Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por GÉRSON LUÍS WERNER e MARCOS LEVI BERVIG contra JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE e TODOS OS OUTROS INCERTOS E NÃO SABIDOS. Depreende-se da inicial que os requerentes são legítimos possuidores de um imóvel rural, com área de 2.122 (duas mil, cento e vinte e dois hectares), denominado Fazenda Magé, com matrícula nº 514, registrada no Cartório de Imóveis de Cláudia. Afirmaram que existem benfeitorias no imóvel, cumprindo os requerentes com todas as obrigações fiscais. Além disso, informaram que a posse e propriedade advieram de um acordo judicial homologado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sinop, nos autos n°. 438/96. Sustentaram que a posse do imóvel é mansa e pacífica conforme acordo proferido, uma vez que pertencia a imobiliária Tânio. Narraram que no ano de 2003 sofreram ameaça de invasão do imóvel e ajuizaram ação de interdito proibitório, sendo deferida a liminar. Aduziram que mesmo com caseiro na propriedade, na data de 09.09.2018 o requerido foi até a sede da fazenda ameaçando o caseiro, alegando que iria invadir a área para retirada de madeiras do imóvel. Ante os fatos, considerando a iminência do requerido e outros invasores ingressem em seu imóvel é que pleiteiam em sede de liminar a concessão de manutenção na posse do imóvel denominado Fazenda Magé. Juntou documentos (ID. n°. 71503045). Recebida a inicial, foi deferida a liminar (ID. n°. 71503045). Cumprimento do mandado de interdito proibitório (ID. n°. 71503046). Citada, a parte requerida (ID. n°. 71503046), deixou de apresentar contestação (ID. n°. 71503047). Determinada a constatação pelo oficial de justiça, juntou Auto de constatação, conforme certidão de ID. n°. 107582001. Diante de novas ameaças, a parte autora requereu o revigoramento da liminar concedida nos autos (ID. 132682351 – 24.10.2023). É, em síntese, o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. Segundo informações dos autos, o requerido foi intimado para apresentar defesa, mas manteve-se inerte, caracterizando assim a revelia e presumindo os fatos alegados na inicial como verdadeiros, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial, qual seja, a responsabilidade da parte requerida, impondo - se a procedência do pedido. Assim, merece acolhimento a pretensão dos Requerentes. Passo a análise do mérito. Preceitua o art. 567, do Código de Processo Civil que: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Dispõe o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves em seu Manual de direito processual civil: “a ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize.” (2010, p.1290, apud Nery-Nery, Código, p. 1.180). Trata-se, pois, o interdito proibitório, de ação possessória de natureza preventiva, não pressupondo, desse modo, a consumada ofensa ao exercício da posse, sendo cabível, pois, quando o possuidor, direto ou indireto, visa se resguardar de turbação ou esbulho iminente, ou seja, tenha justo receio de ser molestado. Assim, uma vez comprovada a ameaça ao exercício da posse sobre o bem discutido, poderá o possuidor intentar o interdito preventivo a fim de obter em juízo a segurança consubstanciada em uma ordem judicial proibitória em desfavor do pretenso agressor. Segundo as lições do mestre Ovídio A. Baptista da Silva, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, “o interdito proibitório exige o justo receio e a efetiva ameaça de agressão à posse, de modo que o autor deverá demonstrar, antes de mais nada, que é possuidor, depois, que sofre fundado temor de ser ofendido em sua posse, e finalmente, que o temor, elemento subjetivo, seja real, vale dizer, que a ameaça de turbação ou esbulho possessório não seja apenas um vão temor subjetivo, sem correspondência na realidade. […] (Ovídio A. Baptista da Silva. Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, vol. 13, p. 291.). A ação de interdito proibitório tem natureza possessória fática e faz-se necessária a comprovação pelo requerente dos seguintes elementos: (i) posse do requerente; e (ii) receio de ser molestado na mesma. Assim sendo, nas ações possessórias, não se discute domínio/propriedade e sim posse, cujo exercício fático pode ser efetuado por qualquer pessoa, independente do título de propriedade. A posse da área em litígio foi devidamente comprovada nos autos, conforme se extrai da decisão de concessão da liminar de ID. n°. 71503045. Bem sabemos, que a decisão liminar é aquela proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. É uma decisão temporária, pois depende da confirmação por sentença de mérito, podendo ser revogada pelo próprio juízo que a proferiu ou por decisão de instância superior. Entretanto, nesse caso, comprovado cabalmente a posse dos requerentes, o processo prossegue para que esta “liminar” possa ser confirmada definitivamente, transformando essa decisão que até então era provisória em uma decisão definitiva. Em termos práticos, na verdade, o que se percebe, é que restou comprovada a existência de posse anterior por parte dos Autores, comportando maior grau de verossimilhança em face das provas produzidas. Isso porque os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia. A prova da posse e da ameaça de turbação é o que basta para julgar-se procedente o pedido de interdito proibitório. III - DIPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a fim de MANTER a parte autora na posse do imóvel rural com 2.122 (duas mil, cento e vinte e dois hectares), localizado na cidade de União do Sul, registrado no Cartório de Imóveis de Cláudia, sob a matrícula n°. 514, confirmando a liminar concedida nos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, §8° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito