Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito ACERCA DA CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA PELO CORREIO.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 16:06
Documento
03/04/2026, 05:43
Publicação
25/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0009777-52.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS 00967441110, CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S.A em face de CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS ME e CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS, todos qualificadas nos autos. Após longa celeuma processual, as partes noticiaram a composição amigável em ID. 224379894, oportunidade que requereram a homologação da avença. É o relatório. Decido. Nestes termos, estando o acordo firmado formalmente em ordem, HOMOLOGO-O para que surta os regulares efeitos de legalidade, na forma do art. 487, inciso III, letra “b” do CPC. Custas e Honorários Advocatícios, em conformidade com a avença entabulada. Não havendo requerimento, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito ACERCA DA CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA PELO CORREIO.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 16:06
Documento
03/04/2026, 05:43
Publicação
25/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0009777-52.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS 00967441110, CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S.A em face de CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS ME e CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS, todos qualificadas nos autos. Após longa celeuma processual, as partes noticiaram a composição amigável em ID. 224379894, oportunidade que requereram a homologação da avença. É o relatório. Decido. Nestes termos, estando o acordo firmado formalmente em ordem, HOMOLOGO-O para que surta os regulares efeitos de legalidade, na forma do art. 487, inciso III, letra “b” do CPC. Custas e Honorários Advocatícios, em conformidade com a avença entabulada. Não havendo requerimento, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 10:07
Homologação de Transação
23/03/2026, 10:06
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:31
Expedição de documento
12/02/2026, 12:27
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:57
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:20
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:28
Publicação
21/01/2026, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0009777-52.2013.8.11.0040 Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora que a carta citação/intimação enviada pelo correio retornou NEGATIVA, devendo, no prazo legal se manifestar requerendo o que entender de direito, sendo que pugnando por expedição de mandado deverá antecipar a diligência do Oficial de Justiça.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:34
Publicação
15/12/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:33
Publicação
12/12/2025, 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 23:31
Documento
12/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0009777-52.2013.8.11.0040 Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora que a carta citação/intimação enviada pelo correio retornou NEGATIVA, devendo, no prazo legal se manifestar requerendo o que entender de direito, sendo que pugnando por expedição de mandado deverá antecipar a diligência do Oficial de Justiça.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 12:41
Documento
11/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0009777-52.2013.8.11.0040 Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora que a carta citação/intimação enviada pelo correio retornou NEGATIVA, devendo, no prazo legal se manifestar requerendo o que entender de direito, sendo que pugnando por expedição de mandado deverá antecipar a diligência do Oficial de Justiça.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 15:52
Documento
10/12/2025, 14:42
Documento
10/12/2025, 13:06
Expedição de documento
13/10/2025, 13:44
Expedição de documento
13/10/2025, 13:42
Expedição de documento
13/10/2025, 13:40
Expedição de documento
13/10/2025, 13:39
Decurso de Prazo
06/10/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:13
Publicação
12/09/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0009777-52.2013.8.11.0040 Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora que a carta citação/intimação enviada pelo correio retornou NEGATIVA, devendo, no prazo legal se manifestar requerendo o que entender de direito, sendo que pugnando por expedição de mandado deverá antecipar a diligência do Oficial de Justiça.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 15:32
Documento
06/09/2025, 05:36
Documento
06/09/2025, 05:36
Expedição de documento
03/07/2025, 15:03
Expedição de documento
12/02/2025, 13:38
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:10
Publicação
21/01/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0009777-52.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS 00967441110, CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS
VISTOS. Proceda a busca de endereços junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Com as respostas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 16:41
Mero expediente
17/01/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:23
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:13
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:05
Publicação
03/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, IMPULSIONO estes autos para intimar a parte autora para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:38
Publicação
16/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos do TJMT.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 12:17
Documento
14/08/2024, 07:32
Documento
14/08/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0009777-52.2013.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), RENATO FELICIANO DE DEUS NERY - CPF: 474.626.471-68 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS 00967441110 - CNPJ: 12.161.235/0001-44 (APELADO), CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS - CPF: 009.674.411-10 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – NÃO VERIFICADA DESÍDIA E/OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO E TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETIVADAS – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do eg. STJ já sedimentou que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem e que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula n. 106/STJ. Se a Ação Executória foi proposta no prazo legal e foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização da parte requerida, não há falar em prescrição intercorrente. Conferir entendimento contrário a este somente privilegia e premia àquele que, de má-fé, propositalmente se oculta e camufla patrimônio para evitar a quitação de saldo devedor estabelecido legitimamente por contrato de mútuo, o que não será tolerado. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Apelação: BANCO BRADESCO S.A. Ação: Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS e CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS – ME. Sentença: proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que declarou, ex officio, a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Apelo: em síntese, o Banco apelante defende a inocorrência do instituto da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não transcorreu, no caso concreto, o lapso prescricional previsto em lei. Alega que em momento algum se quedou inerte nos autos, notadamente porque empreendeu inúmeras diligências na tentativa de localizar a parte devedora para efetivar sua citação, bem como para encontrar bens passíveis de penhora, de modo que não houve de sua parte negligência ou desídia processual. O apelante afirma que não pode ser penalizado pelo fato de estar impossibilidade de não encontrar o paradeiro dos executados e/ou bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. Convicto nessas assertivas, almeja a cassação da sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente para que seja dado regular prosseguimento nos autos de origem. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: Do caderno processual ressai que o Banco recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS e CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS – ME, em que pretende o recebimento do crédito atualizado no valor de R$ 24.958,30 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). Entre um ato e outro, diante da não localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o Juízo da instância singela julgou extinto o processo por concluir pela prescrição intercorrente. A sentença terminativa deu azo à interposição do vertente apelo, no qual o Banco exequente busca a cassação integral para que o processo tenha regular processamento. Como se sabe, o instituto processual da prescrição, além de ser objeto que subjuga o mérito, é questão de ordem pública, de modo que pode ser declarada ex officio pelo Julgador quando constatada e pode ser analisada e reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Pois bem. Razão assiste ao Banco recorrente. Da análise do caderno processual, é possível concluir que no decorrer do processo, até os dias atuais, houve diversos requerimentos de diligências pelo exequente na tentativa de se encontrar endereço válido para citação da parte executada e/ou bens passíveis de penhora. A despeito de todas as tentativas de se localizar os devedores, não logrou êxito em nenhuma delas. Convém ressaltar que para que haja configurada a prescrição intercorrente, não basta o simples transcurso do prazo prescricional do direito pretendido. É necessário que haja comprovado, também, conduta desidiosa e negligente da parte autora no exercício do impulsionamento do processo. Sob esta perspectiva, não se visualiza hipótese de ocorrência da prejudicial de mérito reconhecida na origem. Primeiro porque não se verificou na conduta da parte autora inércia ou negligência/desinteresse quanto à pretensão de satisfazer o crédito que afirma ter direito. Pelo contrário, observa-se da sequência dos atos processuais na origem diversos pedidos autorais na tentativa de diligenciar buscas para localizar o paradeiro da parte requerida e/ou bens passíveis de penhora. Segundo, porque, ainda que o lapso prescricional intercorrente tenha sido atingido, certo é que a demora e/ou impossibilidade da citação da requerida ou impossibilidade de localizar bens passíveis de penhora, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Tal entendimento é, inclusive, tema pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu o Verbete Sumular n. 106, o qual preconiza que: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Na mesma toada, esta Corte de Justiça assim já decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – NÃO EVIDENCIADA A DESÍDIA DA EXEQUENTE – DEMORA NA CITAÇÃO E SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUIDAS A EXEQUENTE - SÚMULA N.º 106 DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso do lapso prescricional. Se não restou comprovada a inércia da exequente quanto aos atos de localização de bens passiveis de penhora, mas sim a morosidade do Poder Judiciário, não há falar-se em prescrição intercorrente do título em discussão. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ademais, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário.- (N.U 0002198-14.2003.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PRÁTICA DE ATOS QUE NÃO JUSTIFICAM INÉRCIA. DEMORA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Dos andamentos e da ordem cronológica dos atos processuais, verifica-se que a parte apelante não se manteve inerte nos autos, não incidindo a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, cuja função precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição somente não retroagirá à data da propositura da ação nas hipóteses em que a demora da citação decorra da desídia da parte autora. Pelo conjunto probatório angariado e diante dos andamentos processuais retro expostos, vê-se que imprudente e injusto seria a pronuncia da prescrição diante do impulsionamento realizado, bem como comportamento no cumprimento dos atos processuais pelo Poder Judiciário no curso da demanda, que entre um ato e outro, levaram longo período na prática de tais atos, o que também corroborou para a demora no trâmite do processo. (N.U 0001626-96.1999.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO DE CRÉDITO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 206, §3º, VIII, do CÓDIGO CIVIL -. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 240, § 3º DO CPC E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEMORA NA CITAÇÃO - MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CREDOR – PARTE EXEQUENTE QUE SEMPRE FOI DILIGENTE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO E, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA - DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, segundo o qual aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (AgRg no AREsp n. 353.702/DF) O prazo prescricional para pretensão executória da cédula de crédito bancário é de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Evidente que para a configuração do prazo prescricional não basta apenas observar a data do ajuizamento da lide e o vencimento do título, mas o empenho da parte autora na tentativa de citação. A parte credora não deve ser apenada com a prescrição, não podendo sofrer mais danos, além da inadimplência, pela ausência em localizar o devedor mesmo após realizar todos os atos processuais determinados e buscas extrajudiciais no intuito de encontrar seu paradeiro, sem obter êxito, ainda mais quando ajuizou a ação no prazo legal. Não ocorre a prescrição, se não houve desídia da parte credora/agravada em relação à prática de atos processuais que lhe competia, mostrando-se interessado e diligente em promover o andamento do processo. (N.U 1012950-07.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO COMO SÓCIO EM EMPRESA SEM O SEU CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO SEGURO-DESEMPREGO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do eg. STJ já sedimentou que o “reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem”, que a “demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ” (REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015), sendo assim, como no caso, foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização dos réus, não há falar em prescrição. 2. No caso, dano moral indenizável se caracterizou em virtude do peso igualmente degradante e humilhante da situação de completo e evidente descaso/desprezo das rés em relação a irregularidade de inserção do nome do autor no contrato social sem o seu consentimento, como também em relação a situação constrangedora experimentadas pelo autor que ficou privado de receber benefício sobre o qual possuía direito (N.U 1019816-15.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2024, Publicado no DJE 15/05/2024). De acordo com o entendimento sumulado e já pacificado, tanto no âmbito deste Egrégio Tribunal, como no Superior Tribunal de Justiça, certo é que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem, o que não se verifica nos autos, razão porque não há falar em prescrição intercorrente. Se permitido for tal cenário, certamente haveria enriquecimento ilícito ao devedor, e implicaria à parte credora injusto prejuízo, pois, uma vez apenada com a prescrição, deverá arcar com injustificável inadimplência em razão da não localização do devedor, mesmo após realizar todos os atos processuais determinados e buscas extrajudiciais no intuito de encontrar seu paradeiro, sem obter êxito, ainda mais quando ajuizou a ação no prazo legal. Conferir entendimento contrário a este somente privilegia e premia àquele que, de má-fé, propositalmente se oculta e camufla patrimônio para evitar a quitação de saldo devedor estabelecido legitimamente por contrato de mútuo, o que não será tolerado. Com essas considerações, dá-se provimento ao apelo interposto para tornar nula a sentença recorrida e afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem. Por consectário lógico, devolva-se os autos à instância singela para o regular processamento do feito. Por fim, registra-se que o caso não enseja pronunciamento sobre honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso e o regresso da demanda à instância de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0009777-52.2013.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), RENATO FELICIANO DE DEUS NERY - CPF: 474.626.471-68 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS 00967441110 - CNPJ: 12.161.235/0001-44 (APELADO), CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS - CPF: 009.674.411-10 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – NÃO VERIFICADA DESÍDIA E/OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO E TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETIVADAS – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do eg. STJ já sedimentou que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem e que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula n. 106/STJ. Se a Ação Executória foi proposta no prazo legal e foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização da parte requerida, não há falar em prescrição intercorrente. Conferir entendimento contrário a este somente privilegia e premia àquele que, de má-fé, propositalmente se oculta e camufla patrimônio para evitar a quitação de saldo devedor estabelecido legitimamente por contrato de mútuo, o que não será tolerado. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Apelação: BANCO BRADESCO S.A. Ação: Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS e CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS – ME. Sentença: proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que declarou, ex officio, a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Apelo: em síntese, o Banco apelante defende a inocorrência do instituto da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não transcorreu, no caso concreto, o lapso prescricional previsto em lei. Alega que em momento algum se quedou inerte nos autos, notadamente porque empreendeu inúmeras diligências na tentativa de localizar a parte devedora para efetivar sua citação, bem como para encontrar bens passíveis de penhora, de modo que não houve de sua parte negligência ou desídia processual. O apelante afirma que não pode ser penalizado pelo fato de estar impossibilidade de não encontrar o paradeiro dos executados e/ou bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. Convicto nessas assertivas, almeja a cassação da sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente para que seja dado regular prosseguimento nos autos de origem. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: Do caderno processual ressai que o Banco recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS e CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS – ME, em que pretende o recebimento do crédito atualizado no valor de R$ 24.958,30 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). Entre um ato e outro, diante da não localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o Juízo da instância singela julgou extinto o processo por concluir pela prescrição intercorrente. A sentença terminativa deu azo à interposição do vertente apelo, no qual o Banco exequente busca a cassação integral para que o processo tenha regular processamento. Como se sabe, o instituto processual da prescrição, além de ser objeto que subjuga o mérito, é questão de ordem pública, de modo que pode ser declarada ex officio pelo Julgador quando constatada e pode ser analisada e reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Pois bem. Razão assiste ao Banco recorrente. Da análise do caderno processual, é possível concluir que no decorrer do processo, até os dias atuais, houve diversos requerimentos de diligências pelo exequente na tentativa de se encontrar endereço válido para citação da parte executada e/ou bens passíveis de penhora. A despeito de todas as tentativas de se localizar os devedores, não logrou êxito em nenhuma delas. Convém ressaltar que para que haja configurada a prescrição intercorrente, não basta o simples transcurso do prazo prescricional do direito pretendido. É necessário que haja comprovado, também, conduta desidiosa e negligente da parte autora no exercício do impulsionamento do processo. Sob esta perspectiva, não se visualiza hipótese de ocorrência da prejudicial de mérito reconhecida na origem. Primeiro porque não se verificou na conduta da parte autora inércia ou negligência/desinteresse quanto à pretensão de satisfazer o crédito que afirma ter direito. Pelo contrário, observa-se da sequência dos atos processuais na origem diversos pedidos autorais na tentativa de diligenciar buscas para localizar o paradeiro da parte requerida e/ou bens passíveis de penhora. Segundo, porque, ainda que o lapso prescricional intercorrente tenha sido atingido, certo é que a demora e/ou impossibilidade da citação da requerida ou impossibilidade de localizar bens passíveis de penhora, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Tal entendimento é, inclusive, tema pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu o Verbete Sumular n. 106, o qual preconiza que: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Na mesma toada, esta Corte de Justiça assim já decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – NÃO EVIDENCIADA A DESÍDIA DA EXEQUENTE – DEMORA NA CITAÇÃO E SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUIDAS A EXEQUENTE - SÚMULA N.º 106 DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso do lapso prescricional. Se não restou comprovada a inércia da exequente quanto aos atos de localização de bens passiveis de penhora, mas sim a morosidade do Poder Judiciário, não há falar-se em prescrição intercorrente do título em discussão. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ademais, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário.- (N.U 0002198-14.2003.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PRÁTICA DE ATOS QUE NÃO JUSTIFICAM INÉRCIA. DEMORA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Dos andamentos e da ordem cronológica dos atos processuais, verifica-se que a parte apelante não se manteve inerte nos autos, não incidindo a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, cuja função precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição somente não retroagirá à data da propositura da ação nas hipóteses em que a demora da citação decorra da desídia da parte autora. Pelo conjunto probatório angariado e diante dos andamentos processuais retro expostos, vê-se que imprudente e injusto seria a pronuncia da prescrição diante do impulsionamento realizado, bem como comportamento no cumprimento dos atos processuais pelo Poder Judiciário no curso da demanda, que entre um ato e outro, levaram longo período na prática de tais atos, o que também corroborou para a demora no trâmite do processo. (N.U 0001626-96.1999.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO DE CRÉDITO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 206, §3º, VIII, do CÓDIGO CIVIL -. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 240, § 3º DO CPC E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEMORA NA CITAÇÃO - MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CREDOR – PARTE EXEQUENTE QUE SEMPRE FOI DILIGENTE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO E, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA - DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, segundo o qual aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (AgRg no AREsp n. 353.702/DF) O prazo prescricional para pretensão executória da cédula de crédito bancário é de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Evidente que para a configuração do prazo prescricional não basta apenas observar a data do ajuizamento da lide e o vencimento do título, mas o empenho da parte autora na tentativa de citação. A parte credora não deve ser apenada com a prescrição, não podendo sofrer mais danos, além da inadimplência, pela ausência em localizar o devedor mesmo após realizar todos os atos processuais determinados e buscas extrajudiciais no intuito de encontrar seu paradeiro, sem obter êxito, ainda mais quando ajuizou a ação no prazo legal. Não ocorre a prescrição, se não houve desídia da parte credora/agravada em relação à prática de atos processuais que lhe competia, mostrando-se interessado e diligente em promover o andamento do processo. (N.U 1012950-07.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO COMO SÓCIO EM EMPRESA SEM O SEU CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO SEGURO-DESEMPREGO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do eg. STJ já sedimentou que o “reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem”, que a “demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ” (REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015), sendo assim, como no caso, foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização dos réus, não há falar em prescrição. 2. No caso, dano moral indenizável se caracterizou em virtude do peso igualmente degradante e humilhante da situação de completo e evidente descaso/desprezo das rés em relação a irregularidade de inserção do nome do autor no contrato social sem o seu consentimento, como também em relação a situação constrangedora experimentadas pelo autor que ficou privado de receber benefício sobre o qual possuía direito (N.U 1019816-15.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2024, Publicado no DJE 15/05/2024). De acordo com o entendimento sumulado e já pacificado, tanto no âmbito deste Egrégio Tribunal, como no Superior Tribunal de Justiça, certo é que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem, o que não se verifica nos autos, razão porque não há falar em prescrição intercorrente. Se permitido for tal cenário, certamente haveria enriquecimento ilícito ao devedor, e implicaria à parte credora injusto prejuízo, pois, uma vez apenada com a prescrição, deverá arcar com injustificável inadimplência em razão da não localização do devedor, mesmo após realizar todos os atos processuais determinados e buscas extrajudiciais no intuito de encontrar seu paradeiro, sem obter êxito, ainda mais quando ajuizou a ação no prazo legal. Conferir entendimento contrário a este somente privilegia e premia àquele que, de má-fé, propositalmente se oculta e camufla patrimônio para evitar a quitação de saldo devedor estabelecido legitimamente por contrato de mútuo, o que não será tolerado. Com essas considerações, dá-se provimento ao apelo interposto para tornar nula a sentença recorrida e afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem. Por consectário lógico, devolva-se os autos à instância singela para o regular processamento do feito. Por fim, registra-se que o caso não enseja pronunciamento sobre honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso e o regresso da demanda à instância de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Julho de 2024 a 12 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:08
Publicação
23/05/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0009777-52.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS 00967441110, CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS e CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS ME, pretendendo o recebimento dos valores descritos na peça inicial. A inicial foi instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas. A parte executada não foi citada pessoalmente até o momento. Vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e Decido. Sem delongas, a pretensão que embasa os autos principais encontra-se fulminada pela prescrição. No caso em tela, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. Em análise ao feito principal, verifica-se que a dívida encontra-se lastreada em título com vencimento em 15/08/2013, tendo a ação sido distribuída em 29/11/2013, com despacho citatório proferido em 04.02.2014. Todavia, desde então, a citação ainda não se concretizou. Nesse passo, dispõe o art. 240 do CPC que: Art. 240: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Logo, é possível concluir que, não tendo havido a concretização da citação, o despacho judicial que a determinou resta desprovido de sua eficácia interruptiva. Por via de consequência, a prescrição (que não teve seu fluxo afetado), consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Como visto, a obrigação inadimplida teve vencimento em 15/08/2013, ao passo que a ação foi distribuída em 29/11/2013, e despacho citatório proferido em 04.02.2014. Contudo, como não houve perfectibilização da citação até o momento, não se pode falar em interrupção da prescrição (art. 240, § 2º, “in fine”). Operou-se, portanto, a prescrição, o que justifica a imediata extinção do feito. Nesse sentido o Eg. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECLARADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Se a citação não ocorreu em tempo hábil para interromper o interregno prescricional (artigo 219 do CPC/73 com correspondência no artigo 240 do CPC/15), sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais, correta a sentença de extinção. Se a demora na citação da executada não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil, inclusive após o transcurso do prazo prescricional, afasta, portanto, a aplicação da Súmula nº. 106 do STJ. (TJMT. N.U 1009586-45.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJMT. N.U 0004293-05.2017.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023). No mais, vale destacar que a demora em se perfectibilizar a citação não pode ser atribuída ao serviço judiciário, eis que todas as petições apresentadas pela parte autora foram apreciadas nos autos. E também convém frisar que a regra do art. 487, parágrafo único, do CPC, foi observada. Ante ao exposto, com lastro no artigo 487, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, face à ocorrência da prescrição. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Havendo apelação, proceda as comunicações necessárias e encaminhem-se os autos à instância superior para apreciação do recurso, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 17:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/05/2024, 17:53
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:05
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:02
Publicação
04/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0009777-52.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS 00967441110, CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS
VISTOS. Considerando que a parte executada não fora citada até o presente momento, oportunizo a manifestação da parte exequente quanto à ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0009777-52.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS 00967441110, CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS
VISTOS. Considerando que a parte executada não fora citada até o presente momento, oportunizo a manifestação da parte exequente quanto à ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 15:45
Mero expediente
02/04/2024, 15:44
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:09
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:08
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:35
Expedição de documento
05/11/2023, 13:31
Expedida/certificada
05/11/2023, 13:28
Expedição de documento
05/11/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 19:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 19:41
Mandado
30/10/2023, 18:43
Mandado
30/10/2023, 18:42
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:08
Expedição de documento
24/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:13
Publicação
19/10/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0009777-52.2013.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 48,42 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 4,84 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural e R$ 25,00 VIA WHATSAPP. Sorriso/MT, 17 de outubro de 2023.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:45
Expedida/certificada
09/10/2023, 17:23
Expedição de documento
09/10/2023, 17:23
Expedição de documento
09/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:04
Ato ordinatório
07/10/2023, 16:05
Mandado
27/09/2023, 15:00
Expedição de documento
21/09/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:35
Expedida/certificada
04/09/2023, 16:48
Expedição de documento
04/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:06
Expedida/certificada
25/08/2023, 13:36
Expedição de documento
25/08/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:00
Publicação
10/08/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009777-52.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS 00967441110, CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS
VISTOS ETC. Cuida-se da análise de pedido de busca de endereço da parte pelos sistemas de busca colocados a disposição do Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são meios colocados à disposição dos credores, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os direitos perseguidos (AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015;) E realizada a pesquisa pelos sistemas disponíveis ao juízo (INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD), em cooperação com a parte interessada, consoante documentos que ora se junta aos autos, DETERMINO a intimação da parte autora para que, NO PRAZO DE 15 DIAS, PROVIDENCIE a expedição de carta/mandado de citação nos endereços em que ainda não procurada a pessoa em local incerto. A parte interessada deverá, antes de pretender a citação por edital, caso infrutíferas todas as tentativas de cumprimento do ato, CERTIFICAR se não é caso de mudança do meio pelo qual a pessoa será procurada (meio eletrônico, caso se conheça o telefone da parte, ou por oficial de justiça, por exemplo, quando aviso de recebimento volta com resultado “ausente” ou “não procurado”), ou mudança da forma como o oficial de justiça, se for o caso, irá proceder (citação por hora certa, por exemplo), calhando vincar, por oportuno, que a citação por carta só tem validade, segundo STJ, quando recebida pessoalmente pela pessoa procurada, salvo nos casos de empresa e condomínio, quando válida a entrega ao recepcionista ou porteiro. Expeça o necessário, caso apontados pela parte interessada, dentro do prazo, os endereços em que pretende a citação/intimação, todavia, se por acaso os endereços localizados nas pesquisas já são conhecidos, havendo tentativa de localização da pessoa neles, sem sucesso, DEFERIDA desde já a CITAÇÃO por edital, com prazo de 30 dias, caso solicitado, oportunidade em que depois, deverá ser dado vista dos autos a DPE, que fica nomeada como curado especial, para se manifestar em 15 dias. CERTIFIQUE se as taxas de pesquisa foram pagas corretamente, de acordo com a tabela B, da Lei Estadual n. 11.077/20, se caso aplicada na espécie, devendo a parte, em cooperação com o juízo, caso não tenha pago todas as pesquisas, efetivar a providência sob pena de prejudicado o andamento do feito, e extinção por abandono da causa. Se for o caso de devolução de valores, deverá requerer o pleito perante a diretoria do foro, por procedimento administrativo. Sorriso/MT, em 1º de agosto de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2023, 11:13
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:00
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:00
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 19:18
Decurso de Prazo
17/05/2023, 19:18
Decurso de Prazo
17/05/2023, 19:10
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:54
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:49
Publicação
11/05/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009777-52.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS 00967441110, CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS
Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas. Apesar de se tratar de feito distribuído há uma década, ainda não foi possível sequer a localização da parte executada, de modo que vem o exequente pugnar pela busca em sistemas SISBAJUD e RENAJUD. E, conforme determinado pelo e. Tribunal de Justiça, em Agravo de Instrumento contra decisão destes autos, tal busca deve ser deferida. Contudo, de se notar que a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Com isso, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. COM a comprovação do recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para MINUTAR ORDEM DE BLOQUEIO ON LINE. Caso escoe o prazo sem manifestação da parte interessada, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intime-se. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:48
Desarquivamento
02/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:04
Definitivo
25/04/2023, 17:39
Publicação
24/04/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009777-52.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS 00967441110, CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS Visto. Esta ação satisfativa tramita há longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, pelo que, no ponto, qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). Por ora, cumpre salientar que o exequente não perfez todos os requisitos necessários à citação por edital, conforme definido em lei, motivo pelo qual
indefiro o pedido. No ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Cumpra com celeridade. Sorriso-MT, data da assinatura digital. Anderson Candiotto Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2023, 14:54
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 08:03
Publicação
10/02/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0009777-52.2013.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 20:51
Mandado
19/01/2023, 16:47
Expedição de documento
19/01/2023, 16:42
Ato ordinatório
19/01/2023, 16:41
Documento
25/11/2022, 10:55
Decurso de Prazo
02/09/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:05
Publicação
11/08/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 02:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico cumprir diligência na outra Comarca. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. A DILIGÊNCIA DEVERÁ SER RECOLHIDA NA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ - MT, tendo em vista a Portaria 142 CGJ, de 08 de novembro de 2019, que regula o cumprimento de mandado judiciais em comarca diversa à do juízo de origem, quando se tratar de PJE., no âmbito do Estado de Mato Grosso.
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento
09/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 20:34
Publicação
18/07/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 03:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0009777-52.2013.8.11.0040..
Vistos/AO. Banco Bradesco S.A. opõe embargos de declaração contra a decisão interlocutória de ID 87870252, sustentando, em suma, contradição no decisum quanto ao indeferimento do pedido de pesquisas de endereço da parte executada por meio dos sistemas Sisbajud e Infojud, defendendo, assim, que não é necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais com o objetivo de localizar o devedor para que sejam realizadas pesquisas com o mesmo fim através dos sistemas disponíveis ao juízo (ID 88678151). É o relatório. Decido. A pretensão do embargante não prospera, pelos mesmos fundamentos da decisão embargada. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)” Na realidade, o embargante almeja pura e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios. Com efeito, não houve qualquer contradição na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o desprovimento do recurso. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração de ID 88678151. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, data da assinatura digital. Anderson Candiotto Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento
14/07/2022, 15:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 08:29
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2022, 16:36
Publicação
23/06/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009777-52.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS 00967441110, CLAUDINEI CAETANO DOS SANTOS
Vistos etc., INDEFIRO, por ora, o pedido de busca de endereço da parte demandada. Ocorre que há a disposição do interessado meios confiáveis e práticos para a localização de dados, inclusive endereço, via on line, pagos também, por consulta (pacote de créditos), como o do juízo, como por exemplo, o sistema “SPC Localiza PF e PJ” (https://loja.spcbrasil.org.br/). Neste rumo de ideias, considerando que o fluxo de petições de parte perquirindo pela procura de endereços por diversos sistemas, pelo juízo, sem ao menos qualquer procura prévia de outras vias on line tão viáveis quanto àquelas colocadas a disposição do Poder Judiciário, tem aumentado de forma exponencial, prejudicando a celeridade processual e a análise de temas relevantes, diante do evidente excesso de carga de trabalho. Levando-se em conta que a parte deve colaborar com o juízo, na resolução de ponto específico de seu exclusivo interesse, por ora, INDEFIRO o pedido de busca de endereço pelos sistemas colocados à disposição do juízo, até que a parte interessada apresente uma tentativa de encontro do endereço da parte adversa pelo meio on line ao seu dispor. No mais, caso a parte SOLICITE a devolução dos valores depositados, desde já fica deferido o levantamento.
Diante do exposto, CONCEDO o prazo de 60 dias para a parte trazer aos autos novas informações sobre o endereço da parte requerida. Intime-se. Sorriso/MT, em 20 de junho de 2022. Anderson Candiotto Juiz de Direito