Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: UNIMED CUIAB�� ��� COOPERATIVA DE TRABALHO M��DICO
RECORRIDO: HENRIQUE OLING CORASSA e RENE CORASSA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO GABINETE DA VICE-PRESID��NCIA Recurso Especial n. 0000146-64.2016.8.11.0045 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, al��neas ���a��� e ���c���, da Constitui����o Federal. A parte recorrente alega que ���o v. ac��rd��o guerreado negou vig��ncia aos Artigos 1��, �� 1�� e 10, ���� 1�� e 4�� da Lei 9.656/98 e ao Artigo 4��, Inciso III da Lei 9.961/00 ao alegar abusividade da Recorrente por n��o oferecer cobertura de tratamento que n��o preenche as Diretrizes de Utiliza����o impostas pela ANS; afrontou o Artigo 35-F da Lei 9.656/98, os Artigos 421 e 422 do C��digo Civil e os artigos 51, inciso IV e �� 1��, inciso II e 54, �� 4�� do C��digo de Defesa do Consumidor ao afastar as cl��usulas contratuais que preveem a limita����o da cobertura contratual aos procedimentos constantes do rol da agencia reguladora���. Recurso tempestivo (id. 254131152) e preparado (id. 254059182). Contrarraz��es no id. 258780156. Sem preliminar de relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional. �� o relat��rio. Decido. Relev��ncia de quest��o federal infraconstitucional A EC n�� 125/2022 alterou o artigo 105 da Constitui����o Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a ���relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional���. Necess��rio destacar que o artigo 1�� da EC n�� 125/2022 incluiu o �� 2�� no artigo 105 da CF, passando a exigir que ���no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relev��ncia das quest��es de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)��� (g.n.) Com efeito, o artigo 2�� da aludida Emenda Constitucional disp��s que ���a relev��ncia de que trata o �� 2�� do art. 105 da Constitui����o Federal ser�� exigida nos recursos especiais interpostos ap��s a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)��� (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edi����o de norma de efic��cia contida no pr��prio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exig��ncia a partir da publica����o consignado no art. 2�� da EC n�� 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necess��ria a regulamenta����o da quest��o. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justi��a aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indica����o, no recurso especial, dos fundamentos de relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional somente ser�� exigida em recursos interpostos contra ac��rd��os publicados ap��s a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, par��grafo 2��, da Constitui����o Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relev��ncia jur��dica nas raz��es recursais, n��o h�� por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, at�� que advenha lei que regulamente a quest��o, com vistas a fornecer par��metros necess��rios acerca da aludida relev��ncia, inclusive para fins de parametrizar o ju��zo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistem��tica de recursos repetitivos N��o �� o caso de se aplicar a sistem��tica de precedentes qualificados no presente caso, porquanto n��o foi verificada a exist��ncia, no Superior Tribunal de Justi��a, de tema que se relacione ��s quest��es discutidas neste recurso, n��o incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, ���b���, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da prov��vel ofensa aos artigos 1��, �� 1�� e 10, ���� 1�� e 4�� da Lei 9.656/98 e ao artigo 4��, Inciso III da Lei 9.961/00 a parte recorrente alega que n��o ser obrigada a oferecer cobertura de tratamento que n��o preenche as Diretrizes de Utiliza����o impostas pela ANS. O ac��rd��o decidiu em contrariedade a partir do entendimento de que ���considerando a indica����o m��dica, necess��rio se mostra a cobertura do exame, pois se est�� a tratar de um bem de hierarquia superior, a sa��de humana. Outrossim, al��m do princ��pio da boa-f�� entre as partes, o plano ou seguro de sa��de n��o pode, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do C��digo de Defesa do Consumidor, impor obriga����es abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem���. Diante desse quadro, constata-se que a mat��ria acima mencionada, al��m de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incid��ncia das S��mulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, �� exclusivamente de direito, porquanto n��o se pretende reexaminar fatos e provas, (n��o aplica����o da S��mula 7 do STJ), n��o incidindo, tamb��m, no caso concreto, nenhuma outra s��mula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ j�� decidiu, in verbis: ���PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A����O DE OBRIGA����O DE FAZER. PLANO DE SA��DE. RECUSA DE COBERTURA DE SESS��ES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DA ANS. NATUREZA DO ROL DA ANS. APLICA����O DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SE����O SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO F��TICO-PROBAT��RIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A����o de obriga����o de fazer c/c compensa����o por danos morais e indeniza����o por danos materiais. 2. A Segunda Se����o, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em sa��de suplementar ��, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de sa��de n��o �� obrigada a arcar com tratamento n��o constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro j�� incorporado ao Rol; 3 - �� poss��vel a contrata����o de cobertura ampliada ou a negocia����o de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - n��o havendo substituto terap��utico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a t��tulo excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo m��dico ou odont��logo assistente, desde que (i) n��o tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorpora����o do procedimento ao Rol da Sa��de Suplementar; (ii) haja comprova����o da efic��cia do tratamento �� luz da medicina baseada em evid��ncias; (iii) haja recomenda����es de ��rg��os t��cnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando poss��vel, o di��logo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise t��cnica na ��rea da sa��de, inclu��da a Comiss��o de Atualiza����o do Rol de Procedimentos e Eventos em Sa��de Suplementar, sem deslocamento da compet��ncia do julgamento do feito para a Justi��a Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3. Hip��tese em que o ac��rd��o recorrido est�� em desarmonia com a orienta����o desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em sa��de da ANS, sendo, ent��o, necess��rio analisar, na esp��cie, se est��o preenchidos os requisitos do item 4, que imp��em �� operadora a obriga����o de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento n��o listado no rol e que n��o seja objeto de contrata����o de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual. 4. Em virtude do ��bice da s��mula 7/STJ - que impede a an��lise, por esta Corte, do contexto f��tico-probat��rio dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolu����o da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, for��oso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produ����o de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apela����o com a aplica����o da tese firmada pela Segunda Se����o. 5. Agravo interno desprovido.��� (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.964/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.)���
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, ���a���, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpreta����o conjunta do artigo 1.034, par��grafo ��nico, do CPC, e �� S��mula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiab��/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria P��ssas de Carvalho Vice-Presidente