Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1001011-78.2020.8.11.0094..
Vistos etc. 1.
Trata-se de execução de obrigação de fazer ajuizada por Domingos Munaretto e Nelson Munaretto em face de Jair Pessine e outros, para cumprimento das “obrigações de fazer, nos termos pactuados nas alíneas “a”, “b” e “c” da cláusula décima segunda, consistente na outorga, apta para registro, das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis rurais objeto das MAT. 21947 (atual 4987 – Tabaporã), MAT. 21979 (parcial a atual 4694 – Tabaporã) e MAT. 21952 (parcial a atual 4930 – Tabaporã), absolutamente livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus, gravames, dúvidas, dívidas, restrições, direitos de preferência ou outras reivindicações, ações ou responsabilidades de quaisquer naturezas, gravames e averbações, observado o perímetro da Fazenda São Jorge constante da Clausula Segunda.” A inicial veio instruída com documentos. 2. Protocolado o feito perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabaporã/MT, na decisão interlocutória de Id. 44129659 foi determinada a citação dos executados e estabelecida multa diária no importe de R$ 30.000,00. 3. O executado Jair Pessine foi citado e os demais não foram localizados (Id. 44547266). 4. Exceção de pré-executividade pelo executado Jair Pessine em Id. 45767633. 5. Impugnação pelos exequentes em Id. 48209772. 6. Requerida a citação por carta precatória (Id. 48211729). 7. Na decisão interlocutória de Id. 51343557 foi acolhida a exceção de pré-executividade, com a remessa dos autos a este juízo. 8. Interposto recurso de agravo de instrumento (RAI n. 1005841-44.2021.8.11.0000 - Id. 53026483/53026486), foi deferida a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão interlocutória de Id. 51343557 (Id. 53474204), razão pela qual os autos foram devolvidos à Vara Única da Comarca de Tabaporã/MT (Id. 54490170). 9. Consta de Id. 72780942 acórdão proferido nos autos do RAI n. 1005841-44.2021.8.11.0000, em que foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão interlocutória que declinou da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT para tramitação do feito, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos (Id. 72845983 e Id. 80833935). 10. Os exequentes requereram a fixação de honorários advocatícios e o reconhecimento da ciência inequívoca da ação pelos executados Marília Camargo Quintiliano Pessine e Frederico Camargo Quintiliano Pessine, bem como o suprimento “da vontade dos executados, determinando a expedição de carta de adjudicação relativo aos imóveis rurais” objetos da ação e o bloqueio de ativos do executado Jair Pessine no valor de R$ 14.700.000,00 pelo descumprimento da obrigação imposta (Id. 86703608). Juntaram documentos (Id. 86703619/86703630). 11. Manifestação pelo executado Jair Pessine em Id. 92830652, para extinção do feito sem resolução do mérito. 12. Impugnação e documentos pelos exequentes em Id. 119271472/119271490. 13. Na decisão interlocutória de Id. 122068936, proferida em 30/06/2023, foram fixados honorários advocatícios, bem como determinada nova tentativa de citação dos executados Maria C. Q. Pessine e Frederico C. Q. Pessine, por carta precatória, sendo indeferidos os pedidos formulados nos itens I, II, IV, V, VI e VII – Id. 86703608/Pág. 11-12 e os itens II, III e IV – Id. 119271472. 14. Instado acerca dos apontamentos/averbações sobre a(s) matrícula(s) “sub judice”, o executado Jair Pessine se manifestou em Id. 122911816. Juntou documentos (Id. 122913609/122913605). 15. Interposto recurso de agravo de instrumento pelos exequentes, no qual foi requerida liminarmente “a concessão do efeito ativo para reconhecer a confissão e determinar a imediata expedição de carta de adjudicação relativa aos imóveis de matrículas de n.º 21947 (atual 4987 – TABAPORÃ); 21979 (parcial a atual 4694 – TABAPORÃ) e; 21952 (parcial a atual 4930 – TABAPORÃ), na forma contida nos pedidos da exordial executiva” (Id. 126301917 - Pág. 2), foi indeferida a liminar recursal nos autos do RAI n. 1017259-08.2023.8.11.0000 (Id. 126301917). 16. Manifestação pelos exequentes em Id. 127969056 para que fosse determinada a expedição de carta de adjudicação relativa aos imóveis rurais. Documentos em Id. 127969058/127969069. 17. Consta de Id. 128291490 decisão de reconsideração nos autos do RAI n. 1017259-08.2023.8.11.0000, com o deferimento do “efeito ativo pleiteado pela parte recorrente.” 18. Na decisão interlocutória de Id. 132017450 foi determinada a expedição de carta de adjudicação dos imóveis rurais objeto da ação. 19. Em Id. 132151384 foi determinada a anotação da existência da ação às margens das matrículas dos imóveis. 20. Manifestação pelos exequentes em Id. 133254738 para dispensa da apresentação das certidões negativas de débito (do INSS e da Receita Federal) quando do registro do bem junto ao Registro de Imóveis. 21. No mérito, o RAI n. 1017259-08.2023.8.11.0000 foi parcialmente provido, “a fim de confirmar a decisão de Id. n.º 181324196 para determinar a imediata expedição de carta de adjudicação relativo aos imóveis de Matrículas n.º 21947 (atual 4987 – Tabaporã); n.º 21979 (parcial a atual 4694 – Tabaporã) e; n.º 21952 (parcial a atual 4930 – Tabaporã” (Id. 139761322). 22. Os exequentes requereram a retificação do polo passivo e o prosseguimento da execução para satisfação da obrigação do crédito originário da multa diária fixada no valor de R$ 34.590.000,00 (Id. 148851257). Juntaram documentos (Id. 148851267/148851266). 23. Consta de Id. 149204807 informação pelo 1º Ofício – Registro de Imóveis de Tabaporã/MT, consignando que o imóvel da Matrícula n. 4.987 não é de propriedade dos executados. Ainda, solicitaram a apresentação de documentos para adjudicação das matrículas n. 4.930 e 4.694. 24. Em Id. 155554699 aportou aos autos decisão proferida no RAI n. 1017259-08.2023.8.11.0000, “fazendo constar o reconhecimento da citação da parte adversa (Jair Pessine, Frederico Pessine e Marília Pessine).” 25. Manifestação pelos exequentes em Id. 156697282 para determinar ao Cartório de Tabaporã/MT que realize a averbação da carta de adjudicação da matrícula n. 4.987. 26. Na decisão interlocutória de Id. 160282419, proferida em 26/06/2024, foi determinada a inclusão do espólio de Marilia C. Q. Pessine, representado pelo inventariante Jair Pessine. Ainda, foi determinada a expedição de ofício e mandado ao Registro de Imóveis de Tabaporã/MT para cumprimento da decisão proferida pelo e. TJMT, com a dispensa das certidões, bem como a intimação das partes para fornecimento dos documentos para fins de regularização posterior. E, por fim, a intimação da parte exequente para o ajuizamento de incidente próprio para execução da multa diária. 27. Consta de Id. 161539281 a decisão proferida no RAI n. 1017259-08.2023.8.11.0000, com a determinação de retificação da autuação para constar como parte agravada o espólio de Marília Camargo Quintiliano Pessine, representado pelo inventariante Jair Pessine. 28. Em 24/07/2024, os exequentes informaram a existência de ônus no imóvel objeto da matrícula n. 4987 (“07 hipotecas, 01 averbação premonitória - que não pode ser baixada pelos Exequentes - e 01 averbação de protesto”). Requereram, assim, “seja determinado por este Juízo a baixa dos ônus apontados, quais sejam, AV-05/21.947, R-04/2.826, R-07/2.826, R-09/2.826 todos transcritos na AV-01/4.987, R-02/4.987, R-03/4.987, R-06/4.987 e R-07/4.987, com a entrega dos imóveis livres de ônus de qualquer natureza.” (Id. 163306392). Juntaram documentos (Id. 163306404). 29. Na sequência, em 10/12/2024, os exequentes informaram que parte do imóvel sob a matrícula n. 4.930, com área total de 178,8115ha, pertence a terceiro (52,7065ha), ou seja, 70% é de propriedade de Domingos Munaretto e 30% de propriedade de Nelson Munaretto. Requereram, assim, seja expedido ofício ao Cartório do 1º Ofício de Tabaporã/MT, para a retificação do registro R.06/064287.2.0004930-93, constante na matrícula n. 4.930, para que seja corrigido o perímetro da área adjudicada em favor dos exequentes, de 126,2106 hectares (Id. 178218083). Juntaram documentos (Id. 178218086/178221291). 30. Em Id. 192765504 o executado Jair Pessine juntou aos autos decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti, nos autos do RESp 2170222/MT, extraída do RAI n. 1017259-08.2023.8.11.0000, em que foi dado provimento ao recurso especial, “para, uma vez reconhecida a nulidade dos autos por ausência de citação dos demais coproprietários do imóvel em litígio, determinar o retorno dos autos à origem, para que seja sanado o vício em apreço, com a renovação dos atos que deveriam ocorrer após a integral formação do polo passivo da demanda, por se tratar de hipótese em que está configurada a formação de litisconsórcio passivo necessário.” Requereu, assim, a anulação de todos os atos processuais. (RESp 2170222/MT – Id. 192769808). É O RELATÓRIO. DECIDO. 31. De proêmio, convém assinalar que o coexecutado Jair Pessine foi nomeado inventariante do espólio de Marilia Camargo Quintiliano Pessine em 19/01/2024 (Id. 148851267 - Pág. 31-33). Nestes termos, considerando que foi regularmente citado em 26/11/2020 (Id. 44547266), vem acompanhando todos os atos processuais e, especialmente, se manifestou nos autos após o falecimento da coexecutada Marília Camargo Quintiliano Pessine (ocorrido em 22/11/2023) e depois de sua nomeação como inventariante (ocorrido em 19/01/2024) (ver manifestação de Id. 141129119, de 12/02/2024), tem-se por inequívoca a ciência do espólio a respeito do ajuizamento da presente ação de execução contra si e de todos os atos praticados no feito. A propósito: AÇÃO DE EXECUÇÃO – Alegação de nulidade de atos processuais – Descabimento – Ciência inequívoca do inventariante do espólio executado da tramitação do feito - Não havendo prejuízo efetivo para o executado, não há nulidade a ser reconhecida – Princípios da instrumentalidade das formas e economia processual – Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2075419-89.2023.8.26.0000 Taquaritinga, Relator: Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2023, p. 15/06/2023). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Sentença de improcedência e de extinção da reconvenção – Apelação da autora – Nulidade da sentença por falta de citação da corré – Inocorrência – O espólio ingressou espontaneamente nos autos – Corré é a inventariante e tomou ciência inequívoca da ação – Ausência de prejuízo – Arguição de exercício de posse mansa e pacífica, com animus domini – Desacolhimento – Réu comprovou que as partes celebraram contrato verbal de comodato – Autora foi notificada judicialmente para desocupar o imóvel em 30 dias – Findo o prazo, a ocupação se tornou irregular – Art. 1.208 do CC – Posse decorrente de comodato é precária – Ausência dos pressupostos da usucapião – Pretensão de condenação em honorários de sucumbência na reconvenção – Admissibilidade – Sentença entendeu que o Juízo é absolutamente incompetente para apreciar o pedido de reintegração de posse e julgou extinta a reconvenção – Falta de análise do mérito, contudo, não afasta a condenação do reconvinte a pagar honorários de sucumbência – Reconvinda foi intimada e apresentou contestação à reconvenção – Honorários devidos – Art. 85, § 1º, do CPC – Princípio da causalidade – Fixação em 10% sobre o valor da causa na reconvenção – Viabilidade – Sentença reformada em parte – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - AC: 00486485120138260100, Relator: Benedito Antônio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023). 32. Igualmente, no que diz respeito ao coexecutado Frederico Camargo Quintiliano, pois é notória a ciência inequívoca deste acerca da presente execução. 33. De fato, em análise às diversas ações envolvendo as partes em trâmite neste juízo e correlatas ao contrato que deu origem a esta ação, denota-se que o executado Frederico Camargo Quintiliano, juntamente com os demais executados, todos representados pelo mesmo advogado, ajuizou em 11/07/2023, ação de rescisão contratual distribuída sob n. 1018133-45.2023.8.11.0015, sendo que no citado processo há menção e cópia desta execução. 34. Na referida ação, em 26/03/2024, os exequentes indicaram a existência da presente ação em sua contestação (Id. 148690801 dos autos da ação de rescisão) e acostaram cópia integral da inicial (Id. 148691847 dos autos da ação de rescisão). Por sua vez, em sede de impugnação (protocolada em 25/04/2024), os executados Frederico Camargo Quintiliano Pessine e Jair Pessine, mencionaram expressamente o presente feito, assim como impugnaram os documentos que acompanharam a contestação (Id. 153804571 - Pág. 5 dos autos da ação de rescisão). 35. Portanto, não há dúvida que todos os executados estão cientes da presente execução há muito tempo. 36. Consoante preceituam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “a partir do momento em que o réu tem ciência inequívoca da ação ocorre a citação” e, segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, conquanto não tenha havido um ato formal de realização da citação, restando incontroverso que a parte tem ciência da demanda, considera-se atingida a finalidade do ato processual. Confira-se: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE FORMULADA POR TERCEIRO INTERESSADO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Tendo o terceiro interessado acompanhado a vistoria do imóvel quando da realização da perícia, tendo se apresentado como proprietário do bem, a ciência da demanda de instituição de servidão resta inequívoca. Como corolário da instrumentalidade, a teoria da ciência inequívoca preconiza que sendo possível aferir, com segurança, que o conhecimento da demanda se deu por outra forma que não aquela especificamente disciplinada na lei, considera-se atingida a finalidade do ato citatório. Decisão monocrática que rejeitou a arguição de nulidade mantida. Agravo interno não provido. (TJSP - AGT: 00000514820138260101 SP 0000051-48.2013.8.26.0101, Relator: Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 14/03/2018, p. 14/03/2018). 37. Impende salientar que a presente decisão não conflita e respeita o decidido pela Min. Maria Isabel Gallotti no RESp n.º 2170222-MT. No referido julgado, foi reconhecida a nulidade dos autos por ausência de citação dos coproprietários (litisconsortes necessários) e determinado o retorno dos autos para a “renovação dos atos que deveriam ocorrer após a integral formação do polo passivo” (Id. 192769808). 38. Nestes termos, verifica-se que a nulidade foi declarada com base no cenário fático-processual da época da prolação da decisão interlocutória de Id. 122068936, posteriormente alterada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do RAI n.º 1017259-08.2023.8.11.0000, e novamente alterada pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 2170222-MT. 39. Todavia, os fatos supervenientes supracitados, diferentemente do que ocorria na época da prolação da decisão interlocutória de Id. 122068936, demonstram hodiernamente a ciência inequívoca da presente execução pelos demais executados há algum tempo: Espólio de Marília Camargo Quintiliano Pessine pelo menos desde 12/02/2024 (ver item 21 da presente decisão interlocutória); Frederico Camargo Quintiliano Pessine pelo menos desde 25/04/2024 (ver item 34 da presente decisão interlocutória). Ou seja, constituem-se fatos novos que operam o suprimento da citação. 40. Pontue-se que o processo civil, em prestígio aos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento máximo dos atos processuais praticados. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TESE NÃO VERSADA NA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE TÓPICO. NULIDADE DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. ART. 282, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE APURADO O DÉBITO SOB EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. ART. 337, § 4º, DO CPC/2015. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJRS - AC: 50024125120198210013 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 05/08/2021, p. 11/08/2021). 41. Diante desse cenário, dou por perfectibilizada a citação de todos os executados. 42. Por conseguinte, a fim de se evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa e em estrita observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, determino a reabertura de prazo para que os executados, querendo, ofereçam embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, o qual passará a fluir a partir da intimação dos executados, na pessoa de seu patrono, acerca da presente decisão. 43. Aguarde-se o decurso do prazo fixado no item 42 para análise dos pedidos pendentes. 44. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito