MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Autor
SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 196461·CPF·Representa: Autor
WILLOR RODRIGUES FELICIANO
OAB/MT 24074·CPF·Representa: Autor
JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA
OAB/PR 65436·CPF·Representa: Autor
RENATA PEREIRA GRANDMASSON CHAVES
OAB/PR 91245·CPF·Representa: Autor
KESYA EVELLYN VIDAL
OAB/PR 110811·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:42
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:42
Publicação
21/01/2026, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA
Vistos. Antes de analisar o pedido de id. 218597156, intime-se a parte exequente para atualizar o saldo devedor. Após, conclusos. Novo São Joaquim/MT, data da assinatura digital. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 14:10
Outras Decisões
16/01/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:07
Publicação
01/12/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte exequente, via seu bastante procurador, para recolher as taxas referentes ao bloqueio postulado, devendo comprovar seu recolhimento nos autos, no prazo de (15) quinze dias, nos termos da Lei Estadual nº11.077/2020. NOVO SÃO JOAQUIM, datado e assinado digitalmente. GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO Gestor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA
Vistos. Antes de analisar o pedido de id. 218597156, intime-se a parte exequente para atualizar o saldo devedor. Após, conclusos. Novo São Joaquim/MT, data da assinatura digital. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 14:10
Outras Decisões
16/01/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:07
Publicação
01/12/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte exequente, via seu bastante procurador, para recolher as taxas referentes ao bloqueio postulado, devendo comprovar seu recolhimento nos autos, no prazo de (15) quinze dias, nos termos da Lei Estadual nº11.077/2020. NOVO SÃO JOAQUIM, datado e assinado digitalmente. GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO Gestor de Secretaria
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:05
Publicação
11/11/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo afim de intimar a parte exequente para se manifestar no prazo legal. NOVO SÃO JOAQUIM, datado e assinado digitalmente. MARA ALINE RODRIGUES PORTO Gestor de Secretaria
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 08:39
Ato ordinatório
06/11/2025, 08:36
Publicação
04/11/2025, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA e SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono da parte executada renunciou ao mandato. (Id. 190035524) Assim, foi determinada a intimação da parte executada para regularizar sua representação processual nos autos. Ainda restou advertido que, constituído novo patrono para a parte executada, automaticamente, iniciaria a contagem do prazo para o cumprimento da decisão sob Id. 185249282. (Id. 192221922). Nota-se que houve a intimação da executada SILVIA SIMÃO DE OLIVEIRA. (Id. 201431366). Depreende-se dos autos que a executada procedeu com a regularização referente à sua representação processual. (Id. 202200192). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, cumpre fazer alguns apontamentos. Em que pese a renúncia informada em Id. 190035524, no tocante ao executado SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, compulsando minuciosamente os autos, conforme procuração em Id. 60446677 e substabelecimento em Id. 60446664, verifica-se que o antigo patrono substabeleceu, com reservas, ao advogado WILLOR RODRIGUES FELICIANO, inscrito na OAB/MT nº 24074, devidamente cadastrado nos autos. Nesse ínterim, cumpre informar que o substabelecimento com reserva de poderes outorgado por procurador regularmente constituído confere ao advogado substabelecido plena capacidade postulatória, a qual subsiste mesmo após eventual renúncia ao mandato pelo substabelecente. Assim, a renúncia posterior do substabelecente não invalida os efeitos do substabelecimento anteriormente concedido. Por outro lado, verifica-se que a executada SILVIA SIMÃO DE OLIVEIRA procedeu com a devida regularização processual. (Id. 202200192). Assim, verifica-se que ambas as partes estão devidamente representadas. Conforme restou decidido, inicia-se a contagem do prazo para o cumprimento da decisão sob Id. 185249282. Em razão do dever de cooperação (art. 6º do CPC), INTIME-SE a parte executada para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o número da matrícula do imóvel de alvenaria, locado sob lote nº 11, da quadra 94, sito frente para a Rua 03, bairro Henry, cidade de Nova Xavantina/MT, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III e IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim-MT, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 17:42
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:39
Publicação
05/08/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA e SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono da parte executada renunciou ao mandato. (Id. 190035524) Assim, foi determinada a intimação da parte executada para regularizar sua representação processual nos autos. Ainda restou advertido que, constituído novo patrono para a parte executada, automaticamente, iniciaria a contagem do prazo para o cumprimento da decisão sob Id. 185249282. (Id. 192221922). Nota-se que houve a intimação da executada SILVIA SIMÃO DE OLIVEIRA. (Id. 201431366). Depreende-se dos autos que a executada procedeu com a regularização referente à sua representação processual. (Id. 202200192). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, cumpre fazer alguns apontamentos. Em que pese a renúncia informada em Id. 190035524, no tocante ao executado SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, compulsando minuciosamente os autos, conforme procuração em Id. 60446677 e substabelecimento em Id. 60446664, verifica-se que o antigo patrono substabeleceu, com reservas, ao advogado WILLOR RODRIGUES FELICIANO, inscrito na OAB/MT nº 24074, devidamente cadastrado nos autos. Nesse ínterim, cumpre informar que o substabelecimento com reserva de poderes outorgado por procurador regularmente constituído confere ao advogado substabelecido plena capacidade postulatória, a qual subsiste mesmo após eventual renúncia ao mandato pelo substabelecente. Assim, a renúncia posterior do substabelecente não invalida os efeitos do substabelecimento anteriormente concedido. Por outro lado, verifica-se que a executada SILVIA SIMÃO DE OLIVEIRA procedeu com a devida regularização processual. (Id. 202200192). Assim, verifica-se que ambas as partes estão devidamente representadas. Conforme restou decidido, inicia-se a contagem do prazo para o cumprimento da decisão sob Id. 185249282. Em razão do dever de cooperação (art. 6º do CPC), INTIME-SE a parte executada para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o número da matrícula do imóvel de alvenaria, locado sob lote nº 11, da quadra 94, sito frente para a Rua 03, bairro Henry, cidade de Nova Xavantina/MT, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III e IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim-MT, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 19:07
Expedição de documento
01/08/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 19:59
Expedida/Certificada
31/07/2025, 19:59
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:59
Ato ordinatório
21/07/2025, 11:00
Documento
21/07/2025, 11:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:25
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 20:08
Mandado
16/06/2025, 12:07
Expedição de documento
13/06/2025, 08:15
Expedida/Certificada
13/06/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:00
Expedição de documento
28/05/2025, 14:15
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:05
Publicação
05/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA e SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono da parte executada renunciou ao mandato. (Id. 190035524) INTIME-SE a parte executada para regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem representação processual. ADVIRTO que, constituído novo patrono para a executada, automaticamente, inicia-se a contagem do prazo para o cumprimento da decisão sob Id. 185249282. Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Novo São Joaquim-MT, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 11:58
Outras Decisões
29/04/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:59
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:18
Petição (Renúncia de mandato)
09/04/2025, 15:16
Publicação
19/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA e SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer a intimação do executado para informar o número da matrícula do imóvel penhorado, a fim de possibilitar a efetivação da averbação da penhora. (Id. 180642673). Em razão do dever de cooperação (art. 6º do CPC), INTIME-SE a parte executada para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o número da matrícula do imóvel de alvenaria, locado sob lote nº 11, da quadra 94, sito frente para a Rua 03, bairro Henry, cidade de Nova Xavantina/MT, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III e IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim-MT, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 13:54
Outras Decisões
17/03/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 19:49
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:23
Publicação
09/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DESPACHO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para que ciente do certificado em Id. 171104581, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em relação ao prosseguimento profícuo do feito, sob pena de arquivamento. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 20:13
Mero expediente
05/12/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 08:16
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:08
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:14
Publicação
04/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar as Partes acerca da penhora realizada nos autos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 1000096-85.2023.8.11.0106 em trâmite nesta Vara Única de Novo São Joaquim, para que providenciem na forma que lhes competir. NOVO SÃO JOAQUIM, datado e assinado digitalmente. WILMAR BARBOSA CRUZ Gestor de Secretaria
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 17:09
Expedição de documento
02/10/2024, 16:56
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:23
Publicação
22/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA e SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Intimada para dar andamento ao feito em razão da não localização de bens dos executados, a parte exequente informou que o executado Silvio Simão de Oliveira é parte em ação de divórcio em trâmite perante este Juízo (autos n° 1000096-85.2023.8.11.0106), de modo que requereu a expedição de ofício aos referidos autos no intuito de reservar eventuais ativos do casal para assegurar a presente execução. O pedido retro foi indeferido, bem como foi determinada a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito. (Id. 158021834). Decorreu o prazo da intimação retro sem manifestação da parte exequente. (Id. 161329310). Foi determinada a intimação da parte exequente, sob pena de extinção. (Id. 161419338). Por sua vez, a parte exequente alega que as partes litigantes entraram em consenso a respeito da venda do imóvel. Assim, requer que seja expedido e encaminhado Ofício Judicial aos autos do referido processo de número 1000096-85.2023.8.11.0106, a fim de que seja reservado ativo do casal referente à venda e meação do bem imóvel de alvenaria, locado sob lote nº 11, da quadra 94, sito frente para a Rua 03, bairro Henry, cidade de Nova Xavantina/MT. (Id. 162411888). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos é uma modalidade de constrição de direitos creditórios que o devedor possui em outra ação judicial, o que é autorizada pelo art. 835, XIII, do Código de Processo Civil. No caso presente, é incontroverso que a executada é parte na referida ação de divórcio, em que haverá partilha de bens relativa à sua meação. Assim, considerando a menor onerosidade que deve reger o processo de execução, nos termos do art. 805, CPC, este também se desenvolve no interesse do exequente, art. 797, CPC. Desse modo, se mostra legítima a reserva de bens do devedor antes da partilha em ação de divórcio, sendo viável, inclusive, para resguardar o interesse do credor e evitar dilapidação patrimonial na demanda em que ocorreu a constrição. A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de constrição de direitos creditórios que o devedor possui em outra ação judicial, o que é autorizada pelo art. 835, inc. XIII do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil, em seu artigo 835, dispõe acerca da ordem de preferência dos bens passíveis de constrição: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Desse modo, em consonância com o dispositivo supracitado, verifica-se que qualquer direito, desde que tenha conteúdo econômico, está sujeito à penhora. Outrossim, a penhora no rosto dos autos está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Tal assertiva é colhida do art. 860, do Código de Processo Civil que preceitua: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Corroborando o entendimento acima explanado, faz-se necessário colacionar a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da transcrição da seguinte ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE CRÉDITO ADVINDO DA PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE – A penhora no rosto dos autos constitui em penhora de direitos creditórios do devedor em outra demanda, o que é autorizado pelo art. 835, inc. XIII do CPC – Caso em que se mostra prematura a alegação de impenhorabilidade de eventual bem a ser partilhado na ação de divórcio da devedora, enquanto não for ultimada a partilha na aludida ação. Recurso desprovido. (TJ-SP 21088733620188260000 SP 2108873-36.2018.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 09/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2018)(grifo nosso). Na esteira deste entendimento, vale colacionar a seguinte ementa do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORA LITIGANTE EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGULARIDADE. - Reconhecido o débito e o inadimplemento, não há que se falar em irregularidade da penhora no rosto dos autos de eventuais bens em ação de divórcio que seja atribuído à executada na futura partilha - Legítima a penhora no rosto dos autos da ação de divórcio, pois, recai sobre o direito pleiteado em juízo, a fim de que a constrição seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber à parte executada (art. 860, CPC/15). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3379601-88.2023.8.13.0000 1.0000.23.136421-7/002, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)(grifo nosso). Veja-se, a este respeito os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça de Goiás. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE BENS OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.Consoante exegese do art. 835, XIII, CPC, qualquer direito, desde que tenha conteúdo econômico, está sujeito à penhora. (art. 835, XIII). 3.Nesse contexto, em que pese os bens imóveis partilhados por ocasião do divórcio da agravada não possuam registro em seu nome, a penhora poderá recair sobre os seus direitos aquisitivos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5082275-33.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Dessa maneira, a penhora poderá recair sobre os seus direitos aquisitivos no tocante ao imóvel pleiteado. Assim, sendo comprovada a existência de valores vinculados ao referido feito, por medida de cautela e em atenção à celeridade necessária ao processo executivo, DETERMINO que seja expedido mandado de penhora no rosto dos autos da Ação de Divórcio litigioso c/c Partilha de Bens, sob n° 1000096-85.2023.8.11.0106, no tocante ao bem imóvel de alvenaria, sob lote nº 11, da quadra 94, frente para a Rua 03, Bairro Henry, cidade de Nova Xavantina/MT. DETERMINO, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora e avaliação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros da referida penhora, cabe ao exequente proceder a averbação junto à matrícula dos bens, conforme determina o art. 844 CPC. Efetuada a penhora (lavratura do termo), INTIME-SE o executado, e seu cônjuge, se houver (art. 842 CPC), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 847 CPC. Havendo manifestação da parte executada, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Transcorrido o prazo acima com ou sem manifestação, devolvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 08:04
Outras Decisões
20/08/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:59
Publicação
09/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DESPACHO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente deixou de manifestar ante a decisão retro sob Id. 158021834. Dessa maneira, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para manifestar quanto ao prosseguimento profícuo do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim-MT, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 22:41
Mero expediente
05/07/2024, 22:41
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 11:51
Ato ordinatório
05/07/2024, 11:51
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:05
Publicação
14/06/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA e SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Intimada para dar andamento ao feito em razão da não localização de bens dos executados, a parte exequente informou que o executado Silvio Simão de Oliveira é parte em ação de divórcio em trâmite perante este Juízo (autos n° 1000096-85.2023.8.11.0106), de modo que requereu a expedição de ofício aos referidos autos no intuito de reservar eventuais ativos do casal para assegurar a presente execução. É o breve relato. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Em complemento, o art. 831 do CPC dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. No caso dos autos, a parte exequente pretende a reserva sobre supostos ativos do executado, Silvio Simão de Oliveira, eventualmente constantes da ação de divórcio n° 1000096-85.2023.8.11.0106, que tramita perante este Juízo. Ocorre que não foi aportado pela parte exequente qualquer elemento concreto no sentido de que o devedor será titular de bem ou direito nos autos do aludido feito, sendo insuficiente, para tanto, a simples menção abstrata acerca da existência de ativos a serem partilhados naqueles autos. Ademais, compulsando os autos de origem, sequer é possível concluir que, após a decretação do divórcio, com subsequente partilha do patrimônio conjugal, haverá bem ou direito em nome do devedor. Desse modo, somente após a realização da partilha nos autos da ação de divórcio n° 1000096-85.2023.8.11.0106, a parte exequente, poderá verificar os bens que eventualmente caberão ao executado e, assim, promover a sua adequada e precisa indicação à penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 151552643. Intime-se a parte exequente para que, ciente, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Por fim, acosto em anexo ordem de desbloqueio, via Sisbajud, realizada no id. 91827040, conforme determinação do ofício-Circular N. 36/2024/CGJ. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
08/06/2024, 09:56
Outras Decisões
08/06/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 16:53
Retificação de Classe Processual
29/05/2024, 16:03
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Publicação
08/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA
Vistos, etc. I – DEFIRO o pedido de dilação de prazo da exequente MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. II – Findo o prazo de 15 (quinze) dias, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 22:23
Outras Decisões
04/04/2024, 22:23
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:26
Publicação
14/02/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte exequente para informar que a certidão ID.138286025 e seguintes já estão com visibilidade e que se manifeste no prazo legal. NOVO SÃO JOAQUIM, 8 de fevereiro de 2024. MARA ALINE RODRIGUES PORTO Gestor de Secretaria
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte exequente para se manifestar no prazo legal. NOVO SÃO JOAQUIM, 11 de janeiro de 2024. MARA ALINE RODRIGUES PORTO Gestor de Secretaria
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 17:57
Ato ordinatório
11/01/2024, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
24/12/2023, 06:26
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:40
Publicação
19/10/2023, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA Na petição de id. 129896320, parte exequente requereu a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Decido. Nota-se que está em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas: Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira. Ademais, dispõe que: Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente. Desta forma, há necessidade do recolhimento de custas, por consulta (por pessoa a ser pesquisada), referente à utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Defiro, portanto, o requerimento de pesquisa nos sistemas. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas (referente ao pleito por cada pesquisa nos sistemas), juntando aos autos o comprovante, sob pena de não realização das pesquisas. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:58
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:11
Expedição de documento
16/06/2023, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:01
Expedida/certificada
27/04/2023, 17:21
Expedição de documento
27/04/2023, 17:21
Mero expediente
27/04/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:05
Publicação
14/03/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DESPACHO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA Considerando o extrato juntado no id. 103353087, intimem-se a executada, Silvia Simão Oliveira, para manifestação no prazo de 05 (quinze) dias, nos termos do artigo 854, §3° do CPC. À Secretaria, observe-se o artigo 854, §2° do CPC (§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente). Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
Intimação - in DESPACHO
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 13:04
Mero expediente
07/11/2022, 21:25
Ato ordinatório
07/11/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 18:06
Decurso de Prazo
02/09/2022, 12:36
Expedição de documento
05/08/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA Não sendo o débito adimplido, comparece o exequente aos autos, postulando o cumprimento de diligências para a solvência do feito. O legislador pátrio, ao tratar sobre a temática da penhora, especificou a ordem de bens do devedor que deve os longa manus judiciais seguirem ao efetuar a constrição. Assim, nos termos do que preconiza o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Na mesma esteira, previu referido regramento de regência em seu artigo 854 caput, a possibilidade do juiz determinar a autoridade supervisora do sistema bancário - por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional - a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, até àquele indicado na execução, isto como forma de possibilitar a penhora em dinheiro em depósito ou aplicação financeira, ato este dependente de expresso requerimento do exequente. Verifica-se portanto que o citado dispositivo legal nada mas fez do que criar um sistema para que a penhora siga, conforme já anteriormente previsto de forma positivada, a ordem legal de preferência, que tem em seu ápice o dinheiro. Para o efetivo cumprimento da determinação legislativa, o Banco Central do Brasil, na condição de autoridade supervisora do sistema bancário nacional, criou uma ferramenta eletrônica para atendimento ao Poder Judiciário nomeada de SISBAJUD, pela qual, de forma eletrônica, é possível rastrear e bloquear valores e ativos em nome da pessoa cuja execução contra ela pesa. O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, já regulamentou o tema em questão, prevendo expressamente que: O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud, criado a partir do Acordo de Cooperação Técnica n. 41/2019, firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, Banco Central e Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, é uma ferramenta que automatiza o envio de ordem judicial em que o magistrado poderá solicitar extratos bancários, extratos da conta do FGTS e do PIS, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, contratos de abertura de conta e cópia de cheques. Assim, diante de tais considerações, vemos que nenhum óbice há para a consecução da penhora da maneira como foi requisitada, motivo pelo qual o pleito merece deferimento.
Diante do exposto, autorizo a indisponibilidade e bloqueio de valores em nome do executado CONDICIONADO à apresentação da planilha de cálculo atualizada. Quanto às demais diligências, passo a discorrer. Indefiro as diligências listadas aos itens “2” a “5” em sua integralidade, na medida em que tais ações revestem-se de notado ônus conferido exclusivamente à exequente. Aliás, o artigo 5°, inciso XII da Constituição Federal versa acerca da inviolabilidade do sigilo bancário, excetuando-se aos casos narrados na própria Constituição, o que verifico não ser o caso. A quebra de sigilo bancário, conquanto represente medida excepcional, pode ser deferida quando o credor demonstra que a parte executada recebeu numerário em sua conta bancária mais que suficiente para saldar a dívida, porem a esvaziou de imediato, frustrando pesquisa via BACENJUD realizada no mesmo dia em que se teve notícia do referido depósito, evidenciando, assim, o intuito de frustrar a satisfação do crédito. (Acórdão 1162618, 07183361520188070000 DF, Primeira Turma Cível, relatora SIMONE LUCINDO, julgamento 03.04.2019) Nada mais havendo a ser tratado, intime-se o exequente para o cumprimento da diligência irrogada observando o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento
20/07/2022, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:14
Publicação
07/07/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000686-55.2018.8.11.0106..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: SILVIO SIMAO DE OLIVEIRA, SILVIA SIMAO DE OLIVEIRA Não tendo sido o débito do executado quitado, fora a parte exequente instada a manifestar-se. Não tendo trazido aos autos a informação necessária ao impulsionamento do processo – qual seja a indicação de bens penhoráveis de propriedade do executado, a parte limitou-se a requerer, em juízo, a expedição de pedido de informações a órgãos/instituição, com vistas a produção da informação que se pretende. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo à decisão. Fundamentação Já tornara-se lugar comum, nos dias de hoje, quererem as partes transferir ao Poder Judiciário uma incumbência que somente a elas pertence. O acolhimento de pleitos de tal natureza é uma das grandes causas do conhecido congestionamento processual e ineficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso dos autos, verifica-se que a parte intenciona diligências tendentes a trazer aos autos informações que integram o típico ato processual de postulação, qual seja a indicação de bens penhoráveis de propriedade do executado, ante a inércia deste em perfazer referida indicação. A intervenção judicial na contenda deve resumir-se à decisão acerca do objeto controvertido e a solvência e condução das questões processuais. Não cabe ao Poder Judiciário acolher ato cuja efetivação é de obrigação única e exclusiva da parte, a qual pode, por exemplo, requerer certidões de cartórios imobiliários e do Departamento de Trânsito acerca da existência de bens em nome do executado. Quanto a este último, saliente-se que totalmente descabida e ilegal seria eventual negativa do órgão de trânsito, eis que a propriedade de um veículo é, em tese, de menor significância do que a de um imóvel e, como é cediço, as informações imobiliárias são públicas, bastando a qualquer interessado dirigir-se a uma serventia extrajudicial para ter acesso à tais informações que, diga-se de passagem, podem incluir inclusive o endereço do proprietário. Numa rápida e não muito aprofundada pesquisa pela rede mundial de computadores, é possível claramente perceber a plena possibilidade do fornecimento, pelo órgão de trânsito, das informações perquiridas, sendo comum em vários sítios eletrônicos de congêneres de outras unidades da Federação a menção inclusive à forma como deve dar-se tal solicitação e a documentação que deva acompanhá-la. Citemos, exemplificadamente, o caso do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN/MG (fonte: https://www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-para-acoes-judiciais) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF (fonte: http://www.detran.df.gov.br/component/content/article/271-veiculos/285-pesquisa-cadastral.html), sendo que neste último consta inclusive a expressa menção de que o “requerimento para obtenção de informações de terceiros somente poderá ser solicitado por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial”. Além do mais, é de bom alvitre ressaltar que – também – por uma vaga pesquisa no sítio eletrônico “Google”, fora possível identificar várias empresas privadas que prestam serviços de busca de bens, evidentemente que por meio de pagamento. Um dos serviços comumente prestados é a busca de veículos em nome de determinada pessoa. Não cabe aqui, na presente decisão, citar este órgão julgador o nome ou endereço eletrônico de tais empresas, pois não é dado ao Poder Judiciário a efetivação de publicidade comercial. A menção à tal situação é somente para explanar que há, sim, plenas possibilidades da parte buscar bens em nome do executado, sem que seja necessária a intervenção judicial. Insta ainda consignar que a própria Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso – CNGCJ/MT, aprovada por meio do Provimento n.º 39/2020-CGJ, que trata de regramento normativo administrativo de observância obrigatória por todos os Juízes do Estado de Mato Grosso, é clara ao especificar as funções do sistema RENAJUD, não mencionando, em seu artigo 90 caput, qualquer possibilidade de consulta: Art. 90. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Verifica-se, por uma vaga leitura do referido dispositivo, que o sistema em questão serve somente à inserção e retirada de constrições judiciais de veículos, não servindo para consulta, mormente executiva. Mais severas ainda são as restrições administrativas, constantes no mesmo regramento de observância obrigatória citado, quanto à utilização do sistema INFOJUD. Portanto, sendo a declinação dos bens penhoráveis atribuição exclusiva da parte e não sendo, pelo exequente, demonstrado que diligenciou minimamente neste sentido,
Intimação - DECISÃO indefiro o pleito de expedição de pedido de informações. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o processo, comprovando a diligências prévias para localização de bens e requerendo medidas que efetivamente possam solver o feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 20:15
Decurso de Prazo
05/07/2022, 16:54
Expedição de documento
30/05/2022, 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 14:11
Expedição de documento
05/05/2022, 14:09
Decurso de Prazo
06/04/2022, 09:14
Decurso de Prazo
06/04/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:10
Publicação
15/03/2022, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 11:17
Expedição de documento
