Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039265-80.2023.8.11.0041..
REQUERIDO: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): JOACIR SANTANA DA LUZ Vistos e examinados. JOACIR SANTANA DA LUZ ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, ser credor da requerida na quantia atualizada de R$ 8.106,24 (oito mil, cento e seis reais e vinte e quatro centavos), referente a valores pagos por compra de imóvel que foram pactuados em distrato após discordância sobre alteração de valores do contrato. Após tentativas frustradas de citação e buscas sistêmicas de endereço (id. 142422746), as requeridas foram citadas por edital (id. 156376243). Nomeado curador especial, este apresentou Embargos Monitórios por negativa geral ao id. 162610538, arguindo a nulidade da citação por edital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da preliminar de nulidade da citação por edital. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, tendo em vista que foram esgotadas todas as tentativas de localização da requerida. Como se pode observar dos autos, foram realizadas buscas sistêmicas e expedidos mandados de citação nos endereços localizados, restando infrutíferas todas as diligências. Dessa forma, está demonstrado que a requerida encontra-se em local incerto e não sabido, justificando-se plenamente a citação por edital. Superada a preliminar, observo que o presente pedido comporta julgamento, eis que despicienda a produção de outras provas além das já produzidas nos autos - prova documental inserida no caderno processual (Art. 371, NCPC). Os denodados autores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o Novo CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed. Juspodivm, p. 316, proclamam que “o art. 371 do CPC exige que o magistrado, na apreciação da prova, justifique o seu convencimento” e “essa necessidade de justificação tem o papel essencial de racionalizar a valoração dos elementos de prova, com uma análise judicial não meramente discricionária, subjetiva ou pessoal, senão adequada e ponderadamente motivada”. Pois bem. No caso dos autos, o Senhor Defensor Público apresentou embargos monitórios por negativa geral, porém não foi arguida nenhuma matéria que possa dar azo ao reconhecimento de alguma nulidade processual ou impedimento ao direito de recebimento do crédito perseguido. Cumpre consignar ser juridicamente possível a propositura de ação monitória fundada em distrato, firmado pelos requeridos, nos quais estes reconhecem a obrigação de restituir ao autor o valor pago na ocasião da celebração do contrato de compra e venda. A prova documental acostada aos autos, mostra-se suficiente para comprovar o direito vindicado na ação, sobretudo à míngua de qualquer indício de inexistência da dívida exigida. Os documentos inseridos com a inicial denotam a existência de relação jurídica entre as partes e a utilização de créditos pelo acionado, constituindo prova escrita da dívida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito a dívida exigida no procedimento executório, no valor de R$ 8.106,24 (oito mil, cento e seis reais e vinte e quatro centavos), em título executivo judicial, acrescido de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação. Condeno a embargante/ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, intime-se a ré/embargante à efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com disposto no art. 523 do NCPC. Caso não ocorra o pagamento espontâneo do valor do débito, dentro desse prazo, que inicia após a intimação do advogado da ré/embargante, incide a multa de 10% sobre o valor do débito, conforme §1º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação Portaria CGJ N. 170/2025-GAB-CGJ