Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seu patrono para que retire a certidão de crédito disponibilizada nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seu patrono para que retire a certidão de crédito disponibilizada nos autos.
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:29
Ato ordinatório
09/02/2024, 08:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:42
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:42
Publicação
23/01/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1001180-22.2019.8.11.0055..
RECORRENTE: IMPLEMENTOS MICHEL EIRELI - ME
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DUMINELLI BORTOLUZZI
Vistos. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por IMPLEMENTOS MICHEL EIRELI – ME em face de RITA DE CASSIA DUMINELLI BORTOLUZZI. Conforme se depreende dos autos, o executado foi devidamente intimado para realizar pagamento espontâneo, mas não houve quitação do débito. Realizadas buscas, não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora em nome do executado, sendo inclusive realizadas algumas tentativas de busca via sistemas disponíveis ao tribunal de justiça, mas sem êxito. A marcha executória tramita desde 2019 sem que haja qualquer expectativa de medida eficaz, levando a concluir que o processo executivo se desvirtuou da ideia do conceito de celeridade, de simplicidade, de efetividade processual elencados na Lei n. 9.099/95. Nesse passo, frente à realidade processual dos autos, a extinção da presente execução é medida que se impõe, nos termos do disposto no § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95. Vejamos: Art. 53 (...) (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No mesmo sentido a jurisprudência tem entendimento sedimentado, vejamos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – RECONHECIMENTO. 1. Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, consoante emerge dos autos, o i. magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis – analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C. Superior Tribunal de Justiça -, tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meio do sistema RENAJUD (fls. 37 e fls. 77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da Recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da Executada (fls. 88). Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada. E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 ("A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor") e nº 76 ("No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade") do FONAJE. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos). (TJ-SP - RI: 10032589120188260156 SP 1003258-91.2018.8.26.0156, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020) Desse modo, frente a impossibilidade de prosseguimento, HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 28.175,04 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos).
Ante o exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado. EXPEÇA-SE Certidão de Crédito em favor do exequente, para que o mesmo, caso queira, possa protestar no cartório competente (art. 517 do CPC) e promover a inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), nos termos do art. 782, § 3º, CPC e Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito em substituição legal
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 15:37
Inexistência de bens penhoráveis
18/12/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 23:43
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença. Tendo em vista que a diligência foi parcialmente frutífera, defiro o requerimento formulado pelo exequente, determinando a inclusão de restrição de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD, conforme autorizam os itens 1.17.1 e seguintes da CNGC/MT. A pesquisa indicou a inexistência de veículos em nome da parte executada. Assim, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:48
Publicação
24/08/2023, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Para que seja apreciado o pedido de penhora, deverá o exequente retificar o cálculo apresentado, uma vez foi suspensa a execução em relação aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, conforme expressamente determinado no v. acórdão do ID 112611578. Assim, ao menos que seja comprovada a perda de hipossuficiência da executada não há como inserir nos cálculo a execução dos honorários arbitrados em recurso. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, retificar o cálculo apresentado a fim de que seja apreciado o pedido de penhora online, sob pena de extinção sem resolução do mérito Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 16:02
Mero expediente
22/08/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:12
Decurso de Prazo
04/04/2023, 06:25
Decurso de Prazo
04/04/2023, 06:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:57
Publicação
20/03/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para se manifestarem no prazo legal.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 15:43
Devolvidos os autos
16/03/2023, 15:30
Documento
16/03/2023, 15:30
Documento
16/03/2023, 15:30
Documento
16/03/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Fevereiro de 2023 a 16 de Fevereiro de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. A fim de evitar nulidades acaso o eventual acolhimento destes aclaratórios implique na modificação da decisão embargada, entendo por bem intimar o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Portanto, intime-se e, uma vez decorrido o prazo assinalado, concluso. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Setembro de 2022 às 13:30 horas, no TRU - DR. CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Agosto de 2022 às 13:30 horas, no TRU - DR. CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2021, 15:06
Publicação
13/10/2021, 03:31
Publicação
13/10/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2021, 02:46
Expedição de documento
07/10/2021, 18:56
Sem efeito suspensivo
07/10/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 14:04
Ato ordinatório
30/09/2021, 14:03
Decurso de Prazo
04/09/2021, 06:46
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
02/09/2021, 17:44
Decurso de Prazo
28/08/2021, 07:28
Publicação
20/08/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 03:02
Expedição de documento
18/08/2021, 13:58
Expedição de documento
17/08/2021, 15:12
Petição (Recurso inominado)
17/08/2021, 14:36
Publicação
16/08/2021, 00:26
Expedição de documento
13/08/2021, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 12:28
Expedição de documento
11/08/2021, 20:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:12
Petição (Renúncia de mandato)
19/07/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 15:38
Expedição de documento
05/02/2021, 17:32
Petição (Renúncia de mandato)
18/01/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 17:09
Ato ordinatório
09/12/2020, 17:03
Decurso de Prazo
15/11/2020, 03:12
Decurso de Prazo
14/11/2020, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 01:37
Expedição de documento
22/09/2020, 12:54
Movimentação processual
22/09/2020, 12:40
Ato ordinatório
22/09/2020, 12:36
Expedição de documento
16/09/2020, 07:38
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2020, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2020, 00:17
Expedição de documento
31/08/2020, 20:36
Documento (Petição (outras))
31/08/2020, 20:36
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto