Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002208-66.2005.8.11.0044..
VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se que, instada a se manifestar acerca dos esclarecimentos periciais apresentados pelo perito do juízo no ID 199178122, a parte autora apresentou a petição de ID 210191801, insurgindo-se contra o laudo e os esclarecimentos prestados, sob a alegação de respostas genéricas e evasivas, pugnando pela sua rejeição. Contudo, em detida análise à manifestação pericial (ID 199178122), constata-se que o expert respondeu aos quesitos suplementares formulados pelas partes, apresentando fundamentação técnica consoante a sua área de expertise. Cumpre ressaltar que a mera discordância da parte com as conclusões e a metodologia adotada no laudo pericial não enseja, por si só, a sua nulidade ou rejeição. Tais alegações traduzem-se em matéria de mérito, que será sopesada e valorada em conjunto com o restante do acervo probatório no momento da prolação da sentença, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Destarte, sendo o juiz o destinatário final das provas (art. 370 do CPC) e considerando que os elementos técnicos já constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de rejeição/nulidade da prova pericial e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais por memoriais (razões finais escritas), no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação das referidas manifestações o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria façam-se os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se expedindo todo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto