Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030489-67.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Locação de Móvel, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [UNNION LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.000.107/0001-89 (APELADO), ADEMAR COELHO DA SILVA - CPF: 545.627.161-34 (ADVOGADO), JOSE MARCIO DE OLIVEIRA - CPF: 514.331.091-15 (ADVOGADO), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (APELANTE), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (ADVOGADO), JUCILENE BISPO DE SOUZA (ASSISTENTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): MARCIO RIBEIRO ROCHA APELADO(S): UNNION LOCADORA DE VEICULOS LTDA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO –ASSINATURA PELA FUNCIONÁRIA DO CONTRATANTE – TEORIA DA APARÊNCIA – VÁLIDADE DOS CONTRATOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teoria da aparência protege terceiros que, de boa-fé, celebram contratos com representantes aparentes. Isso significa que, mesmo que a pessoa que assinou o contrato não tenha poderes formais, o contrato pode ser considerado válido se as circunstâncias indicarem que o terceiro agiu de maneira razoável ao acreditar na legitimidade do representante. 2. Verificada a procedência do débito, deve ser mantida a pretensão inicial de recebimento dos valores relativos aos contratos de locação de veículo. 3. Sem a apresentação de contraprova juridicamente eficaz pela parte demandada para sustentar sua resistência à pretensão judicial deduzida na peça inicial, impõe-se o acolhimento do pleito exordial, a teor do que prescreve o inc. II do art. 373 do Código de Processo Civil. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MARCIO RIBEIRO ROCHA tirado contra sentença (ID nº 227419736) proferida pelo 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - MT que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por UNNION LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, julgou procedente o pedido da inicial, conforme cito: “[...]Diante do exposto, este juízo JULGA PROCEDENTE o pedido inicialpara condenar a parte requerida ao pagamento da quantia descrita nos contratos, acrescida de multa e da multa de trânsito, além decorreção monetária pelo INPC, desde o vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação, levando-se em conta a natureza da demanda, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o pouco tempo exigido para o seu serviço.[...] [grifo original] Em suas razões recursais o apelante afirma que não restou comprovada a prestação dos serviços, em razão da ausência de documentos que demonstrem a efetiva locação do veículo, vez que os contratos foram assinados por terceira pessoa, não vinculada ao apelante, o que torna o negócio jurídico inexistente. A parte apelada apresenta suas contrarrazões (ID. 227419746), rebatendo as alegações da recorrente, e defendendo o desprovimento recursal. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): MARCIO RIBEIRO ROCHA APELADO(S): UNNION LOCADORA DE VEICULOS LTDA VOTO Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Reitero que se trata de recurso Apelação, interposto sentença (ID nº 227419736) proferida pelo 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - MT que, nos autos da Ação de Cobrança julgou procedente o pedido da inicial. De maneira, sustenta o apelante que não restou comprovada a prestação dos serviços, em razão da ausência de documentos que demonstrem a efetiva locação do veículo, vez que os contratos foram assinados por terceira pessoa, não vinculada ao apelante, o que torna o negócio jurídico inexistente. Pois bem. É sabido que a teoria da aparência protege terceiros que, de boa-fé, celebram contratos com representantes aparentes. Isso significa que, mesmo que a pessoa que assinou o contrato não tenha poderes formais, o contrato pode ser considerado válido se as circunstâncias indicarem que o terceiro agiu de maneira razoável ao acreditar na legitimidade do representante. Dessa forma, sua aplicação depende da existência de circunstâncias fáticas que indiquem a regularidade do ato e um erro justificável por parte do terceiro que agiu de boa-fé. Com efeito, em que pese as alegações do apelante de que os contratos existentes possuem a assinatura de sua funcionária, a qual não detinha qualquer poder para assinar em nome do apelante, especialmente para contratar ou locar veículo, as circunstâncias fáticas reveladas apontam claramente para o reconhecimento e aplicação da teoria da aparência, notadamente, em razão do depoimento da única testemunha ouvida em juízo, funcionaria do apelante, que afirmou ser sua assinatura nos contratos, nos quais constam seu patrão como titular. Nesses termos é a jurisprudência caseira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - Ação deCobrança– AGRAVO RETIDO – PRELIMINAR REJEITADA – contratode LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – conjunto probatório que evidencia a aplicação da teoria da aparência – sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. I – Embora a ré, ora apelante, não se conforme, nenhum reparo há que se fazer na decisão agravada, haja vista que, como o prazo prescricional para o caso é de 05 (cinco) anos e, levando-se em consideração que os alugueis vencidos e não pagos estão compreendidos entre as datas de 5.3.2009 a 8.8.2014, nenhuma dúvida há de que, diante da propositura da presente ação na data de 15.9.2014, realmente, somente deverão ser cobrados os alugueis vencidos após a data de 15.9.2009. II – Ainda que desconheça a assinatura lançada nocontratode locação, fato é que ela pertence a um ex-funcionário, o qual, agia, à época, como gerente da ré, ora apelante, sendo evidente que, na hipótese, deve ser aplicada a teoria da aparência, haja vista que a situação fática indica a regularidade do instrumento contratual colacionado aos Autos, bem como o erro escusável por parte da autora, ora apelada, que, de boa-fé, firmou-o com o aparente representante da ré, ora apelante. (N.U 0010283-08.2014.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 29/01/2020, Publicado no DJE 16/03/2020) [grifo nosso] Diante dessas considerações, entendo que não restou comprovado nos autos a invalidade dos contratos objeto dos autos, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente recurso. Por conseguinte, a procedência da pretensão contida na inicial é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes, não tendo a parte apelante comprovado à quitação dos valores reivindicados pela parte apelada. Conclusão Por essas razões, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na integralidade, a sentença fustigada por seus próprios fundamentos. Em face do que dispõe o § 11º, art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2024