Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021114-89.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ANGELICA ANAI ANGULO
EXECUTADO: JAQUELINE PASSARINI ZUIM
Vistos, etc. Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposta por JAQUELINE PASSARINI ZUIM em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por ANGÉLICA ANAI ANGULO. Estando o processo garantido uma vez que houve o bloqueio do valor integral, conforme informações contidas na Mov. Id 123370706. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inserida na Mov. Id 123715524 a embargante alega que contratou os serviços da Embargada para acompanhamento processual e petições em 01 (uma) Ação de Revisão Comarca de Cuiabá/MT, contra o Banco Votorantim S/A, conforme 2ª Clausula do contrato juntado pela Embargada em id. 116564007. Narra que ao distribuir a ação de nº 1007587-47.2023.8.11.0041 foi requerido a Gratuidade da Justiça que foi indeferida e concedido o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais, o que não fora realizado. Explica a Embargante que não foi informada sobre a decisão do indeferimento da Justiça Gratuita e que teria que efetuar o pagamento das custas, tão pouco recebeu a guia para que efetuasse o pagamento, razão pela qual discorda da cobrança e pugna a Executada pela rescisão do contrato. Já a Embargada sustenta que informou a Embargante sobre a decisão e prazo para pagamento das custas processuais. Sendo que a Embargante se recusou a pagar. Informa que em verdade foi contratada pela Embargante para prestar os serviços jurídicos consistentes na defesa processual nos autos de n.º 1009367-42.2023.8.11.0002, Ação de Busca e Apreensão, da 3.ª Vara de Direito Bancário de Cuiabá/MT e Ação de Revisão Contratual, Processo n.º 1007587- 47.2023.8.11.0041, que tramita na 3.ª Vara de Direito Bancário de Cuiabá/MT, contra o Banco Aymoré, Financiamento e Investimento S/A, razão pela qual requer o pagamento integral do contrato. É a síntese necessária. Pois bem. A Executada afirmou ter firmado com a Exequente contrato de prestação de serviços advocatícios. Nesse sentido, restou comprovado o objeto do contrato de honorários decorre tão somente a respeito da Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento. Vejamos: Desse modo, restou comprovado que referido processo foi extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pagamento das custas processuais, conforme abaixo demonstrado: (Processo n.º 1007587- 47.2023.8.11.0041 - 3.ª Vara de Direito Bancário de Cuiabá/MT) De modo que a Exequente, ora Embargada, deixou de trazer aos autos provas de que tenha informado a Embargante da obrigação do pagamento das custas iniciais, e ou que tenha encaminhado a guia das custas emitidas no site do TJMT, da qual, efetivamente a Executada tenha se recusado a adimplir. Sabe-se que alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio). De modo que incumbe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse viés, destaco que o advogado não é obrigado a aceitar qualquer causa, conforme prevê o parágrafo único do artigo 4º do Código de Ética da OAB, porém caso aceite, firmando um contrato com o cliente, terá obrigação de agir de maneira adequada buscando o melhor para seu constituinte. No caso em comento, a Ação de Revisão Contratual sequer chegou a ter o seu mérito apreciado já que extinta por ausência de recolhimento das custas iniciais, não tendo sido comprovada a inércia da Executada. Logo, entendo pela rescisão do referido contrato de honorários, dando por satisfeita a obrigação já adimplida pela Executada, correspondente ao pagamento da entrada e da primeira parcela. Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe. Outrossim, nota-se que ao contrário do que foi disposto pela Exequente, no referido contrato de prestação de serviços, não foi firmado qualquer pagamento de honorários a serem adimplidos nos autos de n.º 1009367-42.2023.8.11.0002, Ação de Busca e Apreensão, da 3.ª Vara de Direito Bancário de Cuiabá/MT, cabendo nesse caso à Contratada, buscar o adimplemento de honorários através da Ação de Arbitramento própria. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos a Execução interpostos por JAQUELINE PASSARINI ZUIM em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por ANGÉLICA ANAI ANGULO, declarando a rescisão do contrato de honorários, e a satisfação do débito; AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, no valor de R$ 4.010,04 (quatro mil e dez reais e quatro centavos), com parcial rendimentos, na conta a ser indicada pela Executada, após o trânsito em julgado. Intime-se a Embargante JAQUELINE PASSARINI ZUIM a apresentar os dados bancários, sob pena de arquivamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito