VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/MT 16308·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/MT 16308·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:17
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:22
Publicação
08/10/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023908-24.2016.8.11.0041..
REU: VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão da presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. 2. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 5. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 16:40
Expedição de documento
03/10/2025, 16:40
Execução frustrada
03/10/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:13
Publicação
08/09/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023908-24.2016.8.11.0041..
REU: VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de inclusão do nome dos devedores junto ao SERASAJUD, eis que o autor não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo por vias próprias. 2. Ademais, indefiro também a inclusão no SERASA por este órgão do Poder Judiciário considerando que a parte possui meios suficientes para inclusão, prescindindo de autorização judicial. 3. DEFIRO o pedido de consulta através do sistema CNIB, com a finalidade de decretação de indisponibilidade, cujo extrato segue anexo. 4. No mais, manifeste-se o credor em 30 (trinta) dias, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação e, em caso de inércia, intimem-se pessoalmente o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio, na extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023908-24.2016.8.11.0041..
REU: VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de inclusão do nome dos devedores junto ao SERASAJUD, eis que o autor não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo por vias próprias. 2. Ademais, indefiro também a inclusão no SERASA por este órgão do Poder Judiciário considerando que a parte possui meios suficientes para inclusão, prescindindo de autorização judicial. 3. DEFIRO o pedido de consulta através do sistema CNIB, com a finalidade de decretação de indisponibilidade, cujo extrato segue anexo. 4. No mais, manifeste-se o credor em 30 (trinta) dias, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação e, em caso de inércia, intimem-se pessoalmente o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio, na extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 14:39
Outras Decisões
04/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:11
Publicação
10/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0023908-24.2016.8.11.0041..
REU: VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de bens através do sistema INFOJUD, cujos extratos da pesquisa seguem anexos. 2. Concedo ao exequente o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente o exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 15:20
Mero expediente
04/04/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:27
Publicação
24/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023908-24.2016.8.11.0041..
REU: VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações geradas automaticamente pelo sistema, verificou-se a inexistência de valores nos ativos financeiros do devedor, conforme extrato lançado aos autos. 3. Desta forma, indique o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no mesmo prazo citado, advertindo-o acerca da extinção sem julgamento do mérito. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:38
Publicação
28/06/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO - SISTEMA E DIÁRIO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Assim, procedo à sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE CUMPRIR A DECISÃO ID.148850445: "No mais, tem-se que no Id. 102621698 o Banco foi intimado para proceder a juntada das matrículas e/ou certidões dos cartórios de Ribeirão Cascalheira, Rosário Oeste, Araputanga e Apiacás, sob pena de arquivamento do feito, determinação reiterada no Id. 121553391 e que não foi cumprida até a presente data pelo Banco. Desta feita, intimo a Instituição Financeira para cumpri-la, no prazo de 15 dias IMPRORROGÁVEIS, sob pena de aplicação da regra do artigo 77 do CPC. ante a resistência indevida. Em caso de silêncio e/ou pedidos que não atendam a determinação acima, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, notadamente por tratar-se de direito disponível". Tendo por base a Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 26 de junho de 2024. Assinado Eletronicamente Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 12:34
Expedição de documento
26/06/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:09
Publicação
03/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023908-24.2016.8.11.0041..
REU: VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Y
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença. No Id. 132355559 o Banco requer a expedição do mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução, tendo em vista que a empresa está ativa, assim, defiro o pedido, expedindo regular mandado, observando a diligência no ID.136050026. No mais, tem-se que no Id. 102621698 o Banco foi intimado para proceder a juntada das matrículas e/ou certidões dos cartórios de Ribeirão Cascalheira, Rosário Oeste, Araputanga e Apiacás, sob pena de arquivamento do feito, determinação reiterada no Id. 121553391 e que não foi cumprida até a presente data pelo Banco. Desta feita, intimo a Instituição Financeira para cumpri-la, no prazo de 15 dias IMPRORROGÁVEIS, sob pena de aplicação da regra do artigo 77 do CPC. ante a resistência indevida. Em caso de silêncio e/ou pedidos que não atendam a determinação acima, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, notadamente por tratar-se de direito disponível. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023908-24.2016.8.11.0041..
REU: VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Y
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença. No Id. 132355559 o Banco requer a expedição do mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução, tendo em vista que a empresa está ativa, assim, defiro o pedido, expedindo regular mandado, observando a diligência no ID.136050026. No mais, tem-se que no Id. 102621698 o Banco foi intimado para proceder a juntada das matrículas e/ou certidões dos cartórios de Ribeirão Cascalheira, Rosário Oeste, Araputanga e Apiacás, sob pena de arquivamento do feito, determinação reiterada no Id. 121553391 e que não foi cumprida até a presente data pelo Banco. Desta feita, intimo a Instituição Financeira para cumpri-la, no prazo de 15 dias IMPRORROGÁVEIS, sob pena de aplicação da regra do artigo 77 do CPC. ante a resistência indevida. Em caso de silêncio e/ou pedidos que não atendam a determinação acima, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, notadamente por tratar-se de direito disponível. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 14:11
Outras Decisões
01/04/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 12:37
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:14
Publicação
30/11/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa do novo sistema SISBAJUD, EM RAZÃO DA EMPRESA TER RETORNADO AS ATIVIDADES, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 15:14
Expedição de documento
27/11/2023, 15:14
Ato ordinatório
27/11/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:50
Publicação
19/10/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023908-24.2016.8.11.0041..
REU: VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME S
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Defiro o requerimento de Id. 122232030. Assim procedo à pesquisa de bens junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos réus, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022). Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações, contudo, não existe declaração realizada pelo requerido. De conseguinte intimo o credor, via DJEN, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como, cumprir a decisão de Id. 102621698, qual seja: “Desta feita intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para manifestar acerca das buscas efetuadas, apresentar as matrículas e/ou certidão dos cartórios indicados acima, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento”. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, visto tratar-se de direito disponível. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:20
Publicação
10/07/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de /bens, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud,renajud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 6 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 15:26
Expedição de documento
06/07/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:36
Publicação
28/06/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0023908-24.2016.8.11.0041..
REU: VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME I
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Inicialmente, indefiro o pleito de Id. 103772271 ante a ausência de esgotamento de meios para a localização de bens passiveis de penhora. Outrossim, intimo o Exequente, via DJE e SISTEMA, para cumprir a decisão Id. 102621698, qual seja: “Desta feita intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para manifestar acerca das buscas efetuadas, apresentar as matrículas e/ou certidão dos cartórios indicados acima, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.”, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, visto tratar-se de direito disponível. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 20:36
Expedição de documento
26/06/2023, 20:36
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 16:47
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:27
Publicação
10/11/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023908-24.2016.8.11.0041..
EXECUTADO: VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA K
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente ante a ausência de pagamento, defiro o requerimento de penhora junto ao sistema Sisbajud (Id. 102465021). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico que o extrato de Id. 102947991 apontou que o referido procedimento restou infrutífero. Ante o resultado da busca acima, defiro o pleito de Id. 63127923 e procedo a pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud (bens móveis) e ONR – Penhora Online (bens imóveis) anexando os resultados, salientando que os cartórios de Ribeirão Cascalheira, Rosário Oeste, Araputanga e Apiacas não informaram se há registro de imóveis em nome do réu. Desta feita intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para manifestar acerca das buscas efetuadas, apresentar as matrículas e/ou certidão dos cartórios indicados acima, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 10:07
Expedição de documento
08/11/2022, 10:07
Documento
03/11/2022, 08:34
Documento
31/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:36
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 14:14
Ato ordinatório
03/08/2022, 14:13
Decurso de Prazo
12/07/2022, 21:52
Decurso de Prazo
03/07/2022, 07:06
Publicação
24/06/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023908-24.2016.8.11.0041..
EXECUTADO: VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, Considerando a ausência de pagamento das despesas para as consultas requeridas, deixo de efetiva-las e determino a intimação do polo ativo para dar andamento ao procedimento em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos moldes do artigo 485, inciso III, do CPC. Cumpra-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento
22/06/2022, 18:15
Expedição de documento
22/06/2022, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 16:38
Decurso de Prazo
31/08/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:47
Publicação
09/08/2021, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2021, 03:52
Decurso de Prazo
06/08/2021, 05:28
Decurso de Prazo
06/08/2021, 05:25
Expedição de documento
05/08/2021, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2021, 16:41
Ato ordinatório
02/08/2021, 17:23
Decurso de Prazo
29/07/2021, 06:58
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 12:22
Ato ordinatório
27/07/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:07
Publicação
07/07/2021, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 06:27
Expedição de documento
05/07/2021, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:56
Expedição de documento
04/12/2020, 13:05
Ato ordinatório
03/12/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:25
Publicação
26/11/2020, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 13:40
Recebimento
25/11/2020, 13:40
Ato ordinatório
25/11/2020, 13:37
Expedição de documento
24/11/2020, 18:55
Remessa
24/11/2020, 18:55
Expedição de documento
09/10/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:16
Publicação
17/06/2020, 12:17
Expedição de documento
16/06/2020, 10:06
Expedição de documento
09/06/2020, 09:19
Ato ordinatório
28/02/2020, 12:19
Ato ordinatório
10/02/2020, 12:45
Ato ordinatório
07/02/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:56
Ato ordinatório
06/02/2020, 12:14
Publicação
19/12/2019, 13:54
Expedição de documento
18/12/2019, 13:01
Ato ordinatório
17/12/2019, 14:08
Expedição de documento
16/12/2019, 16:44
Expedição de documento
16/12/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:17
Entrega em carga/vista
13/08/2019, 13:57
Entrega em carga/vista
06/08/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 17:21
Entrega em carga/vista
29/07/2019, 13:11
Publicação
26/07/2019, 08:14
Expedição de documento
23/07/2019, 19:04
Outras Decisões
18/07/2019, 15:27
Entrega em carga/vista
08/07/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 17:12
Evolução da Classe Processual
26/06/2019, 13:34
Trânsito em julgado
26/06/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:27
Ato ordinatório
23/05/2019, 18:50
Entrega em carga/vista
30/04/2019, 17:25
Entrega em carga/vista
17/04/2019, 17:05
Entrega em carga/vista
09/04/2019, 18:22
Publicação
06/04/2019, 08:22
Expedição de documento
04/04/2019, 18:03
Procedência
02/04/2019, 14:54
Mero expediente
02/04/2019, 14:54
Entrega em carga/vista
04/02/2019, 16:43
Conclusão (para julgamento)
30/01/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:02
Publicação
22/10/2018, 17:06
Ato ordinatório
22/10/2018, 12:38
Expedição de documento
20/10/2018, 12:31
Expedição de documento
19/10/2018, 17:41
Expedição de documento
19/10/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:13
Entrega em carga/vista
01/10/2018, 16:26
Entrega em carga/vista
19/09/2018, 16:23
Expedição de documento
08/08/2018, 15:17
Ato ordinatório
11/06/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 16:22
Publicação
23/05/2018, 11:51
Publicação
22/05/2018, 12:36
Expedição de documento
22/05/2018, 12:03
Ato ordinatório
21/05/2018, 18:52
Expedição de documento
21/05/2018, 18:10
Expedição de documento
21/05/2018, 18:07
Expedição de documento
21/05/2018, 17:49
Expedição de documento
21/05/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 15:53
Entrega em carga/vista
15/05/2018, 14:46
Publicação
14/05/2018, 14:27
Expedição de documento
11/05/2018, 11:18
Outras Decisões
08/05/2018, 17:53
de Conciliação (Conciliador(a))
21/03/2018, 14:21
Entrega em carga/vista
24/01/2018, 14:44
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 16:44
Publicação
14/12/2017, 17:08
Expedição de documento
13/12/2017, 10:01
Ato ordinatório
12/12/2017, 18:55
Expedição de documento
12/12/2017, 18:53
Documento
12/12/2017, 15:08
Ato ordinatório
11/12/2017, 16:13
Ato ordinatório
27/11/2017, 16:20
Documento
27/11/2017, 16:16
Expedição de documento
27/11/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 13:19
Expedição de documento
08/11/2017, 16:31
Expedição de documento
08/11/2017, 15:36
Publicação
07/11/2017, 13:03
Entrega em carga/vista
07/11/2017, 13:03
Expedição de documento
01/11/2017, 10:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/10/2017, 10:53
Outras Decisões
30/10/2017, 10:53
Entrega em carga/vista
27/10/2017, 18:03
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 14:18
Publicação
06/10/2017, 13:02
Expedição de documento
05/10/2017, 16:05
Expedição de documento
05/10/2017, 13:40
Documento
04/10/2017, 14:01
Ato ordinatório
03/10/2017, 14:28
Expedição de documento
29/09/2017, 13:53
Ato ordinatório
15/09/2017, 15:06
Ato ordinatório
15/09/2017, 14:11
Expedição de documento
14/09/2017, 15:25
Entrega em carga/vista
14/09/2017, 13:59
Publicação
14/09/2017, 13:05
Expedição de documento
13/09/2017, 16:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/09/2017, 17:14
Outras Decisões
11/09/2017, 17:10
Entrega em carga/vista
16/08/2017, 13:34
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 17:47
Entrega em carga/vista
09/08/2017, 14:35
Expedição de documento
08/08/2017, 17:31
Entrega em carga/vista
08/08/2017, 12:34
Expedição de documento
07/08/2017, 15:20
Expedição de documento
07/08/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 16:14
Entrega em carga/vista
14/07/2017, 21:21
Expedição de documento
14/07/2017, 17:40
Entrega em carga/vista
03/05/2017, 14:05
Expedição de documento
03/05/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 13:17
Documento
19/04/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 15:15
Entrega em carga/vista
12/04/2017, 16:07
Entrega em carga/vista
30/03/2017, 16:32
Ato ordinatório
28/03/2017, 16:13
Publicação
28/03/2017, 13:04
Entrega em carga/vista
27/03/2017, 19:18
Expedição de documento
25/03/2017, 10:58
Outras Decisões
22/03/2017, 17:33
Entrega em carga/vista
21/03/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 19:30
Expedição de documento
12/12/2016, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 10:27
Publicação
14/11/2016, 13:02
Expedição de documento
11/11/2016, 13:06
Entrega em carga/vista
10/11/2016, 12:58
Outras Decisões
09/11/2016, 17:22
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/11/2016, 17:21
Preliminar (designada; Conciliador(a))
09/11/2016, 16:36
Entrega em carga/vista
09/11/2016, 13:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 12:36
Documento
29/09/2016, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 17:21
Publicação
09/09/2016, 17:03
Expedição de documento
08/09/2016, 17:53
Entrega em carga/vista
08/09/2016, 15:10
Expedição de documento
08/09/2016, 09:58
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/09/2016, 13:58
Outras Decisões
06/09/2016, 13:58
Entrega em carga/vista
23/08/2016, 17:06
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 13:48
Entrega em carga/vista
25/07/2016, 15:38
Expedição de documento
22/07/2016, 15:36
Entrega em carga/vista
15/07/2016, 16:47
Entrega em carga/vista
15/07/2016, 13:00
Publicação
14/07/2016, 13:01
Expedição de documento
13/07/2016, 16:08
Outras Decisões
12/07/2016, 12:50
Entrega em carga/vista
11/07/2016, 14:03
Conclusão (para despacho)
08/07/2016, 20:52
Entrega em carga/vista
07/07/2016, 16:22
Distribuição (sorteio)
07/07/2016, 14:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)