Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007845-90.2006.8.11.0002 APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE APELADO: FRANCISCO TELLES ARRAIS Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0007845-90.2006.8.11.0002, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou a extinção do crédito tributário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e o artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). (id 301554396) Deixou ainda de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Alega o apelante, em síntese, que a prescrição intercorrente não se operou, porquanto: (i) não houve despacho formal de suspensão do processo nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) tampouco foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório; (iii) diversos atos processuais foram praticados pelo exequente com vistas à localização do devedor, o que afasta a alegada inércia. Pugna pela reforma da decisão a quo, afastando a prescrição intercorrente e dando continuidade da execução. Contrarrazões id 301554402. É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 932, III, do CPC, profiro monocraticamente o voto. A tese recursal merece acolhimento. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e declarou a extinção do crédito tributário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e o artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF), acerca da primeira ciência da tentativa infrutífera de citação se deu em 27/09/2007 (idD 59683060 p. 25), e até a citação por edital 18/10/2023 ultrapassaram mais de 06 (seis) anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema 566 dos recursos repetitivos), firmou a tese de que o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após um ano da ciência, pela Fazenda Pública, da tentativa frustrada de citação ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, verifica-se que a ciência da citação infrutífera ocorreu em 27/09/2007, sendo que a citação por edital somente foi efetivada em 18/10/2023. Assim, ultrapassado lapso superior a seis anos, resta configurada a prescrição intercorrente em 18/10/2023. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que meras petições reiterativas ou diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que houve impulsionamento processual suficiente para afastar a inércia e, consequentemente, impedir a configuração da prescrição intercorrente. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. 2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.889.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de nulidade por ausência de intimação deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso, conforme entendimento in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 5. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intimação do agravante/exequente para apresentar defesa quanto à ocorrência da prescrição (fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.813.239/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento firmado no Tema 1.229 do STJ, no sentido de que não cabe a fixação de honorários quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente reconhecida em sede de exceção de pré-executividade. Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, com base no princípio da sucumbência. 2. A decisão embargada manteve a condenação da Fazenda Pública, entendendo que a resistência à exceção de pré-executividade justificava a aplicação do princípio da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A resistência do exequente não infirma a causalidade decorrente do inadimplemento do devedor, que deu causa à execução fiscal. 6. A jurisprudência pacificada estabelece que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída ao devedor, mesmo na hipótese de resistência do exequente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência providos para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que precedida de resistência do exequente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023. (EAREsp n. 1.988.506/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Portanto, a sentença que extinguiu o feito agiu com acerto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes do art. 932, IV, inciso a, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Relatora