Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0017377-87.2014.8.11.0041 (P) VISTOS, CHAMO O FEITO A ORDEM. A presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL está lastreada em duplicatas de venda mercantil por indicação(Duplicata DM 000580690, DM 580700, DM 000580740, etc...). Constata-se que a única devedora/sacada apontada nos títulos é a pessoa jurídica RMA AGROP LTDA (CNPJ 09.268.250/0023-97 / 09.268.250/0010-72) e, nas Ordens de Protesto, o campo "Co-emitentes" está expressamente preenchido com "0". Em nenhuma das notas fiscais ou boletos há a assinatura ou a menção dos senhores Carlos Alberto Elias Junior, Franklin Dias Marcial e Marcos Giovani Ricardo Bernardi na condição de avalistas, fiadores ou devedores solidários dessas duplicatas. É princípio basilar do Direito Cambiário e Processual Civil que a execução somente pode ser direcionada contra aqueles que figuram no título executivo na condição de devedores ou garantes (art. 779 do CPC). A simples condição de sócio ou representante legal de uma sociedade empresária não o torna coobrigado pelas dívidas da pessoa jurídica. A par disso, verifico os sócios da empresa Executada foram cadastrados indevidamente no polo passivo da lide, pois não houve até o momento qualquer pedido de instauração de incidente de personalidade jurídica. O erro ocorreu por ocasião da digitalizaçõa/migração do processo físico para o PJE, pois ao longo do andamento processual (quando o processo tramitava "fisicamente") houve tentativa de citação da empresa Executada na pessoa dos sócios, os quais jamais foram encontrados pessoalmente (id. 43298112-pag.46,59,69). Tanto é que após a migração para o PJE, atendendo o pedido da parte Exequente, foi DEFERIDA a CITAÇÃO POR EDITAL da empresa EXECUTADA pela decisão id. 92967389. Além disso, o fato do Curador Especial ter apresentado Exceção de Pré-Executividade em nome da Empresa Executada e de seus sócios (id.110322384), induziu este juízo a erro ao proferir as decisões id.125054988/ 155670334, passando a atender os impulsionamentos do feito por parte da Exequente sem se atentar para a ocorrência de vício insanável. Consequentemente, todos os atos de constrição patrimonial direcionados aos senhores Carlos Alberto Elias Junior, Franklin Dias Marcial e Marcos Giovani Ricardo Bernardi revestem-se de nulidade de pleno direito, devendo o status quo ante ser imediatamente restaurado.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: I. RECONHECER DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM dos senhores CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR, FRANKLIN DIAS MARCIAL e MARCOS GIOVANI RICARDO BERNARDI, e DETERMINAR A EXCLUSÃO imediata destes do polo passivo da presente demanda executiva, promovendo a Secretaria as devidas retificações no sistema processual. II. DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos constritivos, de restrição e expropriação recaídos sobre o patrimônio exclusivo das pessoas físicas retrocitadas. III. REVOGAR a Decisão que deferiu a penhora de 87% das ações da empresa CARLOS ELIAS PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 11.230.614/0001-86) de titularidade de Carlos Alberto Elias Junior. IV. DETERMINAR a imediata expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) para que proceda ao DESBLOQUEIO/BAIXA do impedimento judicial averbado sobre a sociedade CARLOS ELIAS PARTICIPAÇÕES S.A. oriundo destes autos; Intime-se a parte Exequente da presente decisão, para ciência e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução exclusivamente em face da pessoa jurídica devedora (RMA AGROPECUÁRIA LTDA), requerendo as medidas expropriatórias cabíveis ou formulando, pelos meios próprios e adequados, eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os rigorosos requisitos legais (art. 50 do Código Civil). Saliento que o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, conforme expressamente fixado pelo Juízo com base no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 10 da Lei 8.929/94 e na Súmula 150 do STF, razão pela qual, inexistindo requerimento de diligências eficazes ou não sendo encontrados bens da devedora, o processo será arquivado e a execução fica suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, inciso III, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito