Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
20/04/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Nova Monte Verde - SDCR
Partes do Processo
PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
Autor
FRIGORIFICO MONTE VERDE LTDA
Reu
JEREMIAS PRADO DOS SANTOS
CPF
Reu
QUEDIMA MARIA LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO FERREIRA DE PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO FERREIRA DE PAULO
OAB/SP 250483·CPF·Representa: Autor
FABIO SUGUIMOTO
OAB/SP 190204·CPF·Representa: Autor
VALTER STAVARENGO
OAB/MT 11665·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERREIRA DE PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO FERREIRA DE PAULO
OAB/SP 250483·CPF·Representa: Réu
FABIO SUGUIMOTO
Movimentações
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:18
Publicação
27/02/2026, 02:09
OAB/SP 190204·CPF·Representa: Réu
CPF
·
Representa: Réu
FABIO SUGUIMOTO
OAB/SP 190204·CPF·Representa: Réu
VALTER STAVARENGO
OAB/MT 11665·CPF·Representa: Réu
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Recurso tempestivo. (...) INTIMAR o embargado para contrarrazões; (...) Assinado digitalmente nome/data no cabeçalho
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 11:59
Expedição de documento
25/02/2026, 05:09
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:38
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 13:37
Publicação
22/01/2026, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000449-10.2022.8.11.0091..
EXEQUENTE: PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
EXECUTADO: FRIGORIFICO MONTE VERDE LTDA, JEREMIAS PRADO DOS SANTOS, QUEDIMA MARIA LOPES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Regularmente citados, os executados opuseram embargos à execução (autos nº 1001509-81.2023.8.11.0091), os quais foram extintos, conforme certidão de trânsito em julgado constante do id. 162254851. No curso da execução, os executados ofereceram à penhora os imóveis indicados no id. 108929486. Intimado, o exequente rejeitou os bens ofertados e requereu a penhora de outros imóveis, por ele indicados no id. 199588553. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre bens suficientes para garantir a execução, observando-se, ainda, o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC. No caso concreto, não há justificativa plausível para afastar os bens ofertados pelos executados e determinar a constrição de outros imóveis, providência que se mostraria mais gravosa, sobretudo quando a garantia apresentada atende à finalidade da execução e preserva o equilíbrio entre os interesses das partes. Assim, acolhe-se a garantia ofertada pelos executados.
Diante do exposto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis indicados pelos executados no id. 108929486, observando-se que a constrição deverá recair exclusivamente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado, conforme requerido. Intimem-se as partes da penhora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a realização da penhora e avaliação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à suficiência da garantia e eventual cancelamento ou adequação de averbações na matrícula dos imóveis, se for o caso. Por fim, acolho o pedido formulado por MOISÉS PRADO DOS SANTOS, no id. 190702024, determinando que o cartório retifique a averbação da matrícula, para que conste expressamente que a execução tem por objeto apenas a fração ideal de 50% de propriedade do executado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em Substituição Legal