Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado de Mato Grosso VÍTIMA: Yasmin Stefanie Silva ACUSADO: Gustavo Feliphe de Oliveira Souza DATA E HORÁRIO: Cuiabá/MT, 05 de dezembro de 2023 às 14h00. PRESENTES JUIZ DE DIREITO: DR. MARCOS TERÊNCIO AGOSTINHO PIRES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELISAMARA SIGLES VODONÓS PORTELA ADVOGADO DE DEFESA: RAIMUNDA NONATA DE JESUS ARAÚJO OAB/MT N. 4083. ACUSADO: GUSTAVO FELIPHE DE OLIVEIRA SOUZA OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de instrução, feito o pregão, foi constatada a participação de forma virtual da representante do Ministério Público, bem como a presença do acusado, acompanhado de sua patrona. Após, o acusado foi interrogado. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado, por ausência de prova judicializada. Todos os depoimentos, manifestações e decisões, foram gravados por sistema audiovisual e a gravação audiovisual segue anexa. Os presentes foram devidamente cientificados sobre a segurança e confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20, da Lei 10.406/2002 – Código Civil). DELIBERAÇÕES Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de sua representante, ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO FELIPHE DE OLIVEIRA SOUZA, pelas práticas, em tese, dos delitos de lesão corporal e ameaça, disposto no artigo 147, conjugado com artigo 61, alíneas "f" e "h", conjugado com artigo 69 e artigo129, § 9, todos do Código Penal, em face da vítima Yasmin Stefanie Silva (id. 40578094, página 01). A denúncia foi recebida na forma posta em Juízo, em 16/09/2019 (id. 40578094, página 56). O acusado, regularmente citado, apresentou Resposta à Acusação, por meio de Advogada constituída (id. 47574568). Após, foi ratificado o recebimento da denúncia e o feito teve regular prosseguimento até a presente Audiência de Instrução e Julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se pronto para julgamento, razão pela qual se passa a análise do mérito. Com efeito, após detida análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que a denúncia comporta improcedência. Ao que consta da Exordial, o acusado teria, na data de 10/04/2017, ofendido a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais e ameaçando-a de causar-lhe mal injusto e grave. No caso em tela, apesar da abertura da instrução judicial, esta foi encerrada sem a colheita de prova suficiente para fundamentar o édito condenatório do acusado. A vítima, testemunha essencial para a elucidação dos fatos, não compareceu em audiência a fim de prestar seu depoimento, motivo pelo qual foi homologado o pedido de desistência de sua inquirição. Nessa ordem de ideias, a par dos dados amealhados, a conclusão é que não há nos autos provas suficientes para condenar o acusado, notadamente provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já que as provas extrajudiciais são meramente indiciárias. Editar um decreto de preceito sancionatório, sem que as provas dos autos definam claramente a ação, ou reação, do acusado, seria malferir os princípios comezinhos que regem o processo penal, dos quais destaco o in dubio pro reo. Ademais, em obediência ao disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal, é cediço que o juiz não deve se basear exclusivamente em elementos colhidos durante a fase investigativa para fundamentar eventual édito sancionatório. À vista desse quadro, com dúvidas emergindo do contexto probatório acerca da ação, ou reação do acusado e não dispondo o julgador, ipso facto, de elementos probatórios para dar sustentação a uma decisão condenatória, a absolvição é medida que se impõe. Nesse sentido: “(...). Por força do Artigo 155 do Código de Processo Penal é necessário que os conectores que liguem a prova judicializada às investigações policiais se constituam elementos fáticos robustos e não meramente lógicos e que constituam presunção. Ao acusado no processo penal não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático-probatória com a denúncia. (...)” (STJ, Recurso Especial nº 1.810.732 - RS (2019/0125497-6), Julgado em 03/02/2020). “ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1. Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o processado praticou o delito narrado na denúncia, imperiosa sua absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Apelo conhecido e provido”. (TJ/GO, Apelação Criminal nº 10300181-16.2010.8.09.0174, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 19/03/2019). Definitivamente, verifico que o conjunto probatório não é coeso e seguro quanto às práticas do delitos imputados ao acusado, conforme sustentado inclusive pelo Ministério Público. Com isso, consagrando o entendimento que a culpa penal deve restar clara, firme e precisa, para ensejar um decreto condenatório, outra solução não pode ser dada ao caso, a não ser a absolvição do acusado, por insuficiência de provas para a sua condenação, de acordo com o artigo 386, inciso VII, do código de processo penal.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO N. 0021574-09.2019.8.11.0042 INFRAÇÃO PENAL: Lesão Corporal e Ameaça
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada, para absolver o acusado GUSTAVO FELIPHE DE OLIVEIRA SOUZA, brasileiro, natural de Cuiabá/MT, nascido aos 02/06/1992, filho de Sulamita de Oliveira Souza, RG n. 21803129 SSP/MT, das imputações previstas nos artigos 147 e 129, § 9º, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Saem os presentes intimados. Ademais, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, operando-se, nesta oportunidade, o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações de praxe. P.I. Cumpra-se. Às providências. Nada mais havendo a consignar, foi encerrado este termo lavrado por mim, assessora de gabinete Brenda Khetlhin Machado Fagundes, que vai assinado digitalmente pelo Magistrado. Marcos Terêncio Agostinho Pires Juiz de Direito