Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1004574-50.2017.8.11.0041 MM SOLUCOES CONTABEIS LTDA - ME CPF: 17.196.063/0001-68, MAGNO JOSE DA SILVA CPF: 531.864.271-34, NIWMAR SERPA CPF: 983.480.351-68, CARLIANE PEREIRA DE SOUZA FREIRE CPF: 004.745.471-75
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MM Soluções Contábeis Ltda ME em desfavor de Suflê Comércio e Serviços de Refeições Coletivas Ltda - ME, objetivando a satisfação de crédito oriundo de instrumento particular de renegociação de débitos e contrato de prestação de serviços. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da parte executada, tanto nesta Comarca (mandados cumpridos nos endereços indicados na inicial e em petições supervenientes) quanto na Comarca de Uberlândia/MG, via Carta Precatória (Processo referência nº 5053132-38.2024.8.13.0702), todas restando infrutíferas, conforme certidões colacionadas aos autos. Em decisão pretérita (ID 197158376), este Juízo indeferiu o pleito de citação por edital, sob o fundamento de não terem sido esgotados os meios de localização da parte devedora, determinando a intimação da exequente para promover novas diligências. Em atendimento, a parte exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados a este Tribunal (SISBAJUD e INFOJUD), abrangendo a pessoa jurídica executada e seus sócios representantes (Inaian Silva de Souza e Janaina Silva de Souza), visando viabilizar o ato citatório. Juntou comprovante de recolhimento da taxa de serviço (Guia Funajuris). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão atual cinge-se à localização da parte executada para o aperfeiçoamento da relação processual através da citação, ato indispensável para a validade do processo, conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC). Considerando o teor da decisão anterior que indeferiu a citação editalícia por falta de esgotamento das diligências, o pedido da exequente encontra amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e na legislação processual vigente, que autoriza o Poder Judiciário a utilizar sistemas eletrônicos para auxiliar na localização de pessoas e bens. O artigo 256, § 3º, do CPC, dispõe expressamente que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Portanto, a consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD revela-se medida adequada e necessária para satisfazer o requisito de esgotamento de meios de localização antes de se deferir a citação ficta (edital). No tocante ao pedido de pesquisa de endereços dos sócios da empresa executada (Inaian Silva de Souza e Janaina Silva de Souza), embora a execução tenha sido proposta em face da pessoa jurídica, a citação desta se dá na pessoa de seus representantes legais (art. 242, do CPC, c/c art. 75, VIII, do CPC). Diante da dificuldade em localizar a sede da empresa, a busca pelo endereço atualizado dos sócios é medida pertinente para viabilizar a citação da pessoa jurídica na figura de seus administradores, não se confundindo, neste momento processual, com a desconsideração da personalidade jurídica ou constrição de bens pessoais dos sócios. Verifico, ainda, que a parte exequente providenciou o recolhimento da taxa judiciária correspondente às diligências eletrônicas, conforme guia e comprovante de pagamento anexos ao petitório mais recente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para autorizar a realização de pesquisas de endereços atuais junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (Receita Federal). Determino à Secretaria que: I – PROMOVA a consulta de endereços via SISBAJUD e INFOJUD em nome da executada Suflê Comércio e Serviços de Refeições Coletivas Ltda - ME (CNPJ: 18.315.018/0001-48), bem como de seus sócios representantes indicados na inicial, Inaian Silva de Souza (CPF: 015.427.196-90) e Janaina Silva de Souza (CPF: 015.055.606-32), certificando-se nos autos o resultado obtido. II – Havendo retorno positivo com novos endereços ainda não diligenciados: a) Expeça-se novo mandado de citação e penhora (ou carta precatória, se for o caso), a ser cumprido no(s) endereço(s) encontrado(s), observando-se os requisitos do art. 829 do CPC. III – Sendo os endereços encontrados os mesmos onde já foram realizadas diligências infrutíferas, ou restando negativa a consulta: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, podendo, nesta oportunidade, renovar o pedido de citação por edital, haja vista o exaurimento das vias ordinárias e eletrônicas de localização, conforme preconiza o art. 256, § 3º, do CPC. IV – Tratando-se de fase citatória, abstenha-se, por ora, de realizar bloqueio de ativos financeiros (arresto executivo), salvo se houver pedido expresso e fundamentado de arresto cautelar (art. 830 CPC) após novas tentativas frustradas no endereço obtido. Às providências e expedientes necessários. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito