Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005366-53.2019.8.11.0002..
REU: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO
AUTOR(A): ALDA NASCIMENTO DOS SANTOS TESTEMUNHA: GERSON VICENTE DOS SANTOS, ELIEL EMERICH BUCCO, GIOVANA PEDRO MAPELLI BUCCO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE PRODUTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALDA NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, ambos qualificados nos autos. A parte requerente alegou, em síntese, que em 15/03/2018 procurou a empresa para adquirir uma geladeira e após as tratativas, decidiu comprar o produto da marca Eletrolux, no cartão de crédito, em 10 parcelas de R$ 293,95, todavia, não foi possível e o vendedor sugeriu realizar por meio de boleto bancário. Afirmou que o preposto garantiu que os valores nos boletos seriam os mesmos e por esta razão, aceitou. Que não foi informada que o débito seria contraído perante o Banco Losango. Em ato contínuo, relatou que após a entrega da geladeira em sua residência, notou que o produto era de mostruário e constatou também, que os valores no boleto eram superiores ao noticiado pelo funcionário da ré. Sustentou que tentou trocar a geladeira e alterar as parcelas e valores, contudo sem êxito. Por fim, registrou que a compra inicial seria de R$ 2.939,50 e se transformou na cobrança de R$ 4.997,15. Requereu em sede de tutela de urgência, que os demandados não inscrevam o seu nome no cadastro de proteção ao crédito e suspendam as cobranças das parcelas objeto do contrato, e no mérito, a declaração de inexistência do pacto e a indenização por danos morais. Entendendo possuir os requisitos, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação em razão da idade. Recebida inicial, restou indeferida a tutela de urgência, foi concedida a benesse pleiteada, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos (Id. 21001709). Realizada a audiência de conciliação, os envolvidos optaram pela decisão heterocompositiva (Id. 23745116). O Banco contestou no id. 24273658, levantou preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, sustentou que inexiste defeito na prestação do serviço uma vez que a postulante assinou o contrato nos termos consignados, por meio do qual constou o número de parcelas (17), além de que, afirmou que a demandante nunca entrou em contato para questionar o termo ou pleitear o cancelamento do mesmo. Postulou pela improcedência dos pleitos exordiais. Juntou documentos. Ao impugnar, a requerente refutou a tese da defesa e reiterou os pedidos iniciais (Id. 29526098). No id. 30921814, foi certificado o decurso do prazo para o primeiro demandado contestar. O processo foi saneado no id. 80316005; restou decretada a revelia da empresa EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, entretanto, uma vez que o segundo réu apresentou a defesa, deixou de aplicar os seus efeitos, nos termos do art. 345, I do CPC. No mesmo ato, a preliminar de ilegitimidade foi rejeitada e os pontos controvertidos foram fixados. Foi deferida a prova oral. Por meio do id. 82566500, o primeiro reclamado juntou documentos por meio dos quais noticiou que a requerente adquiriu a geladeira ELECTROLUX TF52X F. FREE 464L INOX (110W), no valor líquido de R$ 2.729,96 e o montante de R$ 314,49 a título de garantia complementar de 01 ano, perfazendo o total de R$ 3.044,45. Além disso, que a compra foi realizada em 17 parcelas no carnê, em parcelas iguais de R$ 293,95. Nesta linha, explicou que no ato da aquisição, o Banco efetua o pagamento total à loja e fica responsável pelo débito e se torna credor. Ressaltou que a requerente não pagou nenhuma parcela apesar de estar em posse do produto desde 03/2018 e que só ajuizou a demanda em 11/06/2019. Juntou documentos. O termo da audiência de instrução e julgamento foi anexado no id. 91503992. O polo ativo apresentou memoriais no id. 92678166 e o passivo no id. 133439536. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. - Do Mérito. Destarte, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da parte fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90). Estabelecida a responsabilidade objetiva, pela natureza da relação travada com a requerente/consumidora, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa dos demandados. Conforme relatado, a requerente afirmou que adquiriu uma geladeira na loja do primeiro demandado, todavia que o vendedor não passou as informações claras da compra, assim, acreditou que o valor do produto foi parcelado em 10 vezes de R$ 293,00, todavia, na verdade foi em 17 prestações. Aduziu ainda que, o vendedor não avisou que a mercadoria era de mostruário, e que a mesma, chegou amassada na sua residência. Os requeridos, por seu turno, sustentaram que a parte autora assinou o contrato de aquisição da geladeira e sabia das condições da venda e que o termo é claro ao especificar as parcelas e valores. Impugnaram também a alegação de produto de mostruário e amassado, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos, seja por registro fotográfico, laudo de assistência técnica ou outro documento. Diante das circunstâncias em que o polo ativo afirmou que foi ludibriada na aquisição do produto objeto da lide, caberia ao passivo, em desejando eximir-se da responsabilidade de indenizar, demonstrar a fragilidade das alegações da parte requerente ou comprovar a culpa exclusiva de terceiro. Pois bem, verifico que os demandados demonstraram por meio dos ids. 24273662, 82566528, 82566526 e 82566523, que a parte autora tinha informações necessárias acerca das circunstâncias do contrato, inclusive com relação aos números de parcelas, valores e juros. Nessa perspectiva, cumpre anotar que na audiência de instrução e julgamento (Id. 91506491), a demandante afirmou saber ler e escrever, deste modo, deveria ter zelo e diligência ao contratar o serviço, todavia, tal negligência não afasta sua responsabilidade no negócio contraído. Por outro lado, respeitando entendimentos contrários, a testemunha arrolada pela autora, o Sr. Eliel Emerch Bucco não presenciou a negociação dos envolvidos e o Sr. Gerson Vicente dos Santos, esposo da parte, foi ouvido como informante, de modo que possui interessa na causa, e, portanto, não desconstitui as provas produzidas pelo polo passivo. Desta forma, verifico que a parte demandada se desincumbiu do ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II do CPC e comprovou a legalidade na contratação em questão. Para corroborar o entendimento registrado, trago à superfície julgado de caso análogo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).- (N.U 1004850-76.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021). Grifei. Com tais considerações e diante da comprovação documental da efetivação do negócio jurídico com base do acordo de vontades, tenho como válido o contrato questionado em sua integralidade, razão pela qual não há que se falar em cancelamento ou reparação por danos morais. Em relação ao argumento da requerente, de que a geladeira era de mostruário e também que o produto chegou avariado, verifico que não restou comprovado nos autos, uma vez que não há foto ou vídeo para corroborar a alegação, prova simples de realização, aliado ao fato de que, as reclamações manifestadas pela parte autora foram realizadas apenas após 01 ano da aquisição. Nesta trilha, registro que a compra ocorreu em 15/03/2018 e a reclamação no PROCON foi apenas em 28/03/2019, e ainda, o ajuizamento da demanda somente em 11/06/2019, ou seja, transcorrido um ano que o produto já estava em posse da requerente. Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, visto que evidentemente a reclamante aderiu ao contrato de forma livre, não havendo qualquer vício de consentimento tampouco em inexistência de débito contraído. - Dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. A execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no §3º, do artigo 98, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito