ao valor da causa, visto que se tem a soma dos valores pretendidos à titulo de danos morais das 04 (quatro) partes autoras, aliado a soma dos danos materiais, com seu respectivo cálculo juntado na inicial. Do mérito Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Extrai-se dos autos que as partes autoras pretendem a condenação do requerido por danos morais, decorrentes do falecimento de seu genitor, que, segundo consta, não recebeu o tratamento devido que necessitava no caso concreto, bem como o requerido fora omisso na realização do tratamento médico que o caso demandava, além dos erros e falhas medicas perpetradas, levando ao óbito. Resta verificado que o de cujus recebeu primeiro atendimento junto ao requerido na data de 31/01/2021, com encaminhamento do município de Nortelândia/MT, sendo realizados diversos atendimentos até a realização da cirurgia apenas em 09/03/2021, conforme documentos id. 116850162. Nesse interim, inicialmente ao de cujus foi realizado o pedido médico de cirurgia de modo que por três vezes teve cancelada a realização da cirurgia nas datas do atendimento médico, o que levou ao agravamento do quadro clinico. Após realização da cirurgia em 09/03/2021, foi mantido em observação, com liberação em 14/03/2021, todavia em decorrência da piora do quadro clinico e infecção foi novamente internado em 23/03/2021, com piora do quadro nos dias seguintes. Em 01/04/2021 o de cujus foi submetido a nova intervenção cirúrgica, ficando internado sob cuidados médicos do requerido, sendo relatado ocorrência de omissões e cuidados para com paciente, ademais, em 17/04/2021 o médico sugeriu a terceira intervenção cirúrgica. Nesse passo, durante o lapso temporal até 14/05/2021 o quadro do de cujus foi piorando dia-a-dia, de modo que nessa data foi realizada a sua intubação, vindo a falecer a data de 15/05/2021, conforme certidão de óbito juntada id. 116907709. A priori cumpre ressaltar que é dever da União, dos Estados e dos Municípios realizarem todos os procedimentos necessários, dentro das suas competências, ao benefício da saúde de seus cidadãos, tendo como matriz a Constituição Federal e regulamentação na legislação infraconstitucional. A Constituição Federal em seus artigos 196 e seguintes deixa claro que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único (art. 198), do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios. No mais, o dever de viabilizar o exercício do direito à saúde é do Estado, em sentido amplo, compreendendo na expressão a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme se observa do disposto nos artigos 23, inciso II, e 30, inciso VII, ambos da CF. No tocante ao pedido formulado, resta demonstrado ao encaminhando médico desde 31/01/2021, com encaminhamento do município de Nortelândia/MT, sendo realizados diversos atendimentos até a efetiva realização da cirurgia 09/03/2021, aproximadamente 40 (quarenta) dias. Entendo que há verossimilhança no alegado pela autora, posto que, conforme relatório médico atestado por médico do sistema único de saúde demonstra a necessidade da realização do procedimento cirúrgico. Restou demonstrado, principalmente pelos vídeos anexados a inicial, a omissão do requerido para realizar os cuidados básicos de higiene no de cujus, cito o vídeo do id. 116851134, que demonstra que a sepsia em toda a maca/cama do de cujus, sendo que sequer estava-se realizando as limpezas necessárias nos forros de cama, por exemplo. As provas demonstram sucessivas omissões do requerido em procedimentos básicos e padrões que necessitava o paciente. Sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, dispõe o art. 37, § 6º, da CR/88, que: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6ºº - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No que tange à responsabilidade do Estado e Município, conclui-se inicialmente que sempre responderá objetivamente (sem a necessidade de aferição de culpa) por atos praticados por seus agentes que causem danos a terceiros. Todavia, quando a responsabilidade é sustentada ao fundamento de que houve omissão, há reiterada doutrina e jurisprudência no sentido de que não se aplica a responsabilidade objetiva, mas a teoria da culpa administrativa,devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano. Frise-se que a imprescindibilidade da cirurgia foi corroborada pelos documentos médicos, na qual consta que o procedimento era necessário desde o primeiro atendimento médico, aliado ao fato das provas de fotografias e vídeos da omissão para com seus deveres mínimos do requerido no cuidado médico para com o de cujus. Não se deve olvidar que, conforme art. 5º, § 1º, e 196, ambos da CR/1988, o direito à saúde é direito fundamental do cidadão e as normas a ele atinentes têm aplicação imediata. Ao Poder Público não é dado ignorar que: "(...) o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual."(Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 1ª ed., p. 1904) Ora, na negligência, conforme lição de Rui Stoco: " há um desajuste psíquico traduzido no procedimento antijurídico, ou uma omissão de certa atividade que teria evitado o resultado danoso; (...) encontra-se um defeito de previsibilidade. "(Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., RT, p. 97) A negligência e o nexo de causalidade foram corroborados pelos documentos coligidos aos autos, inexistindo prova robusta apta a rechaçá-los. Não se deve olvidar que a indenização por danos morais tem como finalidades compelir o ofensor a atuar de forma que obste a ocorrência futura de atos lesivos semelhantes e a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos. E, o arbitramento do montante indenizatório deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos morais sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa. À vista de tais critérios, bem como, atento aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos autores. Os danos materiais foram comprovados pelas notas ficais id. 116850176, se perfazendo o total de R$ 790,03 (setecentos e noventa reais e três centavos). Do dispositivo
Ante o exposto, opino pela parcial procedência dos pedidos formulados pela parte Requerente em face da parte Requerida, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, para cada um dos autores, sobre o qual incidirá exclusivamente pela taxa SELIC, limitado ao teto do Juizado Especial Fazendário (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir desta decisão. Condenar ao pagamento dos danos materiais, que se perfaz em R$ 790,03 (setecentos e noventa reais e três centavos). Para a atualização do valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo/data de que deveria ter sido paga até a data da citação, quando passará a incidir correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, limitado ao teto do Juizado Especial Fazendário (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Wellynton Alves Juiz Leigo Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.18/12/2023, 00:00
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Intimação - Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.18/12/2023, 00:00
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Intimação - Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.18/12/2023, 00:00
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Intimação - Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.18/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1016011-98.2023.8.11.0002..
REU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
AUTOR(A): ROZANGELA ARCIOLI DE LIMA, JOZIANE ARCIOLI DE LIMA, REGINALDO ARCIOLI DE LIMA, RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
Vistos.
Cuida-se de processo redistribuída da 3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande a este juízo por declínio de competência. Procedimento do Juízo 100% digital. Recebo a inicial. Dispensa-se a audiência de conciliação. Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias. Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO18/10/2023, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)05/05/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))05/05/2023, 10:57
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1016011-98.2023.8.11.0002..
REU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto,
AUTOR(A): ROZANGELA ARCIOLI DE LIMA, JOZIANE ARCIOLI DE LIMA, REGINALDO ARCIOLI DE LIMA, RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
Trata-se de processo na fase de conhecimento, cujo valor atribuído a causa na data de sua distribuição e dividia entre os números de autores, não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Sem delongas, “O STJ orienta-se no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado a partir da divisão do montante total pelo número de litisconsortes, sendo desnecessário verificar se a soma ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos” (REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Por igual talho, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA DE URV – RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR N. 85660/2016 – ENUNCIADO N. 01 - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DE CADA AUTOR, INDIVIDUALMENTE – INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. (N.U 0043707-58.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 28/04/2021) AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA DE URV – RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR N. 85660/2016 – ENUNCIADO N. 01 - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DE CADA AUTOR, INDIVIDUALMENTE – INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. (N.U 0043702-36.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/01/2020, Publicado no DJE 31/01/2020) Impende consignar que, tanto a Primeira Turma como a Segunda Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça obtemperaram. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. [...] (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS FÁTICOS PARA RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO ATIVO. 2. Em relação à competência do Juizado Especial Federal, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado a partir da divisão do montante total pelo número de litisconsortes, sendo despiciendo verificar se a soma ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, previsto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Precedente: AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 5/6/2013) [...] (AgRg no REsp 1503716/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) Ao arremate, a Primeira Seção (a qual é composta pelos Ministros da Primeira e Segunda Turma), por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência 104714/PR, obtemperou: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a sua competência para conhecer de Conflitos de Competência instaurados entre o Juízo Comum Federal e o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal. Os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial estão, portanto, sujeitos à revisão pela Turma Recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito.5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009) Superada a questão acima, depreende-se que, por força da decisão exarada pelos insignes órgãos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 85560/2016, ocorreu o deslocamento da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, de todas as ações, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção de prova pericial, desde que não estejam elencadas no rol taxativo do §1º do art. 2º da Lei 12.153/2009. Inclusive, a augusta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, na sessão de julgamento de 06 de junho de 2019, ao acolher, por unanimidade, a proposta do Desembargador Márcio Vidal, sobre a competência do Juizado Especial para processar e julgar causas, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que decorre do entendimento sedimentado no IRDR nº 85560/2016, julgado pela Seção de Direito Público, bem como diversos Conflitos de Competência, que envolvem a matéria, elaborou o Enunciado 1: Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, cuja matéria seja afeta à competência da Fazenda Pública, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente de sua complexidade e necessidade de prova pericial. Ex positis, com escoro no art. 64, §1°, do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo; por conseguinte, DECLINO, ex officio, do processamento e julgamento desta demanda, bem assim DETERMINO a sua remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
Expedição de documento04/05/2023, 18:33
Incompetência04/05/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)04/05/2023, 17:36
Documento04/05/2023, 17:34
Documento04/05/2023, 17:34
Documento04/05/2023, 17:28
Remessa (outros motivos)04/05/2023, 16:48
Distribuição (sorteio)04/05/2023, 16:48