Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1019034-76.2016.8.11.0041.
REU: VALDENIR ROQUE DE SOUZA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Contrato de Cheque Especial e Aditamento a Depositande de n° 410346 e Contrato de Cartão de Crédito n° 5276 **** **** 1005 (id. 3325396 – id. 3325407). Percebe-se que a presente demanda foi ajuizada em 04/11/2016, com despacho inicial em 04/11/2016 – (id. 3327186) e que a parte Requerida foi citada via edital (Id. 152090644), deixando transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar defesa, conforme certidão do id. 159877567, razão pela qual, foi-lhe decretada à revelia, com nomeação de Curador Especial. A parte Requerida apresentou Embargos Monitórios por meio da defensoria, pleiteando o reconhecimento da prescrição (id. 165336851), ante a ausência de citação no tempo estabelecido pelo art. 240, § 2° do CPC. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se estar maduro para receber decisão, dispensando produção de provas em audiência ou pericial, pois trata de matéria de direito e documental e estas já estão nos autos, razão pela qual, julgo antecipado à lide, nos termos do artigo 330-I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 04/11/2016, com despacho inicial em 04/11/2016 – (id. 3327186), onde a parte Requerida foi citada apenas em 10/04/2024 (id. 152090644), ou seja, 08 (oito) anos após o despacho inicial. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do NCPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual. Entretanto, caso o autor não providenciar a citação da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §2º do CPC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora Requerente, foi alcançada pelo instituto da prescrição, visto que a parte Requerida foi citada somente em 10/04/2024, ou seja, 08 (oito) anos após o despacho inicial. Cumpre esclarecer que de acordo com o art. 206, §5º, I do Código Civil as dívidas fundadas em instrumento particular prescrevem em 5 (cinco) anos. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE nº 2016⁄0113320-7). Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontra-lo para citação válida, bem como de localizar o bem e assim, ocorrendo a prescrição do seu direito. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ou seja, passados mais de 5 (cinco) do ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito do credor em persistir com a cobrança, isso porque nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem pelo credor visa apenas garantir o pagamento da dívida, nada mais é que um recurso para obter a quantia inadimplida, estando sujeita a prescrição. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINALIDADE DO INSTITUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL/2002. 1. Tem-se na presente hipótese ação de busca e apreensão movida pelo proprietário fiduciário contra a devedora fiduciante, com base no contrato de alienação fiduciária em garantia adjeto à Contrato de Abertura de Linha de Financiamento. 2. "A introdução da propriedade fiduciária de bem imóvel em garantia no direito positivo brasileiro foi justificada pela necessidade de superar a inadequação das garantias hipotecária e pignoratícia às características da circulação do crédito na sociedade contemporânea, há muito preconizada por juristas alemães e italianos em relação à economia do final do século XIX". (REsp 1559348/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08/2019) 3. A prescrição da ação de busca e apreensão movida pelo proprietário fiduciário contra o devedor fiduciante, com base no contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, deverá ser a mesma da pretensão de cobrança da dívida a que pretende garantir o adimplemento. 4. O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de dívida líquida contratualmente assumida em instrumento de concessão de financiamento é de 5 (cinco anos), conforme previsão contida no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, contados, no caso concreto, em conformidade com a regra de transição estabelecida em seu artigo 2.028, a partir do início de sua entrada em vigor. Precedentes. 5. Recurso especial não provido”. RECURSO ESPECIAL Nº 1.429.340 - CE (2014/0005795-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO E ainda, que a ação prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e art. 206-A, do CPC. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do seu direito já que ocorreu a citação válida dos executados após o prazo prescricional da pretensão. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo com Resolução de Mérito a presente Ação Monitória com fundamento no que dispõe o artigo 487-II do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de outubro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito