Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO CARLOS TOLEDO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOS Nº 1000602-49.2023.8.11.0110
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizada por SEBASTIAO CARLOS TOLEDO em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento de honorários advocatícios fixados em 03 (três) URHs, no valor total de R$ 3.568,44 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), decorrentes de sua atuação como advogado dativo no processo nº 0000405-92.2015.8.11.0110. A sentença de Id. 140786393 homologou o valor executado e determinou a expedição de ofício requisitório para pagamento via RPV. Após o trânsito em julgado, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor com valor atualizado de R$ 3.706,23 (três mil, setecentos e seis reais e vinte e três centavos). Consta nos autos penhora no rosto dos autos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito do autor, conforme termo de Id. 190740642, em cumprimento à determinação do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Justiça Federal de Mato Grosso, nos autos do processo nº 0010120-70.2001.4.01.3600. O Estado de Mato Grosso comprovou o pagamento da RPV no valor integral de R$ 3.706,23 (Id. 216644871). O exequente informou que interpôs Agravo de Instrumento nº 1045706-47.2025.4.01.0000 perante o TRF da 1ª Região contra a decisão que determinou a penhora, e requereu a liberação de 70% (setenta por cento) do valor depositado, correspondente à parte incontroversa. Em petição de Id. 221876567, o exequente juntou decisão proferida pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza no Agravo de Instrumento nº 1045706-47.2025.4.01.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para desbloquear a penhora de 30% do valor da execução, requerendo a expedição de alvará judicial para liberação do valor remanescente. É o breve relatório. Decido. Ao analisar o processo, verifica-se que o Estado de Mato Grosso efetuou o pagamento integral da RPV no valor de R$ 3.706,23, conforme comprovante juntado no Id. 216644871. Em decisão anterior (Id. 218702990), este Juízo determinou a liberação de 70% do valor depositado em favor do exequente, mantendo reservado o percentual de 30% em razão da penhora no rosto dos autos. Contudo, conforme documentação juntada pelo exequente (Id. 221876568), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1045706-47.2025.4.01.0000, deferiu a antecipação da tutela recursal para desbloquear a penhora correspondente a 30% do valor da execução. A decisão do TRF1 fundamentou-se na ausência de decisão judicial expressa autorizando a penhora e na impenhorabilidade dos honorários advocatícios, por se tratar de verba alimentar e por não ultrapassar o limite de 50 salários mínimos previsto no art. 833, §2º do CPC. Assim, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deve ser liberado o valor remanescente em favor do exequente. Diante dos argumentos expostos: a) DETERMINO a expedição de alvará judicial para liberação do saldo remanescente, em favor do exequente SEBASTIÃO CARLOS TOLEDO, CPF nº 510.750.248-20, na conta bancária indicada no Id. 221876567; b) OFICIE-SE ao Juízo da 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO, nos autos do processo nº 0010120-70.2001.4.01.3600, informando sobre a liberação do valor em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1045706-47.2025.4.01.0000; c) Após a liberação do valor, considerando o pagamento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 19 de fevereiro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.