Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0004460-94.2018.8.11.0041..
REPRESENTANTE: MIRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA LITISCONSORTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e examinados.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Miramed Comércio e Representações Ltda contra a decisão de ID nº. 109310938 por entender o Embargante que há omissão e contradição na referida decisão. Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Levando-se em consideração a lição do saudoso mestre Magalhães Noronha - que esclarece ser contraditória uma decisão quando conceitos e afirmações se opõem e colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era indispensável dizer; obscura quando lhe faltar clareza na exposição das razões de decidir ou na parte dispositiva da decisão (Curso de Direito Processual Penal - Editora Saraiva - 21ª edição - 1992 - p. 376). Inicialmente, esclareça-se que os embargos de declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao exame do mérito. Objetiva-se o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Analisando com esmero a decisão vergastada, entendo que são inexistentes os alegados vícios no julgado atacado, motivo pelo qual os presentes embargos não merecem guarida. Em razão disto, é importante destacar que embora o Embargante alegue que este juízo não analisou o pagamento, entendo que na realidade, não houve a garantia do juízo, essencial para o deslinde dos Embargos à Execução. Por este modo, diante do não cumprimento da decisão judicial, medida que se impõe é declarar é declarar inepta a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 320, ambos do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - Descumprida a determinação de emenda da inicial, é de rigor o decreto de extinção do processo, sem julgamento de mérito. REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP – Apelação 1213607820098260003 SP 0121360-78.2009.8.26.0003, 26ª Câmara de Direito Privado. Relator: Antonio Nascimento. Data de Julgamento: 14/12/2011. Data de Publicação: 19/12/2011) Logo, tendo o Embargante sido intimado para emendar a inicial e mesmo assim, deixou de regularizar o polo passivo da lide, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Além disto, é vedado ao juízo de primeiro grau reformar sua própria decisão, ressalvadas as hipóteses de erro material e de embargos declaratórios manejados em face de sentença publicada, mas de forma restrita às situações taxativamente elencadas no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MATÉRIAS ADEQUADAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTUITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não foi verificada nenhuma obscuridade ou omissão no acórdão embargado, o qual apreciou todas as questões levantadas em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, estando adequadamente fundamentado. 2. A embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o embargante manejar o recurso de reforma cabível. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE; Rec. 0011912-24.2015.8.17.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sertório Canto; Julg. 05/05/2016; DJEPE 16/05/2016) NCPC, art. 535 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 267, III E §1º CC. 598 E 795 DO CPC/73. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. ART. 463 E 471 DO CPC/73. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA. 1. A Execução Fiscal está submetida ao rito previsto pela Lei nº 6.830/80, aplicando-se somente em caráter subsidiário a Lei processual. 2. Não ocorrida a inércia do exequente em momento posterior ao decurso do prazo prescricional, hipótese em que cabível a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil, de rigor a reforma da sentença para arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. 3. Após a prolação e publicação da sentença, é defeso ao juiz alterá-la, impondo-se a nulidade dos atos posteriores à primeira sentença. 4. Apelo provido. (TRF 03ª R.; AC 0016597-78.2012.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 23/11/2016; DEJF 20/01/2017) LEI 6830-1980, art. 40
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta JULGO IMPROCEDENTE, os embargos de declaração interpostos na presente demanda. Se o recorrente não se conforma com os termos do julgado, deve manejar o recurso de reforma que for cabível, não se prestando os embargos de declaração para esses fins. Intimem-se. Certifique-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá - MT, 17 de Outubro de 2023. FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito