Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1003859-58.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: VANDERLEI GIONGO
Vistos, A parte exequente requereu, no id 217722469 a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob nº 8.450 do CRI de Pontes e Lacerda/MT, bem como a inclusão da esposa do executado, Sra. Mônica Araújo Giongo, no polo passivo e a consequente penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Conforme se infere da cópia da certidão de casamento juntada no 199305162, o executado é casado com a Sra. Mônica Araújo Giongo, sob o regime de comunhão parcial de bens. Desse modo, considerando que, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio adquirido após o casamento pertence a ambos os cônjuges, comunicando-se entre eles tanto para fins de partilha quanto para garantir dívidas contraídas pelo casal (arts. 1.663, §1º, e 1.664, ambos do Código Civil), é admissível a penhora de bens e valores obtidos depois do matrimônio, desde que seja resguardada a meação do cônjuge que não integra à lide. Nesse sentido, o TJMT já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD DE BENS E VALORES DA CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE – ART. 790 DO CPC C/C ART. 1.658 DO CC - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – RESGUARDO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À LIDE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os valores existentes em conta corrente de titularidade do cônjuge do devedor, ao tempo da união são, a princípio, de ambos os cônjuges, por força do disposto no art. 1.658 do CC que dispõe no “regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. 2. O art. 790, IV, do CPC, estabelece que o “cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. (TJMT. 1006378-40.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2022, Publicado no DJE 16/02/2022). Portanto, o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD em nome do executado e da sua cônjuge (Sra. Mônica Araújo Giongo), porém, respeitada a meação. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme extrato em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso, ficando determinado o levantamento parcial de modo a resguardar, neste momento, 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados na conta bancaria da cônjuge do executado, a título de meação. Contudo, no id 228002482 a esposa do executado, Sra. Mônica Araújo Giongo apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a sustação da ordem de bloqueio sobre os seus bens, tendo em vista que não foi citada, é casada sob o regime de separação total de bens, bem como não participou do negócio estabelecido entre as partes. As tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Segundo o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) Portanto, consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, são: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, sustenta a Sra. Mônica Araújo Giongo que foram bloqueados valores em sua conta bancária sendo que não foi citada, é casada sob o regime de separação total de bens, bem como não participou do negócio estabelecido entre as partes. Nessa esteira, conforme acima consignado, a constrição foi determinada com fundamento em certidão de casamento que indica a adoção do regime de comunhão parcial de bens, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a constrição de valores existentes em conta de titularidade do cônjuge do executado, ainda que não integrante do polo passivo, desde que resguardada a respectiva meação, conforme interpretação do art. 1.658 do Código Civil. Ainda, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que na hipótese de dívida vinculada à atividade econômica desenvolvida pelo casal, há presunção de que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar, principalmente porque o casamento ocorreu em 13 de junho de 2011 (id 199305162) e o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária, em questão, foram celebrados em 05 de março de 2012 e 20 de junho de 2012 (id’s 36203940 e 36204094), reforçando a possibilidade da constrição sobre a meação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON-LINE - CÔNJUGE MEEIRO - DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROVEITO DA FAMÍLIA - PRESUNÇÃO. É legítima a pretensão de penhora on-line de 50% de valores em nome do cônjuge meeiro, porquanto prevalente a presunção de que a dívida executada foi contraída em proveito da família. Por se tratar de presunção relativa, ao cônjuge meeiro atingido cumpre atuar para desconstitui-la por meio de ação própria.” (TJ-MG - AI: 25642317320218130000, Relator.: Des.(a) Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 03/11/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) Assim, embora a constrição determinada não se revele ilegal, a apresentação pela Sra. Mônica da certidão de casamento com alteração de regime para separação total de bens com efeitos ex tunc (id 228003895), embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar de plano a constrição realizada, notadamente porque a oponibilidade da alteração do regime de bens a terceiros de boa-fé demanda análise mais aprofundada. Portanto, valendo-me de cognição sumária, verifico que não se encontram preenchidos um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte excipiente, notadamente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte excipiente no id 228002482. Por outro lado, determino o levantamento da importância correspondente a 50% do valor bloqueado na conta bancária de titularidade da Sra. Mônica, referente à meação. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório acerca da exceção de pré-executividade apresentada no id 228002482, no prazo de 15 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito