Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000826-58.2022.8.11.0033..
Intimação - SENTENÇA
Vistos. A Requerente opôs recurso de embargos de declaração em ID 154164477 ao argumento de que a sentença padece de erro material e de procedimento já que na hipótese se trata de ação de execução e a Requerida já efetuou o pagamento do débito, restando in casu apenas o levantamento do valor bloqueado nos autos. Em síntese o necessário a relatar, até porque dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cabem embargos de declaração quando na sentença existir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração. Os embargos de declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Da análise dos autos, denoto que parcial razão assiste ao Requerente, isto porque na hipótese se trata de uma ação de execução, não sendo, portanto, devido o reconhecimento do débito, ainda mais quando não há interposição de embargos pela parte Executada. Portanto, a teor dos fundamentos acima, conheço dos embargos de declaração opostos pela Requerente e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a decisão de mérito de ID 151856139 No mais, considerando as informações prestadas pelo Requerente de que o débito já foi pago pela Requerida extrajudicialmente, restando apenas o levantamento da quantia penhorada nos autos, entendo que a obrigação encontra-se satisfeita, razão pela qual a demanda deve ser extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da Requerente. Face ao que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, remeto a presente decisão ao crivo do MM. Juiz de Direito Supervisor deste Juizado Especial Cível para os fins legais ali exarados. Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________
Vistos, etc. Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito