Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Código Processo nº 1001848-52.2019.8.11.0003 Vistos etc. BANCO SANTANDER S/A, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id. 121062051, sob argumento de omissão e contradição no decisum. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisão judicial, conforme art. 1.022, do CPC, e em caráter excepcionalíssimo, no qual se enquadra o presente caso, é permitido imprimir-lhe efeitos infringentes. Com efeito, diante da ocorrência do erro manifesto no r. decisum objurgada, a imediata correção se impõe. Ex positis, acolho os presentes embargos de declaração, e, conferindo-lhes efeitos infringentes e revogo a decisão proferida no Id. 121062051, fazendo constar: Vistos etc. ADIRCEU CARLOS JERONIMO E OUTRO devidamente qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO SANTANDER S/A, também qualificado no processo. O credor comparece aos autos e informa que as partes firmaram acordo nos autos da ação de execução em apenso nº. 1003274-36.2018.8.11.0003, bem como que o embargante concordou em renunciar expressamente os direitos sobre a presente ação (Id. 116777453). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. O paragrafo único, da clausula XIII do contrato constante no Id. 116777455 – pág. 05, consta que: (...) XIII – Os executados renunciam expressamente ao direito de propor ações judiciais, seja de que natureza for e quaisquer recursos contrários ao Banco Exequente, especificamente às operações financeiras objetos desta transação. Parágrafo Único – Os Executados renunciam expressamente aos direitos sobre os quais se fundam os processos de Embargos à Execução 1001848-52.2019.8.11.0003 e 1010217-64.2021.8.11.0003, dos quais desistem neste ato. Ex positis, homologo a desistência apresentada pelos embargantes, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo extinta a presente ação nos termos do art. 487, III, alínea ‘c’, do CPC. Custas e honorários na forma pactuada Transitada em julgado ou havendo a desistência do prazo recursal pelos litigantes, encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO