Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 16:23
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:55
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:55
Publicação
09/04/2026, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 14:56
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Publicação
13/03/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 04:02
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do credor para ciência da certidão id. 226024019, bem como para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 14:56
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Publicação
13/03/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 04:02
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do credor para ciência da certidão id. 226024019, bem como para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo legal.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 15:10
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:07
Publicação
18/02/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0007578-13.2009 Vistos etc. As pesquisas infojud, em nome dos devedores, se encontram nos id’s: 218659384, 218659385 e 218659386. Lado outro, o credor requer a penhora no rosto dos autos nº 1002626-12.2025.8.11.0003, o qual tramita por esta Vara. Sobre a penhora no rosto dos autos dispõe o art. 674 do CPC: "Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor." Dessa forma, proceda a penhora no rosto daqueles autos, no valor de R$- 114.054,08 (cento e quatorze mil, cinquenta e quatro reais e oito centavos), informado no id. 220680957, pág. 2. Considerando que a srª Gestora será, in tese, a depositária da constrição entendo perfeitamente possível a prática de tal ato, penhora no rosto dos autos, por ato próprio dela, Gestora, muito embora não se encontre na Lei Processual Civil, tampouco, na CNGCGJ/MT que tal atribuição seja da Chefe de Cartório. Ainda que, tecnicamente, incumbisse ao Oficial de Justiça esse munus, nada impede, em prestígio à instrumentalidade das formas, que a constrição judicial seja efetuada por ato próprio da Gestora Judicial. Isso porque, no caso particular dos autos, o processo em que a penhora será realizada tramita por este Juízo, não havendo necessidade da expedição de mandado de penhora e, ainda, onerar o credor com o depósito de diligência. E mais, com esta providência, otimiza-se tempo e prestigia-se o fim maior da execução que é a satisfação dos débitos com a entrega da prestação jurisdicional. Formalize a srª Gestora a penhora no rosto dos autos alhures mencionado, bem como proceda a intimação da parte devedora. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
15/02/2026, 14:26
Outras Decisões
15/02/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:40
Publicação
21/01/2026, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 0007578-13.2009.8.11.0003 Vistos etc. I – Defiro o pedido constante no Id. 208092372, para pesquisa pelo sistema Renajud, buscando a localização de bens em nome do devedor WASHINGTON SCHENDROSKI (CPF: 487.377.479-91), efetuando o bloqueio da transferência dos veículos existentes. II – Ainda, defiro o pedido para a pesquisa por meio do sistema InfoJud, apenas quanto à declaração de bens dos últimos 03 (três) anos do devedor cujas informações positivas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE. III - Deixo de realizar a pesquisa pelo Sistema ONR – Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis, vez que para utilizar o referido Sistema, necessário se faz informar o número da matrícula do imóvel em que se pretende penhorar, o que não é o caso, já que o exequente está buscando localizar bens em nome do executado. No entanto, em atenção aos termos do artigo 256, §3º, do CPC proceda à busca de bens imóveis em nome do devedor com a utilização do Sistema CNIB disponível para tal finalidade. III – Restando frustrada todas as tentativas acima, volte-me conclusos para análise do item “b” do Id. 208092372. Rondonópolis – MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 06:45
Outras Decisões
18/12/2025, 06:44
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:38
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:46
Publicação
08/09/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 16:09
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:41
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:23
Publicação
06/06/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte credora promover o regular andamento do feito indicando bens passíveis de penhora para a garantia da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 15:51
Documento
24/02/2025, 14:11
Decurso de Prazo
18/02/2025, 07:09
Publicação
10/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PARA CIÊNCIA DO BLOQUEIO SISBAJUD - id..176880084, E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 13:15
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:14
Publicação
29/01/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Código Processo nº 0007578-13.2009.8.11.0003 Vistos etc. Em observância ao artigo 835, I e 854, do CPC, defiro o pedido para a realização da penhora on line, nas contas bancária do devedor WASHINGTON SCHENDROSKI (CPF: 487.377.479-91), com utilização do Sistema SisbaJud, até o valor do débito no importe de R$ 87.230,61. A pesquisa Sisbajud deverá ser realizada todos os dias, apenas pelo período de trinta dias, conhecida como “Teimosinha”. Sendo realizado bloqueio de valores irrisórios perante o quantum devido, determino desde já sua liberação. Havendo a constrição de quantia apta para liquidar e/ou amortizar o débito, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando a lavratura de termo e determino a transferência do montante para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Após, intime a parte devedora, via edital para manifestar acerca da indisponibilidade e penhora dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Dando ciência ao Defensor Público nomeado nos autos. Havendo a inércia da parte executada, expeça alvará para levantamento quantia penhorada e seus eventuais acréscimos em favor da parte credor em conta bancária a ser indicada, bem como para requerer o que de direito, no mesmo prazo supra. Caso haja impugnação a penhora online e/ou arguições de impenhorabilidade de valores, dê-se vista a parte contrária e após, imediatamente, voltem-me conclusos. Caso frustrada a tentativa supra, deverá a parte credora promover o regular andamento do feito indicando bens passíveis de penhora para a garantia da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 17:23
Documento
23/01/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:17
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:13
Publicação
19/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0007578-13.2009.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº. 1026300-96.2023.8.11.0000 (Id. 142294948), que manteve a decisão agravada, determino o prosseguimento do feito. Intime o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo e requerer o que entender de direito. Registra-se que, em eventual possibilidade de acordo, as partes deverão trazer aos autos proposta para homologação. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 15:12
Outras Decisões
17/06/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 16:57
Documento
23/02/2024, 15:27
Documento
06/02/2024, 14:54
Documento
06/11/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:56
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:55
Publicação
19/10/2023, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0007578-13.2009.8.11.0003. Vistos etc. 1.0 – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O executado alega a incidência da prescrição intercorrente e pugna pelo desbloqueio dos valores constritados. A parte credora rebate as alegações do devedor. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, diferentemente do entendimento esposado pela credora/excepta, o excipiente suscita, sim, matéria de ordem pública, porquanto alega a incidência do instituto da prescrição intercorrente.
Trata-se de processo executivo que tramita há 14 (catorze) anos, aproximadamente, sem que a credora consiga o recebimento do seu crédito. Cumpre salientar que o devedor foi devidamente citado 29.03.2010 (Num. 80812800 - Pág. 63); apresentou embargos à execução cuja r. sentença foi prolatada em 02.05.2012 (Num. 80812800 - Pág. 104) e o recurso de apelação transitado em julgado em 27.05.2014 (Num. 80812800 - Pág. 133). A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando a credora fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. De conformidade com a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, o objeto da ação de execução são notas promissórias, onde seu prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 70 c/c o art. 78 ambos da Lei Uniforme, adotada pelo Decreto 57.663/66, bem como a súmula 150 do STF. Estipula o artigo 791, do CPC/73, situações que autorizavam a suspensão da execução. A intenção do legislador em instituir a suspensão foi a de paralisar efetivamente o processo, conforme se observa pela sanção de nulidade que aplica aos atos praticados durante sua vigência. Entretanto, ao não estabelecer limite para o prazo suspensivo, coube à doutrina e à jurisprudência essa busca incessante. Na vontade de impedir a existência de uma execução ad eternum, que ficaria eternamente suspensa, a doutrina tem entendido o prazo prescricional como limite para o prazo suspensivo. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o legislador passou a prever que haverá a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e após o decurso de um ano, haverá o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, contanto que, antes, ouça as partes envolvidas. Todavia, o novo CPC nas suas disposições finais e transitórias (artigos 1.045/1.072), cuidando de questões de direito intertemporal, no que se refere à prescrição intercorrente, estabeleceu que será considerado, como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente para as execuções em curso, a data do início da sua vigência (art. 1.056). No entanto, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo CPC estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em execuções suspensas quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, continua a necessidade da intimação pessoal da parte exequente, para fins de início do prazo prescricional. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. - (G. n.)8. Recurso especial provido."(REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).” A jurisprudência não discrepa: “APELAÇÃO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente, trazida pelo novo CPC (2015), não deve ser aplicada quando a suspensão da execução ocorreu sob a vigência do CPC de 1973. 2. É necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, não podendo, sem isso, ser reconhecida a prescrição intercorrente, conforme entendimento sedimentado à época da vigência do CPC de 1973. 3. Sentença cassada." (TJMG - Apelação Cível 1.0338.06.048240-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018). In casu, observa-se que as suspensões ocorridas no presente feito foram requeridas pela credora, vez que todas as diligências para localização de bens para saldar o débito restaram inexitosas. Não há nos autos qualquer inércia da credora na condução do processo. Verifica-se que a exequente atendeu a todas as intimações pessoais que lhe foram promovidas, não demonstrando qualquer desídia, nem abandono da causa. Registra-se que os catorze anos de tramitação do feito se dão em razão da não localização de bens para a garantia da dívida. Assim, ausente a caracterização de inércia injustificada da credora, tampouco, houve a suspensão do processo por inércia da parte, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, devendo ser imprimido andamento ao feito.
Ante o exposto, considerando a inexistência de prática de ato desidioso da exequente indefiro o pedido formulado pela parte devedora e rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. 2.0 – DA PENHORA ONLINE O devedor não comprovou que os valores bloqueados em sua conta corrente estão amparados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC, pelo que indefiro a liberação da constrição. Determino a transferência do quantum de R$ 2.930,08, para a conta única do e. TJMT, vinculado ao presente feito e posterior expedição de alvará de levantamento em favor da credora, inclusive dos acréscimos, em conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo supra, deverá a exequente juntar o demonstrativo de débito atualizado abatendo-se a quantia supra, bem como promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora e/ou requerer o que de direito. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 20:46
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:30
Decurso de Prazo
12/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:02
Decurso de Prazo
20/04/2023, 09:25
Publicação
17/04/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DO CREDOR PRA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NO PRAZO LEGAL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo nº 0007578-13.2009.8.11.0003) Vistos etc. I - Defiro o pedido da parte credora, para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor Washington Schendroski - CPF: 487.377.479-91 pelo sistema Sisbajud, em sua forma reiterada com a autorização de bloqueios automáticos pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que o valor devido seja inteiramente bloqueado, no valor informado no Id. 97174886, qual seja, R$ 72.193,68. II - Porventura reste infrutífera a nova tentativa, deverá a parte exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. III - Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 09:06
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 09:46
Decurso de Prazo
06/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:06
Publicação
28/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOZ PENA DE ARQUIVAMENTO NO PRAZO 10 DIAS.