11/03/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 10:22
Publicação
02/12/2021, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 04:11
Expedição de documento
30/11/2021, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:56
Documento (Petição (outras))
27/10/2021, 18:39
Documento (Petição (outras))
22/10/2021, 15:24
Expedição de documento
22/10/2021, 15:21
Documento (Petição (outras))
22/10/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2021, 12:52
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:43
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 16:35
Decurso de Prazo
24/08/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 19:28
Publicação
18/08/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 15:34
Expedição de documento
16/08/2021, 07:48
Expedição de documento
13/08/2021, 19:08
Expedição de documento
13/08/2021, 19:06
Publicação
02/08/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 00:51
Expedição de documento
29/07/2021, 06:56
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2021, 06:56
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:10
Publicação
14/07/2021, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 01:54
Expedição de documento
12/07/2021, 13:24
Ato ordinatório
12/07/2021, 13:21
Decurso de Prazo
10/07/2021, 07:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 21:50
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2021, 21:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 21:49
Mandado
28/06/2021, 19:00
Mandado
28/06/2021, 18:58
Expedição de documento
28/06/2021, 17:26
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:43
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:28
Publicação
02/02/2021, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 09:29
Publicação
31/01/2021, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 14:38
Documento (Petição (outras))
27/01/2021, 15:32
Expedição de documento
27/01/2021, 15:30
Ato ordinatório
27/01/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 09:37
Expedição de documento
19/01/2021, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:08
Publicação
30/11/2020, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2020, 08:24
Expedição de documento
26/11/2020, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2020, 16:27
Publicação
08/11/2020, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2020, 22:05
Expedição de documento
15/10/2020, 14:08
Expedição de documento
14/10/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 12:46
Remessa
14/10/2020, 12:45
Documento
08/10/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 16:07
Expedição de documento
09/06/2020, 12:33
Ato ordinatório
17/03/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:53
Publicação
11/03/2020, 17:11
Expedição de documento
10/03/2020, 16:13
Entrega em carga/vista
06/03/2020, 16:24
Outras Decisões
06/03/2020, 14:19
Entrega em carga/vista
27/02/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 12:04
Entrega em carga/vista
31/01/2020, 17:31
Entrega em carga/vista
31/01/2020, 12:54
Publicação
21/01/2020, 14:16
Expedição de documento
20/12/2019, 09:59
Ato ordinatório
16/12/2019, 19:01
Documento
04/12/2019, 16:25
Ato ordinatório
02/12/2019, 14:53
Expedição de documento
28/11/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:56
Entrega em carga/vista
13/11/2019, 16:49
Entrega em carga/vista
12/11/2019, 14:41
Expedição de documento
12/11/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 13:50
Publicação
08/11/2019, 18:09
Expedição de documento
07/11/2019, 10:34
Ato ordinatório
31/10/2019, 15:31
Mandado
31/10/2019, 15:15
Ato ordinatório
31/10/2019, 13:50
Expedição de documento
30/10/2019, 16:10
Expedição de documento
30/10/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 14:23
Publicação
07/09/2019, 12:11
Expedição de documento
04/09/2019, 11:18
Ato ordinatório
30/08/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 13:49
Entrega em carga/vista
14/08/2019, 14:43
Publicação
14/08/2019, 08:11
Expedição de documento
10/08/2019, 11:19
Ato ordinatório
09/08/2019, 12:45
Entrega em carga/vista
11/07/2019, 13:58
Publicação
20/06/2019, 08:21
Expedição de documento
18/06/2019, 10:48
Entrega em carga/vista
17/06/2019, 16:50
Outras Decisões
06/06/2019, 12:13
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 12:49
Entrega em carga/vista
25/04/2019, 12:23
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:35
Publicação
12/03/2019, 17:04
Expedição de documento
10/03/2019, 10:09
Ato ordinatório
28/02/2019, 13:35
Documento
28/02/2019, 11:33
Ato ordinatório
27/02/2019, 18:07
Expedição de documento
27/02/2019, 15:55
Ato ordinatório
14/01/2019, 12:51
Mandado
11/01/2019, 15:59
Expedição de documento
17/12/2018, 18:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 18:39
Publicação
12/11/2018, 12:11
Expedição de documento
09/11/2018, 10:15
Ato ordinatório
24/10/2018, 17:17
Publicação
18/09/2018, 17:15
Expedição de documento
15/09/2018, 10:05
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 19:35
Outras Decisões
13/09/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 12:04
Expedição de documento
05/09/2018, 17:44
Expedição de documento
04/09/2018, 14:30
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 14:29
Distribuição (sorteio)
03/09/2018, 17:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)