Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0003416-91.2017.8.11.0100..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BRASNORTE
EXECUTADO: ENEIDA TERESINHA FRANDOLOSO & CIA LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BRASNORTE em face de ENEIDA TERESINHA FRANDOLOSO & CIA LTDA - EPP, visando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA nº 102/2017, no valor original de R$ 9.934,45 (nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Inicialmente, o feito seguiu seu trâmite regular, tendo sido proferida sentença extintiva com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando o baixo valor da execução. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: (i) o valor atualizado da dívida ultrapassaria R$ 10.000,00; (ii) a Resolução nº 547/CNJ não teria força normativa para determinar a extinção da ação; (iii) não houve prévia intimação do ente público para manifestação; e (iv) a norma processual não poderia ser aplicada retroativamente. A parte executada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. O Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da Desembargadora Relatora, deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, por entender que o juízo singular violou o precedente obrigatório ao extinguir a execução sem conceder à Fazenda Pública a oportunidade de suspender a execução fiscal para demonstrar a adoção das medidas previstas no Tema 1.184/STF. Retornados os autos, foi determinada a intimação do exequente para manifestar eventual interesse na adoção das providências previstas no item "3" do Tema 1.184/STF. O Município informou que logrou êxito em contatar os representantes da executada, os quais manifestaram interesse em comparecer à sede da Prefeitura para realizar eventual acordo, requerendo a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para as tratativas administrativas. Após o decurso do prazo, o Município informou que não obteve o recebimento da dívida ativa. Acrescentou que, ao consultar o CNPJ da empresa executada, verificou que esta se encontra INAPTA por omissão de declarações. Diante disso, requereu: (i) a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo os sócios ENEIDA TERESINHA FRANDOLOSO e EDINEI MORANDINI; (ii) a intimação dos sócios para pagamento da dívida; (iii) em caso de não adimplemento, a consulta aos sistemas disponíveis para localização de bens ou valores passíveis de penhora; e (iv) o início da penhora conforme ordem estabelecida pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. Fundamento e Decido. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que o Município fundamenta seu pleito no artigo 50 do Código Civil, alegando que a empresa executada se encontra INAPTA por omissão de declarações, o que poderia caracterizar fraude ao credor. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no artigo 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). No âmbito processual, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um procedimento específico para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, que deve ser observado como requisito para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O artigo 134, § 2º, do CPC dispõe que "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". No caso das execuções fiscais, o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que "À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial". No âmbito tributário, o Código Tributário Nacional prevê hipóteses específicas de responsabilidade dos sócios por débitos da pessoa jurídica, especialmente em seu artigo 135, inciso III, que dispõe: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Analisando o caso concreto, verifica-se que o Município fundamenta seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica no fato de a empresa executada encontrar-se INAPTA perante a Receita Federal por omissão de declarações, conforme comprovante anexado aos autos. Contudo, a mera inaptidão cadastral da empresa, por si só, não caracteriza automaticamente o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. No presente caso, o Município não demonstrou de forma inequívoca a dissolução irregular da empresa, limitando-se a apontar sua situação cadastral de INAPTA por omissão de declarações, o que, embora constitua indício, não é suficiente, por si só, para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. Ademais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o procedimento específico previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos sócios que se pretende incluir no polo passivo da execução. Nesse contexto, considerando que o Município demonstrou ter tentado a conciliação administrativa sem êxito, bem como apresentou indícios de possível dissolução irregular da empresa executada, mostra-se pertinente o prosseguimento da execução fiscal, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. 1. Ante o exposto determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos. 2. CITEM-SE os sócios ENEIDA TERESINHA FRANDOLOSO e EDINEI MORANDINI para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC, nos endereços indicados pelo exequente; 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto