Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1006739-94.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 2021364070, atualmente no valor de R$ 297.574,09. A executada foi citada (ID 84456472) e deixou transcorrer o prazo sem pagamento ou garantia do juízo. Este Juízo procedeu a buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, que retornaram INFRUTÍFERAS (ID 170518422), por ausência de saldo. Na sequência, a consulta via RENAJUD (ID 171239093) localizou cinco veículos em nome da executada principal, constatando-se que todos Já contêm restrições inseridas por outros processos. Diante da ausência de bens penhoráveis efetivos, este Juízo (ID 170161203) indeferiu a penhora dos veículos por considerar a medida ineficaz e determinou a intimação da Fazenda para indicar meios concretos de prosseguimento, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF. A Fazenda Pública Exequente peticionou (ID 172834350), requerendo a penhora e avaliação dos referidos veículos localizados (ID 171239093), e, subsidiariamente, a inclusão de restrição de licenciamento e circulação. Na sequência, os autos vieram conclusos. Com essas considerações, DECIDO: INDEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente (ID 172834350). Conforme já analisado na decisão de ID 170161203, a consulta ao sistema RENAJUD (ID 171239093) revelou que os veículos localizados em nome da executada já possuem restrições anteriores. A inclusão de novas restrições (seja penhora, transferência, licenciamento ou circulação) sobre bens já gravados não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito nesta execução, servindo apenas para onerar desnecessariamente o patrimônio e o Juízo. Considerando que a petição (ID 172834350) não apresenta providência concreta e efetiva para a satisfação do crédito, mas reitera pedido sobre bens já analisados e considerados inaptos por este Juízo, MANTENHO a decisão (ID 170161203) que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito