Decurso de Prazo10/04/2026, 02:44
Petição (Exceção de praça©-executividade)07/04/2026, 17:43
Expedição de documento07/04/2026, 17:31
Documento06/04/2026, 15:55
Documento02/04/2026, 09:59
Publicação23/03/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023396-22.2008.8.11.0041..
Visto. Defiro em parte o pedido de ID 216105069 para que: a) expeça-se mandado de citação à executada Celia Regina Terrone Borges no endereço indicado, nos termos do despacho inicial, mediante pagamento da diligência necessária que deverá ser comprovada pelo exequente em cinco dias; b) expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando-lhe que informe a este juízo assim que ocorrer o adimplemento do contrato pela parte executada. No mais, intime-se a parte exequente para promover a averbação no ofício imobiliário do termo de penhora de ID 193898912, por tratar-se de diligencia que lhe incumbe, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, comprovando-a nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito20/03/2026, 00:00
Expedição de documento19/03/2026, 17:08
Outras Decisões19/03/2026, 17:08
Decurso de Prazo24/01/2026, 02:06
Conclusão (para decisão)14/01/2026, 18:39
Documento17/12/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 20:58
Ato ordinatório17/11/2025, 10:51
Expedição de documento17/11/2025, 10:49
Publicação14/11/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse dando prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.13/11/2025, 00:00
Expedição de documento12/11/2025, 17:34
Decurso de Prazo11/11/2025, 15:31
Publicação03/11/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0023396-22.2008.8.11.0041..
Visto. Proceda-se a inclusão de Célia Regina Terrone Borges no polo passivo do feito, conforme determinado ID 212071621. Ademais, intime-se a parte exequente para indicar endereço possibilitando a citação da executada supracitada, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como se manifestar acerca do alegado ID 197294339, no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito31/10/2025, 00:00
Expedição de documento30/10/2025, 14:35
Mero expediente30/10/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)20/10/2025, 17:14
Desarquivamento20/10/2025, 17:14
Documento19/10/2025, 12:38
Ato ordinatório07/10/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 22:32
Publicação01/06/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2025, 10:09
Documento01/06/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023396-22.2008.8.11.0041..
Visto. Considerando que a exequente, principal interessada, intimada a dar prosseguimento ao feito (ID 193911822) manteve-se silente, e que, embora efetivadas buscas de valores e bens para satisfação do débito, essas restaram infrutíferas, determino a suspensão do andamento do feito pelo prazo máximo de um ano, com base no artigo 513 c/c 921, III e §1º, do CPC, incumbindo a credora atentar-se ao disposto no art. 921, §4º do CPC. Remeta-se ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada, com a indicação de meios hábeis à satisfação da dívida ou desistência do feito, se for o caso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito29/05/2025, 00:00
Provisório28/05/2025, 19:05
Expedição de documento28/05/2025, 18:30
Execução frustrada28/05/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)28/05/2025, 14:30
Decurso de Prazo24/05/2025, 04:14
Expedição de documento20/05/2025, 14:43
Decurso de Prazo20/05/2025, 04:56
Decurso de Prazo20/05/2025, 04:56
Decurso de Prazo20/05/2025, 04:55
Publicação17/05/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a EXEQUENTE para se manifestar acerca das pesquisas (Id.152362111, 152928289,152929900, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indicar meios hábeis à satisfação da dívida, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC), em que poderá, querendo, requerer o que entender de direito.15/05/2025, 00:00
Expedição de documento14/05/2025, 14:30
Ato ordinatório14/05/2025, 14:25
Documento14/05/2025, 14:20
Ato ordinatório14/05/2025, 14:11
Expedição de documento14/05/2025, 14:09
Ato ordinatório14/05/2025, 13:51
Ato ordinatório14/05/2025, 13:25
Ato ordinatório14/05/2025, 13:21
Publicação24/04/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023396-22.2008.8.11.0041..
Visto. Após a tentativa de penhora online por meio do sistema Sisbajud em nome dos executados, o executado Heitor Terrone Borges apresenta Exceção de Pré-Executividade (ID 153669654), aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente ante a ausência de citação válida do excipiente dentro do prazo legal, e a impenhorabilidade do bem de família, requerendo ao final a extinção da execução, alternativamente a declaração de impenhorabilidade dos direitos sobre o bem de família e que seja concedido os benefícios da gratuidade de justiça ao excipiente. A exequente opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 152342549 aduzindo a ocorrência de erro de premissa fática e, por consequência, omissão e nulidade quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente quanto à executada Célia Regina Terrone Borges. A excepta/exequente, intimada para tanto, se manifestou ID 155980571, requerendo a rejeição da exceção e o regular prosseguimento do feito. Intimado para apresentar procuração em nome do patrono peticionante e comprovar a hipossuficiência financeira (ID 182812895), o executado Heitor Terrone Borges manteve-se silente. Decido. Quanto aos embargos de declaração, sabe-se que seu objetivo é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Analisando a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que pretende rediscutir matéria já apreciada, não havendo que se falar em omissão/contradição, muito menos em erro de premissa fática. Além disso, não vislumbra-se a existência de prejuízos à exequente (art. 282, §1º, CPC), vez que há outros três executados devidamente citados no polo passivo e sobre os quais plenamente possível a busca de bens. Sendo assim, não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado”. (TJMT, 1016255-24.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024). Negritei. “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO (TEMA 350 STF E 682 DO STJ) - OMISSÕES – NÃO EVIDENCIADAS – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente devem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.009/95 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mesmo que para finalidade de prequestionamento. Revela o mero inconformismo com o resultado do julgamento, quando os Embargantes buscam, por meio dos aclaratórios, somente reformar questões já discutidas no acórdão recorrido, o que enseja rejeição por se tratar de rediscussão da matéria invocada”. (TJMT, 1004607-47.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024). Negritei. Com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 154080402, permanecendo a decisão tal como lançada. Quanto à exceção de pré-executividade e ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, deixo de conhece-los, vez que, embora oportunizada a regularização processual do executado, esse não apresentou procuração em nome do advogado. Proceda-se a exclusão do advogado Jackson Pellizzari do sistema. No mais, dê-se cumprimento ao determinado ID 152342549. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
Expedição de documento22/04/2025, 16:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração22/04/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)21/03/2025, 19:31
Decurso de Prazo22/02/2025, 02:10
Publicação07/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0023396-22.2008.8.11.0041..
Visto. Chamo o feito a ordem. Apesar da juntada da Exceção de Pré-executividade de ID 153669654, essa veio desacompanhada de procuração em nome do patrono peticionante outorgada pelo executado. Assim, intime-se o executado Heitor Terrone Borges para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração, sob pena de não conhecimento da manifestação apresentada. No mesmo prazo supracitado, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado, deverá apresentar documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como CTPS, holerite, IRPF (esse poderá ser apresentado em sigilo), etc., sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito06/02/2025, 00:00
Expedição de documento05/02/2025, 16:14
Mero expediente05/02/2025, 16:14
Ato ordinatório30/01/2025, 14:04
Documento30/01/2025, 14:04
Ato ordinatório28/01/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)03/10/2024, 14:20
Expedição de documento10/06/2024, 14:00
Petição (Resposta)16/05/2024, 16:17
Publicação02/05/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2024, 01:23
Decurso de Prazo30/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo30/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0023396-22.2008.8.11.0041..
Visto. Intime-se a parte exequente/excepta para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de ID 153669654 e seus documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito30/04/2024, 00:00
Expedição de documento29/04/2024, 17:53
Mero expediente29/04/2024, 17:53
Petição (Embargos de declaração)29/04/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)26/04/2024, 20:16
Ato ordinatório26/04/2024, 20:14
Ato ordinatório26/04/2024, 20:08
Ato ordinatório26/04/2024, 20:08
Petição (Exceção de praça©-executividade)24/04/2024, 19:55
Documento22/04/2024, 10:31
Publicação22/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023396-22.2008.8.11.0041..
Vistos. Quanto ao pleiteado ID 89530229 e ID 121921253, tem-se que foi determinada a citação da executada Célia Regina Terrone Borges em 10/10/2008, consoante ID 35743491 - pág. 10, a qual não foi efetivada até a presente data. Pois bem. Sabe-se que a pretensão de cobrança relativa à cobrança de aluguéis prescreve em três anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, §3º, I do Código Civil. No caso, o vencimento da última parcela consta datado de 05/02/2006 tendo, portanto, o prazo prescricional findado-se em 05/02/2009. Isso pois, embora a citação tenha sido ordenada pelo juízo em 2008, verifica-se que a credora, ainda que tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder a citação da executada Célia Regina no prazo legal, o que não possibilitou a interrupção da prescrição, sendo que já estamos no ano de 2024, ou seja, transcorridos mais de 15 anos sem a efetivação da citação da executada. Quanto a isso o CPC/2015 assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Convém ressaltar ainda que no caso em tela a demora na citação não foi oriunda da morosidade do judiciário, até porque, quando das diligências negativas, poderia à parte, através de seu patrono, se manifestar nos autos independentemente de impulso do juízo, justamente para evitar-se a ocorrência da prescrição, o que não ocorreu. Frisa-se ainda que, apesar do que dispõe o art. 204, §1º do CPC, em que pese haja pluralidade de executados, a última citação ocorreu em 09/03/2017 (ID 35904925 - pág. 36), ou seja, ainda que tenha havido a interrupção da prescrição nesta data, operou-se a prescrição, em razão do decurso de mais de três anos sem a efetivação da citação. Assim, estando evidente a ocorrência da prescrição, muito antes da manifestação de ID 89530229 inclusive, a extinção do feito quanto à executada Célia Regina é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TITULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 do Código de Processo Civil, o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II – Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I do Código Civil, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual”. (TJMT, 0017573-91.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 20/06/2023) Negritei. “RECURSO APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) ”. (TJMT, 0009028-27.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024). Negritei.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito com relação a executada Célia Regina Terrone Borges, nos termos dos artigos 332, §1º, 487, II e 771, parágrafo único do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve resistência à lide. Preclusa a via recursal, proceda-se a retirada de Célia Regina do polo passivo da ação. No mais, quanto aos demais devedores devidamente citados, considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s), conforme solicitado no item 'd' de ID 133396203. Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 1.097.373,54, conforme último cálculo juntado aos autos no ID 121921254, e a resposta seguirá anexa. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 1.097.373,54, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No caso, a pesquisa restou impossibilitada quanto à empresa executada em razão da ausência de relacionamentos financeiros, conforme comprovante anexo. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro: a) a pesquisa via sistema Sniper em nome do(s) executado(s), cuja resposta segue anexa; b) a penhora dos direitos do executado Heitor Terrone Borges, oriundos do contrato de alienação fiduciária oriundos do imóvel matriculado sob nº 114.240 junto ao 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, para tanto, lavre-se o respectivo termo de penhora, em seguida, intime-se o devedor, por carta, oportunizando-o, assim, a requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Oficie-se a fiduciante Caixa Econômica Federal, cientificando-a da constrição e requisitando informações sobre o financiamento do imóvel, tais como parcelas que já foram pagas e saldo remanescente da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das pesquisas supracitadas, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indicar meios hábeis à satisfação da dívida, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023396-22.2008.8.11.0041..
Vistos. Quanto ao pleiteado ID 89530229 e ID 121921253, tem-se que foi determinada a citação da executada Célia Regina Terrone Borges em 10/10/2008, consoante ID 35743491 - pág. 10, a qual não foi efetivada até a presente data. Pois bem. Sabe-se que a pretensão de cobrança relativa à cobrança de aluguéis prescreve em três anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, §3º, I do Código Civil. No caso, o vencimento da última parcela consta datado de 05/02/2006 tendo, portanto, o prazo prescricional findado-se em 05/02/2009. Isso pois, embora a citação tenha sido ordenada pelo juízo em 2008, verifica-se que a credora, ainda que tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder a citação da executada Célia Regina no prazo legal, o que não possibilitou a interrupção da prescrição, sendo que já estamos no ano de 2024, ou seja, transcorridos mais de 15 anos sem a efetivação da citação da executada. Quanto a isso o CPC/2015 assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Convém ressaltar ainda que no caso em tela a demora na citação não foi oriunda da morosidade do judiciário, até porque, quando das diligências negativas, poderia à parte, através de seu patrono, se manifestar nos autos independentemente de impulso do juízo, justamente para evitar-se a ocorrência da prescrição, o que não ocorreu. Frisa-se ainda que, apesar do que dispõe o art. 204, §1º do CPC, em que pese haja pluralidade de executados, a última citação ocorreu em 09/03/2017 (ID 35904925 - pág. 36), ou seja, ainda que tenha havido a interrupção da prescrição nesta data, operou-se a prescrição, em razão do decurso de mais de três anos sem a efetivação da citação. Assim, estando evidente a ocorrência da prescrição, muito antes da manifestação de ID 89530229 inclusive, a extinção do feito quanto à executada Célia Regina é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TITULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 do Código de Processo Civil, o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II – Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I do Código Civil, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual”. (TJMT, 0017573-91.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 20/06/2023) Negritei. “RECURSO APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) ”. (TJMT, 0009028-27.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024). Negritei.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito com relação a executada Célia Regina Terrone Borges, nos termos dos artigos 332, §1º, 487, II e 771, parágrafo único do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve resistência à lide. Preclusa a via recursal, proceda-se a retirada de Célia Regina do polo passivo da ação. No mais, quanto aos demais devedores devidamente citados, considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s), conforme solicitado no item 'd' de ID 133396203. Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 1.097.373,54, conforme último cálculo juntado aos autos no ID 121921254, e a resposta seguirá anexa. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 1.097.373,54, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No caso, a pesquisa restou impossibilitada quanto à empresa executada em razão da ausência de relacionamentos financeiros, conforme comprovante anexo. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro: a) a pesquisa via sistema Sniper em nome do(s) executado(s), cuja resposta segue anexa; b) a penhora dos direitos do executado Heitor Terrone Borges, oriundos do contrato de alienação fiduciária oriundos do imóvel matriculado sob nº 114.240 junto ao 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, para tanto, lavre-se o respectivo termo de penhora, em seguida, intime-se o devedor, por carta, oportunizando-o, assim, a requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Oficie-se a fiduciante Caixa Econômica Federal, cientificando-a da constrição e requisitando informações sobre o financiamento do imóvel, tais como parcelas que já foram pagas e saldo remanescente da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das pesquisas supracitadas, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indicar meios hábeis à satisfação da dívida, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Expedição de documento18/04/2024, 13:55
Documento17/04/2024, 12:27
Documento16/04/2024, 12:48
Documento12/04/2024, 18:21
Decurso de Prazo07/02/2024, 03:35
Publicação30/01/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.29/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)26/01/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 16:01
Expedição de documento26/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))01/11/2023, 11:19
Publicação19/10/2023, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, procedo a INTIMAÇÃO do exequente para tomar ciência acerca da certidão expedida nos moldes do art. 828, do CPC, devendo, no prazo de 10 dias, comunicar a este juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC). Certifico que nos autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que o(s) documento(s) expedido(s) deve(m) ser baixado(s)/ impresso(s) pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório.18/10/2023, 00:00
Expedição de documento17/10/2023, 17:32
Ato ordinatório17/10/2023, 17:30
Decurso de Prazo28/08/2023, 15:26
Documento13/07/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))29/06/2023, 16:21
Publicação22/06/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2023, 01:57
Ato ordinatório21/06/2023, 16:28
Expedição de documento21/06/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que embora a autora tenha sido intimada, via Diário da Justiça Eletrônico, permaneceu inerte, razão pela qual impulsiono o feito para que o polo ativo seja intimado via publicação no DJE e pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 148, VIII, da CNGC/MT e dos artigos 203, §4º, e 485, §1º, do CPC.21/06/2023, 00:00
Expedição de documento20/06/2023, 15:01
Decurso de Prazo12/11/2022, 01:35
Publicação27/10/2022, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor/exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre as respostas dos ofícios encaminhados, no prazo de 05 (cinco) dias.20/10/2022, 00:00
Expedição de documento19/10/2022, 10:49
Ato ordinatório11/10/2022, 14:39
Ato ordinatório30/09/2022, 16:20
Ato ordinatório30/09/2022, 16:03
Ato ordinatório29/09/2022, 14:32
Ato ordinatório29/09/2022, 13:59
Ato ordinatório01/08/2022, 14:38
Documento20/07/2022, 16:43
Decurso de Prazo19/07/2022, 21:02
Decurso de Prazo19/07/2022, 21:00
Decurso de Prazo19/07/2022, 21:00
Decurso de Prazo19/07/2022, 20:59
Decurso de Prazo19/07/2022, 20:59
Decurso de Prazo19/07/2022, 20:58
Ato ordinatório11/07/2022, 21:49
Ato ordinatório11/07/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))11/07/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))09/07/2022, 19:23
Publicação01/07/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão retro, intimo o exequente para se manifestar acerca da resposta id. 74999686, bem como apresentar o demonstrativo do débito atualizado, com menção expressa aos valores, juros e correção monetária, no prazo de 5 dias.30/06/2022, 00:00
Expedição de documento29/06/2022, 14:04
Expedição de documento29/06/2022, 14:04
Expedição de documento29/06/2022, 13:57
Expedição de documento29/06/2022, 13:57
Expedição de documento29/06/2022, 13:57
Expedição de documento29/06/2022, 13:57
Expedição de documento29/06/2022, 13:57
Documento29/06/2022, 13:53
Decurso de Prazo17/02/2022, 23:22
Publicação08/02/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2022, 06:35
Expedição de documento04/02/2022, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito04/02/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)17/08/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))16/08/2021, 19:25
Decurso de Prazo10/08/2021, 11:54
Publicação02/08/2021, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2021, 05:39
Expedição de documento29/07/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))18/07/2021, 12:52
Decurso de Prazo03/07/2021, 04:52
Publicação25/06/2021, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2021, 03:59
Expedição de documento23/06/2021, 14:36
Mero expediente23/06/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)23/06/2021, 12:58
Ato ordinatório23/06/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))24/05/2021, 10:58
Decurso de Prazo05/05/2021, 10:39
Publicação27/04/2021, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2021, 06:33
Expedição de documento23/04/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))24/03/2021, 21:51
Publicação17/03/2021, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2021, 05:11
Expedição de documento15/03/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))15/03/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))11/03/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)11/08/2020, 23:54
Ato ordinatório03/08/2020, 17:00
Ato ordinatório03/08/2020, 16:39
Ato ordinatório03/08/2020, 16:07
Ato ordinatório30/07/2020, 17:07
Ato ordinatório30/07/2020, 16:42
Movimentação processual30/07/2020, 15:38
Movimentação processual30/07/2020, 15:38
Ato ordinatório28/07/2020, 10:20
Conclusão (para decisão)08/01/2020, 20:47
Publicação10/12/2019, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2019, 23:54
Redistribuição (dependência; incompetência)05/12/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))19/09/2019, 17:43
Entrega em carga/vista30/07/2019, 14:57
Entrega em carga/vista26/07/2019, 16:56
Entrega em carga/vista10/05/2019, 16:41
Entrega em carga/vista03/05/2019, 18:18
Publicação29/04/2019, 15:32
Expedição de documento25/04/2019, 23:28
Ato ordinatório15/04/2019, 13:26
Desarquivamento15/04/2019, 13:23
Provisório20/07/2018, 14:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento20/07/2018, 14:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento14/05/2018, 18:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento26/04/2018, 16:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento25/01/2018, 16:22
Publicação25/01/2018, 13:02
Entrega em carga/vista24/01/2018, 14:16
Expedição de documento24/01/2018, 11:39
Outras Decisões11/01/2018, 14:32
Entrega em carga/vista09/01/2018, 15:52
Conclusão (para despacho)09/01/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))13/12/2017, 17:18
Entrega em carga/vista24/11/2017, 18:39
Entrega em carga/vista24/11/2017, 18:38
Entrega em carga/vista17/11/2017, 13:45
Entrega em carga/vista06/11/2017, 13:52
Ato ordinatório30/10/2017, 10:06
Entrega em carga/vista30/10/2017, 09:55
Publicação19/10/2017, 13:02
Expedição de documento18/10/2017, 16:04
Outras Decisões06/10/2017, 11:30
Entrega em carga/vista17/08/2017, 16:27
Conclusão (para despacho)14/08/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))30/06/2017, 12:57
Entrega em carga/vista28/06/2017, 18:17
Entrega em carga/vista29/05/2017, 16:54
Publicação23/05/2017, 13:03
Expedição de documento20/05/2017, 10:00
Ato ordinatório19/05/2017, 18:01
Documento22/03/2017, 12:25
Ato ordinatório21/03/2017, 13:26
Documento13/03/2017, 14:32
Expedição de documento13/03/2017, 14:10
Expedição de documento13/03/2017, 14:04
Expedição de documento13/03/2017, 11:47
Entrega em carga/vista06/03/2017, 19:01
Ato ordinatório06/03/2017, 17:11
Expedição de documento13/02/2017, 09:53
Publicação08/02/2017, 13:03
Expedição de documento07/02/2017, 10:03
Expedição de documento03/02/2017, 08:08
Entrega em carga/vista01/02/2017, 18:22
Ato ordinatório01/02/2017, 13:51
Entrega em carga/vista01/02/2017, 12:34
Outras Decisões30/01/2017, 14:26
Conclusão (para despacho)27/01/2017, 09:35
Entrega em carga/vista16/01/2017, 15:30
Entrega em carga/vista11/01/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))29/09/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))29/09/2016, 15:46
Entrega em carga/vista15/09/2016, 15:05
Entrega em carga/vista31/08/2016, 15:27
Publicação24/08/2016, 13:02
Ato ordinatório23/08/2016, 11:37
Expedição de documento23/08/2016, 08:22
Entrega em carga/vista23/08/2016, 07:52
Outras Decisões20/07/2016, 15:58
Entrega em carga/vista06/06/2016, 12:39
Conclusão (para despacho)25/05/2016, 18:43
Entrega em carga/vista24/05/2016, 18:40
Entrega em carga/vista04/05/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))10/03/2016, 14:36
Entrega em carga/vista15/10/2015, 18:27
Entrega em carga/vista23/09/2015, 13:49
Entrega em carga/vista18/09/2015, 14:10
Entrega em carga/vista18/09/2015, 14:09
Entrega em carga/vista08/09/2015, 15:40
Entrega em carga/vista02/09/2015, 15:20
Entrega em carga/vista03/08/2015, 15:40
Mero expediente31/07/2015, 17:40
Conclusão (para despacho)30/07/2015, 18:08
Entrega em carga/vista30/07/2015, 16:37
Publicação28/07/2015, 13:00
Expedição de documento25/07/2015, 13:37
Ato ordinatório24/07/2015, 19:40
Entrega em carga/vista05/03/2015, 14:33
Publicação25/02/2015, 13:00
Expedição de documento24/02/2015, 10:04
Ato ordinatório23/02/2015, 16:26
Ato ordinatório23/02/2015, 15:53
Documento04/02/2015, 12:27
Ato ordinatório20/01/2015, 16:48
Ato ordinatório09/12/2014, 13:22
Entrega em carga/vista05/12/2014, 10:32
Expedição de documento04/12/2014, 14:12
Entrega em carga/vista26/11/2014, 14:07
Entrega em carga/vista26/11/2014, 13:26
Ato ordinatório15/10/2014, 17:19
Petição (Petição (outras))13/02/2014, 14:35
Entrega em carga/vista17/10/2013, 18:11
Publicação14/10/2013, 13:00
Expedição de documento11/10/2013, 13:00
Exceção de pré-executividade10/10/2013, 17:51
Entrega em carga/vista30/09/2013, 17:56
Conclusão (para despacho)30/09/2013, 17:48
Entrega em carga/vista17/09/2013, 18:11
Processo devolvido à Secretaria13/09/2013, 13:03
Conclusão (para despacho)01/07/2013, 13:56
Entrega em carga/vista01/07/2013, 13:31
Mero expediente27/06/2013, 11:28
Conclusão (para despacho)27/06/2013, 11:26
Entrega em carga/vista21/05/2013, 14:14
Registro Processual (Retificada a autuação)06/03/2012, 09:29
Expedição de documento06/03/2012, 09:22
Ato ordinatório06/03/2012, 09:21
Ato ordinatório06/03/2012, 09:21
Expedição de documento06/03/2012, 09:21
Ato ordinatório06/03/2012, 09:21
Ato ordinatório25/01/2012, 16:30
Ato ordinatório12/01/2012, 18:40
Entrega em carga/vista12/01/2012, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito19/11/2011, 19:27
Conclusão (para despacho)15/08/2011, 15:17
Ato ordinatório22/06/2011, 13:24
Entrega em carga/vista22/06/2011, 13:20
Entrega em carga/vista17/06/2011, 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito17/06/2011, 16:49
Ato ordinatório18/04/2011, 14:50
Ato ordinatório18/04/2011, 14:50
Registro Processual (Retificada a autuação)01/02/2011, 09:16
Petição (Petição (outras))01/02/2011, 09:07
Petição (Petição (outras))01/02/2011, 09:04
Petição (Petição (outras))01/02/2011, 08:51
Ato ordinatório30/09/2010, 13:54
Ato ordinatório27/09/2010, 18:43
Entrega em carga/vista27/09/2010, 13:37
Entrega em carga/vista20/09/2010, 15:56
Petição (Petição (outras))20/09/2010, 15:55
Ato ordinatório20/09/2010, 15:54
Ato ordinatório15/04/2010, 10:12
Ato ordinatório05/10/2009, 12:27
Ato ordinatório18/09/2009, 18:51
Ato ordinatório08/09/2009, 16:09
Ato ordinatório27/03/2009, 14:54
Ato ordinatório25/03/2009, 19:25
Registro Processual (Retificada a autuação)05/03/2009, 15:46
Expedição de documento05/03/2009, 15:23
Expedição de documento05/03/2009, 15:23
Expedição de documento05/03/2009, 15:22
Expedição de documento05/03/2009, 15:21
Expedição de documento05/03/2009, 15:20
Expedição de documento05/03/2009, 15:19
Ato ordinatório05/03/2009, 15:19
Petição (Exceção de praça©-executividade)05/03/2009, 15:18
Ato ordinatório04/03/2009, 16:57
Registro Processual (Retificada a autuação)19/02/2009, 17:35
Petição (Petição (outras))05/02/2009, 14:47
Ato ordinatório28/01/2009, 13:34
Entrega em carga/vista27/01/2009, 17:08
Entrega em carga/vista15/12/2008, 16:09
Registro Processual (Retificada a autuação)15/12/2008, 16:06
Petição (Petição (outras))15/12/2008, 16:06
Ato ordinatório15/12/2008, 16:06
Ato ordinatório11/12/2008, 08:01
Ato ordinatório11/12/2008, 07:35
Ato ordinatório11/12/2008, 07:34
Registro Processual (Retificada a autuação)04/12/2008, 15:19
Documento04/12/2008, 15:19
Ato ordinatório17/11/2008, 14:47
Ato ordinatório17/11/2008, 14:46
Ato ordinatório04/11/2008, 15:09
Ato ordinatório04/11/2008, 12:48
Ato ordinatório23/10/2008, 16:05
Ato ordinatório22/10/2008, 15:53
Expedição de documento20/10/2008, 16:42
Ato ordinatório17/10/2008, 17:54
Ato ordinatório14/10/2008, 08:36
Ato ordinatório13/10/2008, 17:11
Entrega em carga/vista13/10/2008, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito13/10/2008, 15:28
Entrega em carga/vista10/10/2008, 13:30
Conclusão (para despacho)08/10/2008, 12:37
Ato ordinatório07/10/2008, 15:42
Registro Processual (Retificada a autuação)07/10/2008, 15:41
Petição (Petição (outras))07/10/2008, 15:41
Ato ordinatório07/10/2008, 15:39
Expedição de documento07/10/2008, 15:37
Ato ordinatório24/09/2008, 17:38
Ato ordinatório24/09/2008, 17:36
Entrega em carga/vista24/09/2008, 17:30
Distribuição (sorteio)18/09/2008, 09:01